PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PBC. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CPC. RETOMADA DO PROCESSAMENTO NA ORIGEM.
1. O recálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento de título executivo que determinou a aplicação ao caso do disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicação (ou não) da atual redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 ao benefício da parte autora não foi debatida ao longo da fase de conhecimento.
3. O Juízo da execução ainda não se manifestou a respeito da matéria de fundo, tendo apenas determinado a suspensão do feito em face do Tema 1010 do STJ.
4. Em assim sendo, não pode este Juízo, per saltum, analisar a questão de fundo.
5. Considerando, entretanto, que os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitado o Tema 1070 foram julgados em 11/05/2022, com a publicação dos respectivos acórdãos em 24/05/2022, à luz do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não mais se justifica a ordem de suspensão do processo originário.
6. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja retomado o curso do cumprimento de sentença.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após 05/04/91, cujas rendas mensais iniciais tenham sido calculadas com na legislação anterior à CF/88, têm assegurado o direito à revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, para que sejam adequados os referidos benefícios às novas regras estabelecidas pelo novo Plano de Benefícios da Previdência Social.
2. Segundo entendimento do STJ, deve ser aplicada a equivalência salarial aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial (fls. 105/108) afirma que a autora apresenta artrite psoriásica e ombro doloroso, devido a reumatismo, que se encontra controlado com medicamentos, e a cura oncológica de neoplasia de mama direita, com limitação pós-cirúrgica de carga com braço direito. O jurisperito afirma, ainda, que os quadros de hipertensão arterial e diabetes estão controlados (quesito 2 - fl. 107). Assevera que o tratamento reumatológico deve ser continuado, assim como o tratamento clínico e seguimento oncológico, e que ambos podem ser realizados concomitante com suas atividades habituais (quesito 6 - fl. 108). Descreve que realizou todos os movimentos solicitados, com pouca dificuldade do ombro, mas que não há evidência de déficit funcional, e os testes pertinentes foram negativos (Histórico - fl. 106). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos e apresentada na perícia médica, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Agravo legal a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1º, § ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 104 DA LEI Nº 8.078/90. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/97. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. HONORÁRIOS.
1. Os sindicatos detêm legitimidade para propor ações coletivas, na qualidade de substitutos processuais de todos os integrantes da respectiva categoria profissional, conforme previsão expressa nos artigos 5º, LXX, "b", e 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073/90 e 21 da Lei nº 12.016/09. Não precisam de autorização assemblear ou individual dos seus associados, tampouco instruir a petição inicial com a relação de substituídos.
2. Como se trata de ação ordinária coletiva visando a afastar o desconto da contribuição sobre os valores recebidos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, não se aplica o impedimento previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
3. A necessidade de suspensão tratada no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 não impede a apreciação do mérito da ação coletiva, pois, se for o caso, a respectiva discussão se dará durante o trâmite de cada demanda individual.
4. A limitação territorial e cronológica das sentenças proferidas em ações coletivas, prevista no artigo 2º-A da Lei n. 9.494/97, aplica-se tão somente às associações. O artigo 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de autorização expressa.
5. Em analogia ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, incabível a incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de Adicional de Plantão Hospitalar, porquanto estes não se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo em que proferida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. Possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de quadro depressivo ansioso endógeno moderado a grave e fibromialgia, estando incapacitada de forma total e temporariamente para todo tipo de trabalho, desde janeiro/2013.
- Mantido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação em 07.04.2013 até que o agravante seja reabilitado pela autarquia para exercer outra profissão.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente esclarecedora, não necessitando de qualquer complementação ou ajustes que reabram questionamentos. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 4. O principal requisito para a concessão da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não está presente, uma vez que está demonstrada a reabilitação em nova função laboral compatível com sua patologia após a recuperação pós-cirúrgica. 5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213. ARTIGO 5º DA LEI 9.786. REGRAMENTO MAIS VANTAJOSO. TEMA 999 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Prevalece a nova regra de apuração do salário-de-benefício, prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213, com a redação da Lei 9.786, em detrimento da regra de transição prevista no artigo 5º desta última, relativamente aos beneficiários para os quais a regra permanente se mostrar mais favorável que a regra de transição.
2. Orientação derivada da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 999 ("Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999"), e pelo Supremo Tribunal Federal, para o Tema 1102 ("O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.")
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE O VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO ADICIONAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, quando não havia a previsão legal de pagamento do referido adicional, este será devido apenas a contar da data em que requerido na via administrativa, ainda que seja comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde momento anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. CONDIÇÃO DE SEGURADO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2 Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, dos honorários do advogado, fixados em R$1uspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de sua cessação, bem como declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do mesmo.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme artigo 370 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 4. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 966, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- Verifica-se, in casu que, o laudo pericial afirma que a parte autora apresenta restrições para realizar atividades laborativas em decorrência dos efeitos colaterais dos medicamentos usados para controle do quadro psiquiátrico, estando incapacitado de forma total e temporária, desde 07/2009. Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício concedido.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213, é acrescido, no momento, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é específico àqueles casos de aposentadoria por invalidez e desde que o segurado comprove a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999/RS, julg. 24-07-2014, D.E. 22-08-2014).