PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A citação válida em ação anterior, de cujo resultado depende a análise do objeto desta ação, interrompe a prescrição quinquenal. 2. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Correção monetária diferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
2. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. 1. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. O ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido seu direito à obtenção de um benefício previdenciário, independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição da pretensão de revisão desse benefício. 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O SINDISPREV/RS, atuando como substituto processual da categoria profissional da parte autora, ingressou, em 10/08/2007, com a ação 5028184-15.2013.4.04.7100, a qual interrompeu o prazo prescricional de cobrança das diferenças mensais devidas postuladas no presente feito. Desse modo, é de ser reconhecida a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento da demanda coletiva. Como não houve trânsito em julgado da referida ação, não há que se falar em reinício da contagem do prazo prescricional.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DE SUA RMI AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS QUANDO VEICULADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005.
1. No julgamento do RE 564.354/PR, Tema 76 da repercussão geral, o STF decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. No julgamento do Tema 1005 o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
3. Não tendo havido requerimento de suspensão da lide individual no prazo de 30 dias a partir da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva 0004911-28.2011.4.03.6183, conforme disposto no art. 104 da Lei 8.078/1990, não pode ser a parte autora beneficiada pela interrupção da prescrição operada pela demanda coletiva.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que se falar em coisa julgada se o Juízo da ação anterior deixou expressamente consignado que não houve decisão de mérito sobre o objeto da presente.
2. A citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo da demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se trata de hipótese de prazo decadencial a revisão que não modifica o ato de concessão do benefício ou altera sua forma de cálculo porquanto os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito.
2. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O autor postula nesta ação a soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5015235-54.2012.4.04.7112 (DER de 08/08/2012), a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial. Destarte, não há coisa julgada em relação ao pedido de revisão de aposentadoria, pois as ações tratam de requerimentos administrativos distintos.
2. Considerando que o objeto da ação anterior era diverso do desta, não há interrupção da fluência do prazo prescricional. Assim, incide, no caso, a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria, mantendo a prescrição quinquenal e o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorre em erro ao desconsiderar a interrupção do prazo prescricional por ação judicial anterior; e (ii) verificar se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, só têm cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.4. A alegação de interrupção do prazo prescricional por ação judicial anterior não prospera, pois a prescrição não se interrompe ou suspende no curso de ação judicial com objeto diverso, devendo ser observada a causalidade específica.5. A prescrição somente será interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada, e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER, conforme jurisprudência do TRF4.6. O julgado foi claro e adequadamente fundamentado, enfrentando as teses veiculadas, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, configurando mera intenção de rediscutir questões já decididas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à interrupção da prescrição em ações judiciais anteriores com objeto diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025, DJEN de 02.07.2025; TRF4, AC 5016765-32.2017.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5002807-25.2021.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025, DJe 02.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ.
1. Tese firmada no Tema 1005 do STJ (prescrição) - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar as omissões apontadas, todavia, sem alteração do resultado do julgamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.
A citação na ação declaratória positiva de existência da obrigação, tem o efeito inerente a toda e qualquer citação de procedimento contencioso, produzindo, por força do direito material e processual, a interrupção da prescrição em torno da pretensão deduzida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISÃO. RAZÕES SUBSTANCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa interruptiva da prescrição. A contagem da prescrição tem seu prazo suspenso durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado. Precedentes.
2. De resto, não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os demais fundamentos adotados pela sentença, inviável o conhecimento do recurso no aspecto, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.
3. Apelo conhecido parcialmente, e improvido na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. STJ. TEMA 1005.
- A prescrição nas ações de conhecimento que discutam aplicação dos tetos constitucionais devem seguir a definição do STJ no Tema 1005: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
1. Em sede de apelação, o INSS requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca, alegando que não houve sucumbência mínima do autor, pois foi determinada pelo Juízo a quo a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação ao contrário do pleiteado pelo autor (interrupção da prescrição quinquenal mediante a propositura da ACP 0004911-28.2011.403.6183), não sendo, portanto, devidos os valores atrasados desde a data de 05/05/2006.
2. Note-se que o valor da causa foi fixado em R$ 71.142,76, quando do ajuizamento do presente feito (30/05/2018), não tendo sido interposta apelação pela parte autora quanto à prescrição quinquenal. Com efeito, a prescrição da forma pretendida pela autora lhe conferiria ao menos seis anos a mais de atrasados.
3. Diante do resultado obtido, cumpre afastar a sucumbência mínima alegada.
4. Agravo interno improvido.