PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O ajuizamento anterior de ação judicial reclamando pleito diverso do discutido nos autos da nova demanda não tem o condão de interromper a prescrição. 2. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado. 3. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Proposta a ação revisional individual posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação civil pública, a interrupção da prescrição, decorrente da ação coletiva, não aproveita a parte autora.
2. A concessão judicial do benefício de pensão a uma das dependentes não afeta o transcurso do prazo prescricional em relação à outra, que teve o benefício deferido administrativamente. Provimento do recurso do INSS.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título.
2. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. À época da prolação do acórdão rescindendo, havia nos Tribunais Regionais Federais forte vertente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.
2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.
3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
4. Pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A ação declaratória n. 2002.72.01.026561-5 não teve como objeto a concessão do NB 110.149.124-5 - mas tão somente a averbação de períodos de serviço, não havendo, assim, a interrupção da prescrição das parcelas vencidas com o respectivo ajuizamento.
2. Interrompido o curso da prescrição com a proposição do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0, em 27.02.2004, cujo objeto era a concessão da aposentadoria, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27.02.1999 (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do mandado de segurança n. 2004.72.01.001058-0).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo.
2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA - SUPRIMENTO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a omissão na análise de fatos ensejadores de suspensão e interrupção da prescrição, impõe-se o suprimento.
3. Durante a tramitação de ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego ou diferenças salariais, não corre o prazo prescricional para ajuizamento da ação previdenciária para a busca dos efeitos correspondentes.
4. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito - salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do CPC/73 (ou o equivaente artigo 485, III, do CPC atual).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2. O ajuizamento da demanda anterior provocou a interrupção da prescrição, caso em que não há parcelas prescritas, haja vista que não decorreu o prazo legal de cinco anos entre a data do trânsito em julgado e a propositura da presente ação. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO. MARCOS NÃO EXAMINADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando que a expressão econômica da presente demanda equivale ao montante das prestações vencidas do benefício previdenciário da parte autora, tidas por prescritas na decisão rescindenda, impõe-se a correção do valor atribuído à causa, acolhendo-se parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS em contestação, adotando-se, todavia, valor da causa diverso daquele apontado pela autarquia.
2. A decisão rescindenda, proferida na fase de cumprimento de sentença, apenas aplicou aquilo que fora definido no título judicial formado na fase de conhecimento, o qual não se limitou a determinar a observância da prescrição quinquenal nos termos da lei, tendo havido, expressamente, a declaração das prestações vencidas anteriormente a 17/04/2014.
3. Uma vez que a execução do julgado está adstrita ao quanto decidido na fase de conhecimento, não pode o juízo da execução afastar a prescrição a pretexto de sua eventual suspensão (durante o curso do processo administrativo) e/ou interrupção (por citação do réu em ação anterior, julgada extinta sem exame de mérito), por eventual(is) marco(s) não examinado(s) na fase de conhecimento.
4. Assim, não tendo a decisão rescindenda incorrido em violação manifesta às normas jurídicas invocadas pela parte autora, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Recurso Especial que deu ensejo ao Tema 1005 do STJ, apontado pelo réu como óbice ao trâmite do feito, transitou em julgado.2. O interesse recursal pressupõe o preenchimento do binômio necessidade-utilidade, o que não restou configurado no pedido de afastamento da interrupção da prescrição em razão da ACP 4911-28.2011.4.03.6183. Tendo a sentença decretado a prescriçãoqüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, não há utilidade do provimento jurisdicional.3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção, nos termos do §1.º, retroage à data da propositura da ação. A partir de então, a contagem da prescrição interrompida dar-se-á pela metade do prazo (dois anos e meio), a teor da previsão contida nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. Na hipótese, houve interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança em que requerida a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou que o ajuizamento de demanda judicial importou em renúncia ao recurso interposto no âmbito administrativo. Assim, são devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo de concessão até a data de início do pagamento.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Os honorários de sucumbência, a serem pagos integralmente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DECRETO 20.910/1932. PEDIDO DE REVISÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo prescricional. Aplicação do regramento previsto no Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina que a interrupção da prescrição somente ocorre por uma única vez e, uma vez interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.1. À época da prolação do julgado, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).4. Pedido inicial julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".
2. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A citação válida, segundo o art. 240 do CPC, interrompe o curso da prescrição, retroagindo tal interrupção, nos termos do § 1º, à data da propositura da ação, e perdurando até o trânsito em julgado.
2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil) e recomeça a correr pela metade do prazo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Inteligência da Súmula nº 383 do STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAUSA SUSPENSIVA/INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Não incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não se pode falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para, sanando omissão e atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer que a prescrição ficou suspensa apenas no período de tramitação do requerimento administrativo, e, assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação, proclamar a incidência da prescrição quinquenal. Prejudicados os embargos da parte autora.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 343/STF.1. À época da prolação da sentença rescindenda, havia nos Tribunais Regionais Federais respeitável corrente jurisprudencial que entendia que a interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento da ação civil pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal, em 05/05/2011, aplica-se às pretensões individuais com o mesmo objeto.2. Ao admitir a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, apesar da uniformização do entendimento naquela Corte, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de pacificar a interpretação sobre o tema nas cortes pátrias.3. Não se mostra cabível a rescisão do julgado, por força da orientação consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).4. Pedido inicial julgado improcedente.