PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO SEGURADO. TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido.
4. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.
5. Impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do efetivo recolhimento das contribuições, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado formulou requerimento administrativo acompanhado de elementos mínimos da pretensão, o qual foi encerrado sem a emissão de carta de exigências a fim de melhor instruir o pedido.
2. Estando a causa apta ao julgamento, desnecessário o retorno dos autos à origem, havendo que se apreciar o mérito, conforme art 1.013, §3º do Código de Processo Civil.
3. A Lei 8.213/1991 exige, para a comprovação de tempo de serviço, a apresentação de início de prova material, conforme disposto no § 3º do art. 55. No caso, os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição de contribuinte individual.
4. Demonstrada a obstaculização indevida do INSS à indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória com o RGPS, o benefício de aposentadoria é devido desde a DER, ainda que o recolhimento tenha ocorrido em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guiapara a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os períodos de labor rural posteriores a 31/10/1991 somente podem ser aproveitados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o pagamento das respectivas contribuições, devendo o INSS emitir a necessária guia de recolhimento.
3. Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, incluídos pela Lei Complementar n.º 123/2006, dispõem sobre a possibilidade dos segurados contribuinte individual e facultativo efetuarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma simplificada.
4. Tendo o segurado contribuído de forma simplificada, o cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, devendo o INSS emitir as respectivas guias.
5. O tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado apenas após o recolhimento das contribuições devidas, porquanto condição sine qua non ao seu cômputo, pelo que, não realizado o pagamento à época da DER, inviável a concessão do benefício desde aquela data.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, o INSS deve providenciar a emissão de guiaspara o recolhimento pela parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido, após o pagamento da indenização do tempo rural, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não se pode imputar demora à autoridade administrativa, quando o impetrante opta por interpor recurso administrativo para diferir o pagamento de guia emitida e, em razão disso, alongar o procedimento.
2. Mandado de segurança não pode fazer as vias de ação de cobrança, pelo que incabíveis os pedidos para devolução de encargos. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora eleita no mandado de segurança impetrado visando a imediata análise recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARAEMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES.
1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito.
3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço em que o autor/agravante laborou como fotógrafo (caso concreto).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAISCORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO.
1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e paraemissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado.
2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. os contribuintes individuais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, fazendo jus ao cômputo de seus períodos de contribuição apenas quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
2. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, está autorizada expressamente na legislação previdenciária.
3. A considerar a situação apresentada quanto ao pedido administrativo voltado ao reconhecimento dos períodos laborado pelo autor na qualidade de empresário/contribuinte individual, o que demandaria, por certo, da expedição da respectiva guiapara fins de indenização, deve o benefício ser calculado e seus requisitos serem verificados na DER, e o início de seus efeitos financeiros deve ser fixado igualmente na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSSPARA ANUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Havendo pedido de desistência da ação após a contestação, deve ser ouvida a parte contrária. Sentença anulada.
2. Apelo a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRAZO JUDICIALMENTE FIXADO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- As particularidades do caso concreto, quanto aos afazeres da segurada, foram levadas em conta pelo perito, ao contrário do alegado pelo ente autárquico.- A conclusão a que se chegou no laudo, diante do histórico clínico e laboral da parte autora, é de que existe incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação. - Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações recebidas pela autarquia previdenciária, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento de ordem judicial, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa a período posterior a 31.10.1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Diante da ausência de previsão legal anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização relativa a esse período.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão do INSS e, em parte, do autor, é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Quanto às questões relacionadas à reafirmação da DER, o julgado deve ser integrado, em homenagem à concessão do melhor benefício.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. Embargos do autor parcialmente providos.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de CTPS.3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.