PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Consta no laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia da parte autora, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência para fins deconcessão do benefício assistencial pleiteado.3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente a situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo familiar, à semelhança do que ocorre no caso concreto..3. Apelação interposta pelo INSS provida, para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade, julgando improcedente o pedido formulado na inicial
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOSTF.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Hipótese em que o laudo social demonstra que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois a renda do seu núcleo familiar é insuficiente para suprir todas as despesas básicas da residência e demais necessidades pessoais.Ainda, atende ao critério objetivo atual, sendo a renda per capita inferior a meio salário mínimo.4. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data da elaboração do laudo social, em 11/5/2022
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Configurado o cerceamento de defesa no caso, deve ser anulada a sentença proferida e reaberta a instrução para a realização de perícia médica e social para averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado na demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora pleiteia a reforma integral da decisão ou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para nova perícia médica por médico do trabalho, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a suficiência da prova pericial médica realizada para atestar o impedimento de longo prazo e a necessidade de reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada por especialista em Nefrologia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando que o quadro de insuficiência renal aguda (IRA) foi temporário, com recuperação da função renal, e que não caracteriza deficiência física nos termos da lei para BPC/LOAS. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a decisão que afastou a impugnação do laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia médica e social, baseou-se na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo.4. A perícia médica se mostrou omissa e insuficiente para averiguar o impedimento de longo prazo e a funcionalidade para todas as atividades diárias. A finalidade da perícia médica para BPC/LOAS perpassa a mera "incapacidade atual", devendo considerar o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, embora tenha analisado os documentos, deixou dúvidas sobre a existência de impedimento de longo prazo e não investigou adequadamente as limitações para atividades laborativas e a participação social. O art. 480 do CPC/2015 permite ao magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a jurisprudência do TRF4 reitera a necessidade de renovação da prova pericial em casos de laudo insuficiente.5. É necessária a realização de nova perícia médica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica), pois a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A perícia anterior não esclareceu suficientemente a matéria, sendo fundamental a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho e estudo social para melhor avaliação da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e não apenas a incapacidade laboral atual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, j. 15.10.2015; TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, j. 10.03.2015; TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 21.06.2012.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais relativas ao benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentosindispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, E DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, independente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Em relação ao critério da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.4. Hipótese em que o laudo social concluiu que a parte autora não possui condições de garantir o seu sustento e, portanto, vive em situação de miserabilidade.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração dos consectários, de ofício, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93EDA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou deoutro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. A incapacidade temporária não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa portadora de deficiência tenha afetada a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade por longo período.3. Em relação ao estado de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação existencial de miserabilidade da pessoa idosa ou daquela que é portadora de deficiência, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que vive em estado de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração, de ofício, dos índices aplicados aos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o laudo social.5. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Apelação da parte autora prejudicada.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso julgado procedente.2. RECURSO DO INSS: em que alega, em síntese:“(...) Em que pese possua idade superior a 65 anos, a parte autora não atende ao outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira.Isto porque, conforme ficou consignado no laudo social, a autora reside atualmente num núcleo familiar composto por 06 pessoas (autor, filha e 04 netos).Declarou-se renda informal da filha Sônia, de somente R$ 600,00 mensais, o que demonstra evidente subestimação dos rendimentos, pois 01 faxina (num dia) garante seguramente mais de R$ 100,00.Não é crível que ela faça apenas 06 faxinas num mês (pode fazer numa única semana).Nem tampouco é verossímil que aufira apenas os R$ 600,00 declarados.Por sua vez, o aparato estatal de assistência também lhes garante complemento de rendimentos, ao conceder-lhes bolsas assistenciais, estas declaradas com valor mensal de R$ 480,00.Note que todos na família são pessoas saudáveis, maiores de idade (ressalvada a neta Ingride, que tem 16 anos), e capazes de trabalhar e auferir renda, havendo imensas chances de haver trabalho informal deles cuja informação foi sonegado à assistente social.Por fim, não há que se perder de vista que o aparato estatal de assistência social já intervêm no núcleo familiar, ao conceder-lhes atendimento médico, odontológico e remédios de maneira gratuita (SUS), certamente possuem contas de água e energia subsidiadas por tarifas sociais, ensino público gratuito, e até mesmo renda (bolsas) dentre tantos outros benefícios que a nação fornece aos menos favorecidos, demonstrando, pois, que o Estado já vem cumprindo com seu papel assistencial nesta família.A concessão, portanto, merece ser rejeitada, com a rforma da sentença.(...)Finalmente, caso Vossas Excelências entendam que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão (o que se admite tão-somente para fins de argumentação) forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.V - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA:Isto posto, requer o réu que seja recebido, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença integralmente, julgando improcedente o pedido, pois a pretensão do recorrido esbarra nas disposições expressas do § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93.Acaso, improvido o recurso, o que não se espera, requer-se:A concessão de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por força de lei.Que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada nos autos do laudo.Que sejam os honorários fixados na forma da Súmula 111 do STJ;Finalmente, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o INSS pugna pela a observância da lei n. 11.960/2009, no que couber, pós decisão do STF acerca da questão.”. 3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O requisito etário restou preenchido, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 65 anos quando do ajuizamento da demanda.5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.6. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, foi lançada nos seguintes termos:“(...)No caso concreto, na data do requerimento administrativo, em 30/11/2018, NB nº 703.943.022-4, o autor, nascido em 01/09/1952, havia preenchido o requisito etário, pois contava com 66 anos de idade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Neste aspecto, pela perícia social realizada nos autos, eventos nº 33 e 34, a Sra. Perita, em contato telefônico através de aplicativo WhatsApp, em 26/02/2021, constatou as condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais. Afirmou que o autor, separado há quatro anos de sua esposa, mora com uma filha e seus quatro netos, todos adultos, em casa alugada, composta de quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, feita de tijolos, piso frio, sem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada. O grupo familiar é composto pelos seguintes integrantes: (a) filha Sônia Francisco, nascida em 18/03/1980, 40 anos, trabalha como faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, e sua renda gira em torno de R$600,00 ao mês; (b) neto Jonathan Augusto Francisco Demétrio, 22 anos, desempregado; (c) neta Natália Francisco Augusto Demétrio, 21 anos, desempregada; (d) neta Jenifer Francisco Augusto Demétrio, 18 anos, desempregada; (e) neta Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, cursando o 2º colegial, não trabalha.A renda do grupo familiar consiste nos rendimentos da filha Sônia, no valor médio de R$600,00 por mês, mais o auxílio do governo denominado bolsa família, no valor de R$ 480,00, totalizando R$1.080,00, resultando numa renda per capita de R$180,00.As despesas da família consistem em R$200,00 de aluguel; R$100,00 de água; R$150,00 de energia; R$ 400,00 de supermercado, além de gás de cozinha a cada dois meses.As fotos que acompanharam o laudo social demonstram uma residência bem simples, tudo em estado regular a precário de conservação. Na garagem, observa-se parede sem reboco, uma bicicleta e uma máquina de lavar roupas; na cozinha, geladeira, armários, mesa; no quarto, paredes danificadas, uma cama de casal, ventilador e um guarda-roupas; no segundo quarto, outra cama de casal, um colchão; no terceiro quarto, um beliche, e um ventilados; em outro cômodo, uma cama. Não se observam nas fotos anexadas ao laudo pericial outros bens móveis, eletrônicos ou eletrodomésticos capazes de proporcionar algum conforto à família ou capazes de evidenciar a existência de renda informal, além daquela constatada pela Sra. Perita Social.Nesse passo, a situação de vulnerabilidade, para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada, em especial diante das medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (Covid-19), nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020, ficou evidenciada nestes autos.Portanto, está comprovada a vulnerabilidade social do autor. O auxílio assistencial é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e da pessoa com deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. É, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso.Desta forma, os elementos constantes no estudo socioeconômico estão a evidenciar o seu direito a concessão do benefício pretendido. Faz jus, portanto, ao benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 30/11/2018.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto noEnunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor do autor ANTÔNIO FRANCISCO o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 30/11/2018, nos termos da fundamentação, pagando-lhe os valores atrasados desde então, observando-se os consectários legais abaixo informados, ficando o instituto autárquico autorizado a deduzir, do valor da indenização, eventuais montantes já recebidos pelo autor a título de outro benefício inacumulável no período.A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim, o quanto decidido nasADINS nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, dai porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até 20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425.Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01).Estão presentes, neste momento, os requisitos para a medida de antecipação dos efeitos da tutela: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência da parte autora) e a verossimilhança das alegações (atestado de incapacidade pela perícia médica do Juízo). Por tal razão, nos termos do artigo 519 do Novo Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício concedido ao autor, no prazo excepcional de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao requerido à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do parágrafo 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ (Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais) para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, comprovando-se nos autos, no prazo de até 05 dias após o término do prazo acima concedido para a implantação.Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (Destaques não são do original.) 7. Consta do laudo socioeconômico (Id 186111519 e Id 186111520): “1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições familiares e materiais de vida do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.O autor Sr. Antônio, está separado há quatro anos, mora com uma filha Sonia e quatro netos, todos adultos. O Sr. Antonio tem vários problemas de saúde, sopro no coração, quando se exercita muito sente canseira, já teve vários câncer de pele, tem pedra nos rins, já teve várias crises, onde conseguiu expelir algumas pedras, sendo impossibilitado para trabalhar.A casa onde reside é alugada, são quatro cômodos, dois quartos, sala cozinha e banheiro, feita de tijolos, piso frio, não tem forro, coberta com telhas de amianto, está bem danificada, os móveis que guarnecem a casa, também estão ruins, tem água e esgoto e fica em rua asfaltada, conforme fotos em anexo.1. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?Não, o autor trabalhou sua vida toda na lavoura, mais atualmente está idoso e sem condições de saúde para trabalhar, não tem nenhuma renda.3- GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio?Quantos? Quais as profissões dos filhos?São:- Filha- Sonia Francisco, nascida em 18/03/1980, tem 40 anos, portadora do RG35.640.630-1, CPF306.749.458-08, é separada, trabalha de faxineira, tem apenas uma faxina fixa na semana, as outras são esporádicas, sua renda fica em torno de R$ 600,00/mês Neto- Jonathan Augusto Francisco Demétrio, nascida em 25/12/1998, tem 22 anos, está desempregado; Neta-.Natália Francisco Augusto Demétrio, nascido em 09/08/2000, tem 21 anos, está desempregada; Neta- Jenifer Francisco Augusto Demétrio, nascida em 34/04/2002, tem 18 anos, está desempregada. Neta: Ingride Chauane Augusto Demétrio, nascida em 18/12/2004, está cursando o 2º colegial e também não trabalha.4- AMPARODE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que freqüência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?Atualmente vive somente da renda da Sra. Sonia, sua filha, que com as faxinas recebe uma média de R$600,00, mais a bolsa família no valor de R$ 480,00, todos vivendo dessa renda.5- DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?O autor faz uso constante de medicamentos, são atenolol, hidrocloroatizida, peridium, buscopan, todos pego na rede pública.Segundo sua filha Sra. Sonia, informou que se o autor tomar vários medicamentos de uma vez, ele desmaia, já aconteceu muitas vezes, ela não soube informar o motivo.As demais despesas são aluguel R$200,00, água R$ 100,00, energia R$150,00, mercado em torno de R$ 400,00, comprando apenas o básico, arroz, feijão, pó de café, não dá para comprar, além disso, e com uma família tão numerosa, o gás de cozinha dá para uns dois meses. Afilha informou que as despesas são maiores que a renda, no mercado mesmo sempre deixa conta para o mês seguinte.6- AUXÍLIO DE TERCEIROS PARAOSATOS DAVIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.”Não, o autor não necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para execução dos atos comuns do dia a dia, dentro de casa ele cuida de si próprio.Mas mediante toda conversa e informações tanto do autor como de sua filha, estão vivendo com muitas dificuldades, a renda é insuficiente, todos desempregados, segundo a Sra. Sonia, os filhos não conseguem emprego, ainda mais agora com a pandemia, dificultando ainda mais.”. 8. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos em sentença.9. Quanto à alegação de necessidade de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de dois anos transcorrido entre a DER e o ajuizamento da ação, bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo INSS, acertada a sentença que fixou a DIB na data do pedido administrativo.10. Verifico que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condenação da parte recorrente (INSS), vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na sentença. 13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. ESTADO DO MATOGROSSO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual restou comprovado que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no seu estado de fato ou de direitodesde o requerimento administrativo.4. Consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, o INSS não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso.5. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Apelação interposta pelo INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente a comprovação da situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.3. No caso, pelas informações colhidas nos autos do processo, verifica-se que a família da parte autora é proprietária de veículos automotores, e que o seu esposo é empresário individual, não se vislumbra a existência de situação de vulnerabilidadesocial capaz de respaldar a concessão do benefício assistencial pela parte autora.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito(Súmula85 do STJ).3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou deoutro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).4. Em relação ao estado existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.5. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que esta vive em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual.6. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/12/2014, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente julgado procedente.2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega não haver direito ao benefício em razão da ausência do requisito da miserabilidade. Aduz que a assistente social concluiu pela ausência de hipossuficiência econômica e que as fotos anexadas ao laudo social corroboram essa conclusão.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. In casu, o recorrente não impugna o preenchimento do requisito da deficiência.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pela autora (19 anos de idade) e por seus genitores (o pai com 45 anos e a mãe de 43 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pelo valor recebido pelo genitor da autora em atividade informal de ajudante de caminhão, em torno de R$ 1.000,00, e do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (3), a renda per capita se enquadra nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Contudo, tenho que os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda per capta. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, cedido há vinte anos pelos avós paternos da autora, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205510050). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico: (...)(...)O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Casso a tutela concedida. Oficie-se ao INSS.8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando o tempo de serviço rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 para averbação, mas julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade. A parte autora apelou, alegando início de prova material corroborado por prova testemunhal e interpretação errônea sobre o exercício descontínuo do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especificamente se o vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015 resultou na perda da qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando preenchimento dos requisitos, incluindo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e individualmente. O juízo a quo reconheceu e averbou o tempo de labor rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024, com base na idade mínima (55 anos em 28/12/2021) e na comprovação do tempo de carência (180 meses) por início de prova material (certidões de casamento dos pais e da autora, certidões de nascimento de irmão, certificados de cadastro de imóvel rural, notas fiscais de produtora rural da autora) e prova testemunhal idônea, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Súmula 73/TRF4. No entanto, o pedido de concessão da aposentadoria rural foi julgado improcedente devido à perda da qualidade de segurada especial.
4. A parte autora alega interpretação errônea do juízo a quo acerca da possibilidade do exercício descontínuo do labor rural, contestando a perda da qualidade de segurada especial devido ao vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015. Negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta no fato de que a autora perdeu a qualidade de segurada especial ao exercer atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil entre 2002 e 2015, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea *b*, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 no CNIS, no prazo máximo de 30 dias, conforme Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. Determinada a averbação de tempo de labor rural.
Tese de julgamento: "A perda da qualidade de segurado especial ocorre quando o trabalhador rural exerce atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/1991, inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alíneas a, b, c, § 1º, § 9º, inc. III, § 10, inc. II, alínea b, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Embora não realizada a perícia médica por entraves processuais não atribuíveis ao autor falecido, a incapacidade laboral restou comprovada por meio da farta documentação médica juntada aos autos.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, não havendo óbice para o conhecimento do recurso interposto.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial , desde o requerimento administrativo até o óbito do autor.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TETO. EC 20/98 E EC 41/2003. LIMITAÇÃO. ART. 144 DA LEI 8213/91 E ATRAVÉS DO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20, § 1º E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No que se refere à aplicação dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, em repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595, com repercussão geral reconhecida, publicado em 16.05.2017, da Relatoria do e. Ministro Roberto Barroso, reafirmou jurisprudência para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial em favor da parte autora (NB 42/110.633.923-9 - DIB em 09/10/1998), observou as normas pertinentes para o período, não tendo sido objeto de revisão administrativa por força do art. 144 da Lei nº 8.213/91, restrita aos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91.
4. Inexiste respaldo jurídico que ampare a pretensão da parte autora, considerando que os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.