PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- No caso dos autos, não se verifica que a autora e sua família se encontrem em situação de miserabilidade. Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício objeto da lide, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Não se tratando a autora de pessoa com deficiência conforme a perícia médica, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em seus termos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios demonstrando a existência de qualquer alteração no estado de fato ou de direitodo beneficiário, desde a apresentação do seu requerimento administrativo de benefício.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem a existência de qualquer alteração no estado de fato oude direito do beneficiário, desde o seu requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.2. Sentença de parcial procedência para conceder o benefício a partir da data da perícia social, em 21/01/2021. 3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício desde a DER, em 14/08/2020. 4. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido.5. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.6. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.7. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (65 anos de idade, sem renda) e por seu marido (60 anos de idade), o qual aufere aposentadoria, no valor de um salário mínimo. O benefício recebido pelo cônjuge da autora, no valor equivalente a um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita encontra-se abaixo do patamar fixado pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, o que não foi afastado pelas demais provas dos autos. As fotografias que acompanham o laudo também não afastam tal presunção. A residência da família encontra-se em área de ocupação irregular. O laudo socioeconômico conclui pela existência de vulnerabilidade social do grupo familiar. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“A autora Rosa Romão da Silva atende aos critérios de encaminhamentos.IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIATrata-se de imóvel próprio em bom estado de conservação e bom estado de higiene, os móveis são conservados , tem bom espaço em seu interior, pouca ventilação, escadas, sendo composto por: Área de serviço: tanque e máquina de lavar. Banheiro : chuveiro, vaso sanitário e pia. Quarto: cama de casal, cômoda e guarda-roupa. Quarto: cama de solteiro e guarda-roupa. Cozinha: geladeira, fogão, gás de cozinha, armário, pia, mesa com cadeiras. Copa: geladeira, mesa com cadeiras. Sala: sofá estante e TV.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pela entrevistada:O grupo familiar da autora sobrevive da aposentadoria do senhor Geraldo Daniel da Silva, o grupo familiar não recebe assistência de terceiros.”. 8. Dessa forma, não assiste razão ao INSS.9. Quanto ao pedido de alteração da DIB, levando em conta o lapso temporal de menos de um ano transcorrido entre a DER (14/08/2020) e o ajuizamento da ação (15/09/2020), bem como a presença de provas referentes ao preenchimento dos requisitos legais desde a DER e ausência de demonstração em contrário pelo réu, há que se conceder o benefício desde a data do pedido administrativo.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA FIXAR A DIB EM 14/08/2020 (DER). Mantida, no mais, a r. sentença.11. Condeno a recorrente vencida (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.12. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Malgrado a ausência de deficiência/incapacidade atestada pelo perito judicial, cabe salientar que a autora completou 65 anos de idade no curso do processo, em 25/05/2019, e a partir de então a sua incapacidade é presumida, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo.
5. Termo inicial fixado na data em que a autora implementou o requisito etário, quando restaram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial .
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO REQUERENTE. REGULARIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou deoutro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício (vulnerabilidade social e deficiência), cabe o seu deferimento desde a data da sua indevidasuspensão.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fatoou de direito do beneficiário desde o requerimento administrativo.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Hipótese em que o laudo social concluiu que o núcleo familiar não possui condições de garantir o sustento da parte autora e que vive em situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e da jurisprudência atual.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do seu requerimentoadministrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 06/02/2014, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 17/03/2014.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se a questão posta no apelo apenas quanto ao termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28/06/2013. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM SALÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 157.734,57 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e setecentavos), cobrado pelo INSS, referente às parcelas do benefício assistencial (87/531.624.499-7), que recebeu cumulativamente com salários oriundos de contratos de trabalho.2. Alega a parte apelante, ora autor, que o débito, que lhe foi imputado pelo INSS, deve ser declarado inexistente, para afastar a hipótese de restituição à Previdência Social das quantias recebidas, ante a ausência de má-fé no recebimento do benefícioassistencial.3. O artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 dispõe que: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de provera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outroregime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art.1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).".4.Na hipótese, não merece acolhida a alegação do autor de que desconhecia a irregularidade de receber benefício assistencial concomitantemente com salários, pois tal argumentação não é capaz de infirmar o entendimento do juízo de primeiro grau de que édevida cobrança de valores indevidamente pagos ao demandante, a título de benefício previdenciário, nos seguintes termos (Id 417948621): "(...) No caso dos autos, a parte autora alega que percebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiênciacumulativamente com salários oriundos de contratos de trabalho, mas desconhecia a irregularidade deste ato. (...) ..., o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a situação de recebimento indevido em razão erro de interpretação e má aplicação da leipeloINSS, quando as verbas se revelam irrepetíveis, da hipótese de recebimento indevido em razão de erro administrativo, circunstância em que repetível os valores, inclusive mediante o desconto no percentual de 30% de eventual benefício. Nesta últimahipótese, permite-se ao beneficiário comprovar sua boa-fé objetiva, de forma a demonstrar que não lhe seria possível identificar o pagamento indevido. No caso dos autos, o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 5316244997 foi deferido aoautor pela autarquia previdenciária em 11/07/2008, tendo o pagamento do referido benefício sido suspenso pelo INSS após a constatação de irregularidades decorrentes da coexistência de vínculos empregatícios pelo requerente (id 1192888754, p. 39).Restouapurado que foi recebido indevidamente a importância total de R$ 157.734,27 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), já observada a prescrição quinquenal, conforme Ofício nº 202100660782 e Registro deAnálise da Fase de Defesa, ambos datados de 19/05/2021 (id 1192888754, p/40/41). Conforme documentação que instrui a petição inicial, nota-se a existência de vínculos empregatícios iniciados pelo demandante após a concessão do benefício assistencial, asaber: ARAÚJO & SARAIVA LTDA (26/09/2011 a 08/10/2012); CMT ENGENHARIA EIRELI (15/10/2012 a 11/06/2013); ASATUR TRANSPORTE LTDA (12/08/2013 a 01/2014); MERCANTIL NOVA ERA LTDA (17/11/2014 a 04/04/2018) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DERORAIMA (10/05/2019 a 08/2020) (id 1192888754, p. 7/14). Não obstante a parte autora alegue na inicial que "não tinha conhecimento acerca de eventual irregularidade na manutenção dos vínculos juntamente com o recebimento dos valores do benefício", nãohouve a apresentação com a inicial de provas acerca da suposta presença de elementos que demonstrassem não ser possível ao autor identificar o pagamento indevido. A despeito de não haver nos autos informações acerca de sua escolaridade, observa-se quese trata de beneficiário com vínculos de trabalho urbano desde 25/07/2002 (id 1192888754, p. 7/14), com 37 anos (id (id 1192888754, p. 4), tendo como último vínculo laboral emprego na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima. Portanto, não severifica a demonstração segura de que não seria possível ao requerente constatar ser indevido o benefício. Outrossim, o demandante se declarou desempregado quando do requerimento do benefício (id 1192888755, p. 5/6), mas o extrato de relaçõesprevidenciárias Portal CNIS registra a existência de vínculo ativo como empregado com o MUNICÍPIO DE BOA VISTA desde 01/03/2005, tendo como última remuneração a competência 07/2012 (id 1192888754, p. 4/5). Embora se observe das contribuições aomunicípio de Boa Vista o registro para as competências 04 a 11/2005, 01/2006, retornando em 03/2011, não há outros elementos acerca da manutenção do vínculo, o que se chocaria com a declaração de desemprego quando do requerimento administrativo. Comoacima exposto, em razão deste fato o INSS justifica a cobrança do valor integral do benefício, desde a data do requerimento administrativo, já que o autor declarou ser desempregado e não possuir renda no momento da solicitação, o que configurariadeclaração falsa (id 1192888754, fl. 41). E neste aspecto não houve abordagem na inicial nem na réplica. (...) Ante o exporto, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, as custas e os honorários ficam com sua exigibilidade suspensa, naforma do art. 98, §3º, do CPC.".5. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).3. Deficiência atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data da citação.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO.
1. Ação ajuizada em 25/10/2011, objetivando a concessão do de amparo assistencial ao deficiente, concedido na esfera administrativa no curso do processo, em 06/03/2013.
2. Ausência de controvérsia acerca dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial , restringindo-se as questões postas no apelo apenas quanto aos consectários incidentes sobre as verbas de sucumbência e a modificação do termo inicial do benefício.
3. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação. Precedente do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A incapacidade do requerente do benefício assistencial, referida no art. 20 da LOAS, deve ser entendida como aquela que impede o exercício de atividade laboral, e não a incapacidade para todos os atos da vida cotidiana. Isso porque tal interpretação estaria em desacordo com o sentido da norma constitucional, uma vez que o art. 203 da Carta Magna estabelece que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar".
3. A intenção do legislador, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, foi proporcionar o benefício de prestação continuada à maior gama possível de portadores de deficiência em situação de miserabilidade, a fim de garantir-lhes uma sobrevivência digna.
4. Encontrando-se o autor, segurado com 59 anos e de baixa escolaridade, portador de visão monocular, incapacitado para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora parcial a incapacidade, faz jus ao benefício assistencial.