E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 240, caput e §1º do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação.
3. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição quinquenal.
4. Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
5. Interposta ação anterior que ocasionou a interrupção do prazo prescricional menos de um ano após o parto, deve ser retomada a contagem pela diferença que faltava para atingir o prazo total de 5 anos.
6. Ajuizada a nova ação dentro do saldo remanescente do prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. A interrupção do prazo prescricional, no caso, deu-se com o ajuizamento da demanda individual.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Descabe a esta Corte reapreciar questão já analisada em sede de agravo de instrumento interposto, relativa ao indeferimento da prova pericial, alcançada pela coisa julgada (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/04/2000. PRINCÍPIO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. ART. 77, §2º, DA LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135/2015. NÃO APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Andréia Cristina Dalessi, em face de sentença que julgou procedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Rogélio da Cunha Santos, falecido em 23/04/2000, a partir da data do requerimentoadministrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. A redação do art. 77, §2º da Lei 8.213/91 que estipula a duração do benefício de pensão por morte foi incluído pela Lei 13.135/2015, posterior à data do óbito, razão pela qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.5. O benefício devido à autora é vitalício e somente será cessado pela morte da pensionista.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. ART.57, §8º, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DO STF PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.
III - Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NÃO RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃOPELACITAÇÃO DA AUTARQUIA EM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Deduzida em ação anterior a pretensão de exigir a revisão da aposentadoria e o pagamento das prestações desde a data de início do benefício, a citação do INSS provocou a interrupção do prazo prescricional, inclusive em relação à cobrança dos valores que não foram recebidos administrativamente.
2. A ausência de saque dos valores do benefício disponibilizados no âmbito administrativo demonstra a inconformidade do segurado com o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos a título de manutenção de benefício, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida em razão de sua regularidade formal e apreciada, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
3. Foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
5. Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 20/05/1992, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.
6. Considerando que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem e que não houve insurgência do INSS, no particular, não há que se fixar honorários de sucumbência recursais.
7. Reconhecida a decadência de ofício, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Razões recursais prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Havendo o desvirtuamento da relação meramente socioeducativa, caso dos autos, o período de guarda mirim pode ser computado para efeitos previdenciários.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, em consonância com as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORES DO TITULAR DA APOSENTADORIA, CUJO DIREITO DE REVISÃO FOI ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O direito a postular a revisão do benefício de aposentadoria foi exercido em vida, mediante açãocivilpública proposta pelo Ministério Público Federal, como substituto processual do titular do direito material, formando o título judicial que se pretende executar. E, ainda, o direito ao recebimento das respectivas diferenças decorrentes da revisão foi reconhecido no respectivo título judicial, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior ao óbito do genitor dos exequentes.
2. O direito à revisão do benefício, assim como ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, afastada a aplicação da TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PONTO RECURSAL NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA DA LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício pela Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OPÇÃO DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
I - Conforme definido no título judicial, a opção do autor pela execução das parcelas do benefício judicial demanda a compensação das parcelas do benefício deferido na esfera administrativa.
II - A contrario sensu, a opção do autor pela manutenção do benefício de aposentadoria especial, concedida administrativamente, impossibilita a execução das parcelas do benefício judicial, pois para recebimento deste haveria que ocorrer a compensação do benefício administrativo, conforme consignado no título judicial.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em açãocivilpública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).