E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUANTUM.
O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015.
6. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
7. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda.
8. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
9. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do ajuizamento da demanda.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE – INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A preexistência da data de início da incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - O laudo pericial atesta que a parte autora, nascido(a) em 29/03/1945, é portador(a) de transtornos dos discos lombares, osteoporose, artrose generalizada e bursite no quadril, estando incapacitado(a) para o trabalho de maneira total e permanente. Indagado sobre a data de início da doença, asseverou que os exames indicam as patologias desde 2016 e fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, pois na realização dos testes específicos foi diagnosticada a gravidade decorrente das doenças.
VI - Laudo pericial atesta que a incapacidade é decorrente de agravamento, não sendo possível fixar a data de início da incapacidade. Não há nos autos elementos aptos para concluir de maneira diversa do laudo pericial, não se havendo falar em preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos previdenciários iniciados no ano de 2010, pois o laudo pericial atestou expressamente o agravamento dos males.
VII - Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor e determinou a indenização de período rural, com pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a eficácia do EPI para afastar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos; e (iv) a modulação dos efeitos financeiros da indenização rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de insuficiência de comprovação do período rural e da especialidade dos períodos de trabalho é improcedente, pois a prova produzida, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstra a exposição do segurado a ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos e biológicos, o que, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100), é suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. A alegação de eficácia do EPI para afastar a especialidade é improcedente. Para o agente ruído, o STF (Tema 555, ARE nº 664.335) firmou tese de que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a simples exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o Decreto n. 8.123/2013, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014 e IRDR 15/TRF4. Para agentes biológicos e químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é qualitativa, e a ineficácia do EPI é reconhecida em situações específicas.5. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos é improcedente, pois a jurisprudência (TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a admitir o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos meios de prova ordinários.6. A alegação de modulação dos efeitos financeiros da indenização rural é improcedente. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107). Se houve pedido formal de emissão das guias de recolhimento da indenização e este foi negado, o benefício é devido desde a DER, com efeitos financeiros integrais (TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). A indenização de período rural anterior à MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997) não incide juros moratórios e multa (STJ, Tema 1.103).7. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido na forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido examinada pela Corte, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).8. A majoração dos honorários advocatícios é devida, pois estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, quais sejam, vigência do CPC/2015 na publicação da decisão, desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes cancerígenos não é elidido pelo uso de EPI. O trabalho rural pode ser reconhecido independentemente da idade, e o período indenizado após 1991 pode ser utilizado para regras anteriores à EC 103/19, com DIB na DER se houve recusa administrativa na emissão das guias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 39, inc. II, 53, inc. II, 57, §3º, e 58, §1º e §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, Tema 1.103; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 26.10.2023; TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR A DIB.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente para fins de recebimento de pensão por morte. Requer, subsidiariamente, que a DIBseja fixada a partir da audiência de instrução e julgamento e não desde a data do óbito do segurado.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 23/12/2014 e a qualidade de segurado do pretenso instituidor, diante do comprovante de situação de aposentado na ocasião do óbito.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovantes de residência que demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço desde 2008. Inclusive, a certidão de óbito confirma o último domicílio do casal, corroborando asinformaçõesdos comprovantes.5. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2014, data do óbito, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória n.º 871/19 e da Lei n.º 13.846/19, que passaram a exigir o início de prova material paracomprovação da união estável.6. Assim, uma vez inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa e, diante da robusta prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor dapensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.7. Ademais, apesar de não terem sido anexadas as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento ao processo, observa-se que os depoimentos colhidos durante a referida audiência foram devidamente incorporados ao processo, conforme delineado narespeitável sentença.8. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor da pensão e dependência econômica do companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.9. No que tange ao termo inicial do benefício, considerando que o óbito do pretenso instituidor se deu em 23/12/2014 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2015, transcorridos mais de 30 (trinta) dias após o falecimento, a data deinício do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 10/02/2015. Em consequência, a sentença merece reforma nesse ponto para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINIO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA JULGAR A APELAÇÃO.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, a data de ingresso da autora no serviço público e divergente, sendo este requisito essencial, pais necessita ser anterior a data de publicação ao da Emenda Constitucional41/03 (31/12/2003), para ter direito a proventos integrais. A autora laborou na função de professora no Município entre 03/ 06/ 1990 a 07/03/2014. Conforme se verifica nas datas, na época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, qual seja,31/12/2003, a autora ainda estava trabalhando, tendo se aposentado em 2014. Ainda, verifica-se que a autora nao cumula os incises do art. 6º da própria Emenda Constitucional 41/03, pois tinha 55 anos na data da aposentadoria (I), vinte anos de efetivoexercício publico (III) e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercido em que se der a aposentadoria (IV), contudo não tern trinta anos de contribuição (II), tendo se aposentado com 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de serviço em sala deaula, conforme apurado na inicial. Mesmo tendo ingressado na prefeitura em 1988, ainda sob o regime celetista, não completando os 30 (trinta) anos de contribuição, vez que, conforme informado pelo INSS e não impugnado pela autora, ela tern 25 (vinte ecinco) anos, 07 (sete) meses, conforme fls. 188. Consequentemente, a autora não tern direito a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.2. A controvérsia recursal reside, em síntese, na alegação da parte autora de que o Município de Arenópolis-GO é obrigado a conceder a autora o benefício de complementação da aposentadoria, tendo em vista o seu direito adquirido à paridade eintegralidade na remuneração.3. Como se extrai da sentença recorrida, o juízo a quo julgou o mérito da ação, mesmo estando claro que o direito requerido não se refere à aposentadoria integral por tempo de contribuição e sim o pedido de "complementação" de aposentadoria, institutodiferente daquele.4. O direito de complementação de aposentadoria decorreu da atividade legislativa em alguns Municípios. Sendo assim, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que a obrigação de fazer é do Ente Municipal.5. Ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal reconhecidas de ofício. Competência Declinada para Tribunal de Justiça de Goiás.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LEGITIMIDADE.
A legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, em se tratando de demanda cuja discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissão relativa ao exame da eficácia dos EPIs noticiados no PPP, sem alteração no resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração da parte autora rejeitados, em face da inexistência da alegada contradição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu parcial provimento ao recurso do impetrante, com a determinação de emissão da guia solicitada e, após o pagamento pelo interessado, nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
III. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÔES DO AUTOR E DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 04/02/1988 a 21/12/1988, 29/03/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 29/01/1991, 03/06/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/02/2015.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que permite a conversão do benefício para aposentadoria especial.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, compute o período especial reconhecido judicialmente, oportunize a complementação da competência de 08/2015 e o acerto das contribuições do período de 01/09/2015 a 13/05/2018, considere como tempo de contribuição eventuais períodos complementados/indenizados, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019 e então profira nova decisão fundamenta no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a emissão de guiapara indenização do período rural, a retroação dos efeitos financeiros à DER e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial como lavador e lixador; (ii) a emissão de guia para indenização do período rural; (iii) a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado; e (iv) a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como lavador no período de 13/02/1989 a 31/12/1989 foi reconhecida, pois a profissiografia e o formulário PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 01-02) demonstram contato com umidade proveniente de fontes artificiais, o que é considerado nocivo à saúde, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025).4. A especialidade do labor como lixador nos períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008 foi reconhecida. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído acima do limite de 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 5. O requerimento de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1996 não foi conhecido, uma vez que a sentença já havia deferido expressamente tal pedido.6. Após o pagamento da indenização referente ao labor rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996, foi deferida a retroação dos efeitos financeiros à DER (24/07/2019). Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, sendo o recolhimento condição suspensiva apenas para a implantação do benefício, não para os efeitos financeiros pretéritos, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023).7. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, com a parte autora respondendo por 20% (relativo ao pedido de dano moral) e o INSS por 80% sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição à Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para períodos de atividade rural indenizados, mesmo que o recolhimento das contribuições ocorra posteriormente, pois o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado com o efetivo exercício da atividade. 10. A atividade de lavador, com contato habitual com umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância, são consideradas especiais para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial (13/02/1989 a 31/12/1989 como lavador; 23/10/2006 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 23/10/2008 como lixador); (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER para o período rural indenizado após 1991; e (iii) a redistribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 13/02/1989 a 31/12/1989, em que o autor atuou como lavador para o Município de Cascavel, é reconhecido como tempo especial. A profissiografia e o PPP indicam exposição habitual a umidade proveniente de fontes artificiais, o que se enquadra como agente nocivo, conforme o Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 23/10/2006 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 23/10/2008, nos quais o autor trabalhou como lixador na empresa Forjas Taurus, são reconhecidos como tempo especial. O PPP correto (evento 1, PROCADM10, fl. 04) demonstra exposição a ruído e a substâncias químicas (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral) acima dos limites de tolerância, justificando a especialidade, em conformidade com a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4.5. O pedido de emissão de guia para recolhimento da indenização do período rural não é conhecido, uma vez que já havia sido deferido na sentença de primeiro grau.6. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER (24/07/2019) para o período rural exercido entre 01/11/1991 e 31/12/1996 é deferida, condicionada ao pagamento da indenização. Embora o tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991 exija recolhimento de contribuições (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ), o direito surge com o efetivo exercício da atividade, e o recolhimento posterior da indenização permite o cômputo do período para fins de efeitos financeiros pretéritos, conforme a jurisprudência do TRF4.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários (fixados sobre o valor da causa), e o INSS por 80% (devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de lavador, com exposição habitual a umidade de fontes artificiais, e a de lixador, com exposição a ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância, são reconhecidas como tempo especial para fins previdenciários. 10. O direito aos efeitos financeiros retroativos da aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo período rural indenizado após 1991, surge com o efetivo exercício da atividade, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento da indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 39, inc. II; Decreto nº 53.831/64, Código 1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170, ARE 664.335/SC; STJ, Súmula nº 111, Súmula nº 272, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR), Tema 1083 (REsp 1886795/RS); TRF4, Súmula nº 76, IRDR Tema 15, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 30.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO INSS.
1. A controvérsia posta não diz respeito com ajuizamento de ação com documentação discrepante, ou ausência de cumprimento de carta de exigências, mas sim de possibilidade de encerramento de pedido na via administrativa quando sequer houve a avaliação pericial para o deferimento de benefício assistencial ao deficiente, diante da impossibilidade de comparecimento do agravado em razão de hospitalização documentalmente demonstrada.
2. A situação em debate difere de precedente invocado, pois, no caso concreto, houve mácula procedimental, pois não poderia o INSS simplesmente ignorar os atestados que demonstraram a impossibilidade de comparecimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, confirmando a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Trânsito em julgado em 20/09/2023.3. O C. STF no voto condutor do acórdão manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese.4. Deve prevalecer a ratio decidendi do julgado, mantendo-se o cômputo dos períodos em gozo de benefícios por incapacidade, tanto para fins de carência como para tempo de contribuição, desde que após a sua cessação a parte continue contribuindo para o sistema previdenciário, mantendo ativo seu vínculo com o regime.5. A exclusão do contribuinte facultativo para fins de cômputo do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade incidiria em verdadeira hipótese de discriminação injustificada, o que não se admite.6. Impõe-se reconhecer o período de 25/03/2016 a 07/04/2021, em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, para fins de carência.7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSSPARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Salvo má-fé, cuja revisão pode ocorrer a qualquer tempo, o prazo decadencial de dez anos, previsto pela Lei 9.784/99, para o INSS revisar o benefício do segurado deve ser aplicado mesmo quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à sua vigência, caso em que a contagem inicia-se a partir da entrada em vigor da referida norma (01-02-1999), face à impossibilidade de sua retroação. 2. Manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e reconheceu a inexigibilidade da cobrança dos valores apurados de 01/2009 a 02/2014 em virtude da decadência. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC),é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).
3 - O reconhecimento pelo INSS de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
4. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.