PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o pedido inicial formulado nesse sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo.
III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio, não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98, considerando que à época do requerimento administrativo contava com apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus à opção pela concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à aplicação do artigo 493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação da DIB para 21.04.2003, momento em que completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista em que na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS.
VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, no caso de o segurado implementar as condições estabelecidas no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95). 3. É devida a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (total de 95 pontos para segurados do sexo masculino ou 85 pontos para seguradas do sexo feminino), sendo devida a concessão a partir da data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015. 4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que foi verificado que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.725.608-8, DIB: 16.02.2017). no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença caberá a parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
II - Ainda que a parte autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (23.04.2015) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (16.02.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que foi verificado que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.686.387-0; DIB: 30.12.2015) no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença caberá a parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
II - Ainda que a parte autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (18.06.2014) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (30.12.2015), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
II - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que foi verificado que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.807.196-2; DIB: 17.11.2017) no curso do processo. Assim, em liquidação de sentença caberá a parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
II - Ainda que a parte autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (18.07.2013) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (17.11.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do acordo firmado entre as partes o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão do benefício de auxílio-doença (NB 31/505.555.729-6), mediante a composição da média aritmética que dá origem ao salário-de-benefício sejam considerados apenas os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo, na forma do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, observadas as condições fixadas no termo de acordo proposto pelo INSS.
2. Após o trânsito em julgado, a parte embargada requereu a execução do julgado, com base na RMI revisada nos moldes do aludido dispositivo, ou seja, tomando por base 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 e chegou ao valor de R$ 625,08.
3. O INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois nada é devido à segurada, pois o benefício foi concedido na vigência da MP 242/05, razão pela qual a segurada não faz jus à revisão pleiteada.
4. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que ratificou o cálculo da RMI revisada apresentada pelo exequente e apresentou o cálculo atualizado, que restou acolhido pela r. sentença recorrida.
5. A r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada, tendo em vista que no acordo firmado entre as partes foi reconhecido expressamente o direito da parte embargada à revisão do benefício de auxílio-doença nos moldes do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, mediante a "composição da média aritmética que dá origem ao salário-de-benefício sejam considerados apenas os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo".
6. Não se vislumbra, no caso, possibilidade de anulação do acordo em sede de embargos à execução, como pretende o apelante.
7. A alegação de erro quanto à RMI revisada no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, pois foi apurada com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo compreendido entre julho de 1994 e março de 2005, conforme memória de cálculo de fls. 47/49.
8. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao embargante.
9. Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REJULGAMENTO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIRMADAS.
1. A interrupção da prescrição não foi observada por esta Corte no processo originário, implicando em manifesta violação à norma jurídica, especificamente aos dispositivos referentes à interrupção da prescrição (202, I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC/73).
2. Conforme REsp 1.487.139/PR e REsp 1.498.719/PR, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos casos em que a parte autora for estagiária, não cabe a condenação da União e do Estado do Paraná. Assim, a condenação pelos danos sofridos pela parte autora deve recair sobre Faculdade VIZIVALI.
3. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO PEDIDO, DELINEADO PELA INICIAL DA AÇÃO. ANÁLISE EM MAIOR AMPLITUDE NA SEQUÊNCIA POR FORÇA DE REEXAME NECESSÁRIO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, como é o caso do pedido, cujos contornos foram traçados pela própria impetrante. De qualquer sorte, logo haverá análise em maior amplitude pela Turma por força de reexame necessário da sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 445. APOSENTADORIA. JULGAMENTO LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DE 5 ANOS A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O Colendo STF, apreciando o tema 445 de repercussão geral, fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte de Contas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA PARTE. NOVA OPOSIÇÃO, DESTA FEITA PELA PARTE CONTRÁRIA, PARA QUESTIONAR POSSÍVEIS MÁCULAS DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REFLEXOS NA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
- "Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa". Assim, não merecem conhecimento, por intempestividade, os embargos de declaração opostos pela parte após intimação do julgamento dos primeiros embargos de declaração, quando têm como objetivo sanar eventuais máculas do julgamento original (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.664/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
- "Consoante firme entendimento do STJ, 'os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos. A apelação interposta padece, desse modo, de intempestividade reflexa' (STJ, AgRg no REsp 1.256.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/04/2015). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018" (AgInt no AREsp n. 1.642.153/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020).
- Não conhecimento da apelação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOPELA QUAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo interposto pelo INSS improvido (§ 1º do art. 557 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEXADOR MONETÁRIO IMANTADO PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO POR SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ENTENDIMENTO POSITIVADO PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO.
1. Tanto a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que, a despeito da superveniência de julgamento em sentido diverso na superior instância (in casu, do Supremo Tribunal Federal em controle difuso - RE nº 870.947/SE)) deve ser respeitada a coisa julgada inclusive quanto aos índices de correção monetária.
2. Prevalecente na jurisprudência a instransponibilidade endoprocesssual da preclusão máxima decorrente da coisa julgada material sobre as questões postas a desate num processo judicial, a despeito da superveniência de julgado em sentido diverso inclusive do Supremo Tribunal Federal.
3. Tal diretriz, consolidada dentro do exame da dicotomia entre eficácia executiva normativa e eficácia executiva judicial, restou positivada no atual Código de Processo Civil (art. 525, § 1º, III, c/c §§ 12, 13, 14 e 15).
4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício. No caso, a ação foi ajuizada em 30-10-2018, e o requerimento administrativo efetuado em 06-06-2009. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-10-2013.
2. Não ocorre a interrupção da prescrição, a partir da citação válida da parte contrária em processo diverso, em que postula benefício previdenciário distinto.
3. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUBILAÇÃO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 9.876/1999. OPÇÃO PELA REVISÃO NA FORMA DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado foi omisso ao não mencionar que o autor totalizou 35 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até 28.11.1999, de modo que também faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo não sofrerá incidência do fator previdenciário , visto que o implemento dos requisitos necessários à jubilação se deu anteriormente ao advento da Lei 9.876/99.
III - Em fase de liquidação de sentença, caberá ao autor optar pela revisão do seu benefício na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no art. 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação importa à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
3. Da análise da sentença, constata-se a existência de erro material na soma do tempo reconhecido judicialmente e aquele já reconhecido administrativamente pelo INSS, contabilizando-se 29 anos, 03 meses e 01 dia, na DER de 13-09-2012, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Segundo entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, é possível a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85/2016, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
6. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
7. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei nº5 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AÇÃOCIVILPÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO.
1. O ajuizamento da ação civil pública nº 2000.72.01.001273-0 pelo Ministério Público Federal, em defesa dos segurados da Previdência Social, implica a interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, consoante a lição do art. 219, caput, do CPC, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219).
2. A sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou fossem considerados os documentos em nome de terceiros, como início de prova material, para fins de possível reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar, não implica concessão do benefício.
3. Reconhecido o direito na via administrativa, faz jus o segurado ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
4. Despicienda a determinação na sentença da ACP de que os efeitos financeiros de eventual concessão de benefício deverão retroagir à referida data, porquanto tal decorre de expressa determinação legal (arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO FULMINADO PELAPRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. É vedada a análise de período abrangido por ação pretérita em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, a parte autora sequer impugnou a nomeação do perito no momento oportuno. 4. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 6. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, encontram-se prescritas as parcelas referentes ao período de incapacidade reconhecido pelo perito do juízo. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.