Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interrupcao da prescricao pela citacao na acao civil publica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001047-47.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022985-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/03/2017

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde a data de 03.01.2006, o qual foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia. II- Realizada perícia, concluindo o expert pela incapacidade do autor, de forma parcial e permanente, o qual possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde a data de 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente. III- A atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial, a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais. IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V-Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017889-10.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001565-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSADA PELA PARTE AUTORA NA INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA DOCUMENTAL. NÃO CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - O juízo de primeiro grau, atentando à necessidade de produção da prova testemunhal, converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para que apresentasse o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (ID 2177792 - Pág. 13). Em resposta, o patrono da parta autora informou da dificuldade de contato com esta, requerendo dilação do prazo para o arrolamento das testemunhas (ID 2177792 - Pág. 18), o que foi deferido pelo juízo (ID 2177792 - Pág. 20). Expirado o já prolongado tempo e sem indicar testemunhas a serem ouvidas, a parte autora requereu o julgamento da lide de acordo com as provas coligidas aos autos (ID 2177792 - Pág. 21). 2 - Após alegar impossibilidade de arrolar testemunhas, pela falta de contato com a autora, e requerido o julgamento do processo de acordo com as provas já constituídas, a parte autora argui cerceamento de defesa, pois argumenta que seria dever do juízo instrutório indicar (e intimar), de ofício, as testemunhas que a própria parte se disse incapaz apontar (ID 2177792 - Pág. 21). Defende, pois, que houve erro in procedendo do juízo primário por ter atuado exatamente da maneira pleiteada pela própria requerente, julgando a demanda no estado em que se encontrava, sem a produção da prova oral. 3 - Resta clara a violação da boa-fé objetiva pela parte autora, que atua de forma ambígua no processo, num momento postulando a prática de um ato (julgamento imediato), para no outro impugná-lo, sustentando cerceamento de defesa. É evidente, portanto, a preclusão lógica para defender a confecção da prova testemunhal, ante a vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC/15). Ademais, a suposta nulidade não poderia ser arguida pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC). Rejeitada a preliminar. 4 - No que diz respeito ao mérito, a parte autora não logra maior sorte. Isto porque, sua pretensão se ampara apenas nas seguintes provas documentais: certidão de casamento da autora, em 1965, na qual é identificada como "do lar" (ID 2177790 - Pág. 16); certidão de nascimento do filho da autora em 1967, na qual a autora é identificada como "doméstica" (ID 2177787 - Pág. 5); fichas escolares do filho da requerente, referentes aos anos de 1974 e 1975, na qual consta a profissão desta como "doméstica" (ID 2177787 - Págs. 7/8); e boletim de ocorrência lavrado em 1988, em que a postulante (vítima) é qualificada com a profissão de "prendas domésticas" (ID 2177787 - Pág. 10). 5 - Os inscritos juntados aos autos, contudo, não são capazes de comprovar o trabalho como empregada doméstica no extenso período compreendido entre 01/01/1967 e 30/12/1989. Serviria, quando muito, como início de prova material a ser estendido por prova oral, que não foi produzida no processo, por desídia da parte autora, conforme explanado acima. 6 - Desta forma, escorreita a sentença prolatada no primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora. 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002157-79.2012.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012873-92.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048783-38.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022586-80.2018.4.04.7108

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 10/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011206-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/01/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE IMPRESSOR. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. III - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". IV - Tendo o autor nascido em 19.05.1952, contando com 56 anos de idade à época do requerimento administrativo (26.05.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000194-34.2017.4.03.6131

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002992-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017021-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5028210-26.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017866-81.2018.4.03.0000

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004701-66.2010.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%). - O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial(em ação processada na Justiça Estadual) foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. - Em razão de a União ter sucedido a RFFSA (Lei nº 11.483/2007) o feito foi encaminhamento à Justiça Federal na fase de cumprimento de julgado. Com a determinação da citação da Fazenda do Estado de São Paulo, houve interposição de agravo de instrumento, no qual a 10ª Turma deste E.TRF reconheceu a ilegitimidade da Fazenda estadual, remanescendo o feito na Justiça Federal. - Ante à coisa julgada extraída da ação de conhecimento na Justiça Estadual e do agravo de instrumento neste E.TRF, tratando-se de dívida imputada à RFFSA sucedida pela União Federal, resta reconhecer a aplicação da Súmula 365 do E.STJ. Precedente desta Corte (CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial,  publicado em 06/09/2013). - A  ACO nº 1515, em trâmite no STF, não determina a suspensão de feitos em tramitação e se desconhece o objeto da lide e o alcance de futura decisão. - Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20%. - Apelo da União Federal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024455-62.2008.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/08/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento.- Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007.- Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes.- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.- Apelo da União Federal desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002001-10.2023.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013566-29.2011.4.03.6105

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05.12.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes do STJ. II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta. III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019540-31.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001173-33.2011.4.03.6312

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o pedido inicial formulado nesse sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo. III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio, não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98, considerando que à época do requerimento administrativo contava com apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus à opção pela concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à aplicação do artigo 493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação da DIB para 21.04.2003, momento em que completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista em que na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS. VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012. VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.