PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEMORA EXCESSIVA. ART. 49 DA LEI 9.784/99.
1. É de 30 dias (prorrogável motivadamente pelo mesmo período) o prazo para a Administração se pronunciar sobre pedidos administrativos formulados pelos interessados, de acordo com o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
2.Hipótese em que, protocolado pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 15-6-2021, não houve pronunciamento do INSS até a data da impetração.
3. A demora injustificada desrespeita o princípio da razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Precedentes desse E. Tribunal.
4.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE,
1 - Descabimento do reexame necessário. Preliminar rejeitada. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/07/07. Conforme se verifica à fl. 122, o valor do benefício corresponde a R$ 762,42 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/07/07) até a data da prolação da sentença (23/08/2010) contam-se quase 37 (trinta e sete) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 87/89, o expert do Juízo constatou ser a parte autora portadora de "espondiloartrose lombar e protusão discal". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária. Salientou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral habitual (trabalhador rural), pois existe restrição ao esforço físico. Consignou, ainda, que a incapacidade é temporária, pois está em aguardo de cirurgia na coluna (tempo variável).
11 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, insta ressaltar ser a proteção à integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
12 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada permanente. Destarte, tem-se que a incapacidade é parcial e permanente.
13 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (trabalhador rural, carregador, ajudante geral, servente, coletor de lixo - CTPS de fls. 17/23), e que conta, atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AUSENCIA DE PROVAS SOBRE RECOLHIMENTOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que, somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado. 4. Compulsando os autos, verifico pelo oficio constante à fl. 132 - ID 255289525, que o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no período em que declara que o autor exerceu Mandato Eletivo no Poder Executivo e no Poder Legislativo Municipal. 5. Com isso, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados apenas os períodos de Mandato Eletivo posteriores a vigência da Lei 10.8887/2004, considerando a obrigação legal do Ente Público no recolhimento das contribuições, sendo desconsiderados, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos anteriores à vigência daquela lei, dada a ausência de provas sobre o efetivo recolhimento. 6. Quanto ao efetivo exercício dos cargos mencionados, tenho que a declaração do Ente Público Municipal sobre a relação de trabalho goza de presunção iuris tantum de veracidade (o próprio INSS reconhecia validade da declaração emitida por órgão público, como exemplo do art. 10, §8º da IN 77/2015, vigente há época do requerimento administrativo originário), cabendo à Autarquia Previdenciária, neste caso, o ônus de demonstrar o contrário, o que não foi feito no presente feito. 7. Diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos reciprocamente, ficando, porém, suspensos em relação à parte autora, enquanto durar a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita. 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS apenas a averbar o período posterior a vigência da Lei 10.887/2004, em que o autor exerceu mandatos eletivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 4. Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral. 5. No caso, o segurado recluso teve sua última contribuição em 30/04/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/2018. Tendo em conta que ele foi recolhido à prisão em 25/06/2018, perdeu a qualidade de segurado nessa data. Embora os elementos probatórios viabilizem a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, fato é que a parte autora perdeu sua condição de segurada em 25/06/2018, data de sua prisão. 6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme artigo 370 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 4. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP SEM INFORMAÇÕES SOBRE A INTENSIDADE DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 3. No caso, o INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego a só alegação de que tais registros não constam no CNIS ou de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91). 4. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. 5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 6. Por outro lado, o e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018). 7. No que tante ao tempo de atividade especial do autor no período de 14/10/1996 a 06/05/1999, o PPP elaborado pela ex-empregadora, conquanto tenha informado sobre a exposição do autor ao agente físico ruído, não especificou a intensidade da submissão do trabalhador ao referido agente nocivo, constando, ainda, expressamente que não houve levantamento ambiental quantitativo e qualitativo para fatores de risto. 8. O fato é que, a partir do advento da Lei n. 9.032/95, não mais se admite o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à sua saúde e/ou à integridade física. 9. Conquanto se admita, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, apenas o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017), exige-se que no PPP haja a demonstração de que houve a efetiva exposição do empregado a fatores de risco, o que não ocorreu na espécie. 10. À míngua da efetiva comprovação da exposição do autor a condições de trabalho nocivas à sua saúde e/ou à integridade física, não há como lhe reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 14/10/1996 a 06/05/1999, merecendo reparos a r. sentença no particular. Por outro lado, não havendo informação no CNIS de que o autor continuou exercendo atividade vinculada ao RGPS após o requerimento administrativo, não se tem elementos para apreciar eventual direito ao benefício com a reafirmação da DER. 11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 12. É imperiosa a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 692. 13. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). APOSENTADORIA SOB AS REGRAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PONTOS RECEBIDOS. INVIABILIDADE. 1. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), instituída pela Lei nº 11.784/2008, é devida em caráter genérico aos servidores ativos e inativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, após o qual passa a ter natureza pro labore faciendo, justificando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG). Precedente 2. A incorporação da GDPGPE aos proventos dos servidores aposentados sob as regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 deve observar o limite de 50 pontos, conforme previsto no art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.784/2008. A tese de que a gratificação, por integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, deveria ser incorporada integralmente aos proventos não é acolhida, uma vez que o servidor se aposentou sob regime previdenciário que impõe esse limite (AC 1013711-45.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/05/2023). 3. Com o advento da Lei nº 13.324/2016, os servidores aposentados tiveram a oportunidade de optar pela incorporação gradual da GDPGPE aos seus proventos, conforme os percentuais estabelecidos, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 é assegurada a integralidade da média de pontos dos últimos sessenta meses de atividade. 4. O termo de opção assinado pelo servidor, nos termos da Lei nº 13.324/2016, não configura coação ou renúncia forçada de direitos, mas sim uma faculdade exercida conforme as condições legais. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor não comprovou insuficiência de recursos, constatando-se que seus proventos são compatíveis com o pagamento das despesas processuais. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC). 7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA FIXADA NO LAUDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O perito judicial relata que de acordo com o exame de ultrassom apresentado pelo autor a incapacidade surgiu em 21/08/2013. Assim, não existindo nos autos outros elementos que possam confirmar que sua incapacidade é anterior à data estabelecida pelo perito, deve ser mantido o quanto decidido na r. decisão agravada que manteve o auxílio-doença .
2. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de 04.07.2009, dia seguinte à cessação indevida deste benefício, até 15.06.2011, dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, em consonância com o pedido constante no item 2 da exordial (fl.17).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- No presente caso, o laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA POR SEREM REALIZADOS EM ATRASO. ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N. º 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 e 371 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária, está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991, e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Porém, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que o direito ao mencionado benefício também abrange a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde que comprovada por laudo pericial, que impeça o segurado de desempenhar sua ocupação habitual, impossibilitando sua readaptação para outras atividades. 4. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 11.960/09. STF, RE 870.947/SE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Nesse sentido: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018. A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017 (artigo 975, do Código de Processo Civil).
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. Merece registro, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 - 0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme o artigo 370 do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 4. O principal requisito para a concessão do benefício por incapacidade não está presente, porquanto não comprovada a incapacidade, seja total e permanente, seja total e temporária, para as atividades anteriormente exercidas. 5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.527/1997. ARTIGO 193 DA LEI 8.112/1990. FORMA DE CÁLCULO.
1. A vantagem incorporada aos proventos na forma do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 não foi abarcada pelo artigo 15 da Lei nº 9.527/1997, que transformou em VPNI tão somente as incorporações de quintos e décimos. Dessa forma, não se lhe aplica a submissão exclusiva à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, devendo o seu cálculo ser mantido em conformidade com o regramento existente quando originalmente concedida, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tal entedimento não contraria o firmado pelo STF no Tema 494, na medida em que há distinção entre o contexto fático-jurídico analisado e o precedente vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- O laudo pericial (fls. 52/57) afirma que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio e que a patologia cardíaca encontra-se estabilizada (quesito 6 - fl. 56). Relata que o autor não poderá exercer atividades que demandem esforços físicos, mas é categórico ao afirmar que o autor está apto para exercer sua atividade habitual de instrutor de prática veicular, em razão desta função não exigir esforço físico. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO AUTÔNOMA. § 3º, DO ARTIGO 115, DA LEI N. 8.213/91.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.