PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.01.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 55 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, a autora não faz jus à pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Caso seja titular de benefício por incapacidade, a dependência econômica em relação aos genitores deve ser comprovada.
4. Demonstrada a dependência econômica em relação ao pai, a autora faz jus à pensão por morte por ele instituída desde o óbito da genitora, até então titular do benefício. Indeferida a pensão instituída pela mãe, porquanto não comprovada a dependência econômica à época do falecimento, visto que a autora recebia aposentadoria por invalidez cumulada com pensão alimentícia instituída pelo ex-marido.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
6. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitora. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO COM INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade.
5. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Honório Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01 de março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011.
- Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida em 18.09.2015, nos autos de processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP.
- O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor. Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta "incapacidade total e permanente, omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há quarenta anos".
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com 26 anos de idade. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa, com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DE 1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Na ausência de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Se a parte autora sucumbiu integralmente em sua pretensão, deve arcar com a verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA LEI 8.213 DE 1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
3. Na ausência de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurada especial rural da instituidora, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
4. Se a parte autora sucumbiu integralmente em sua pretensão, deve arcar com a verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistenteaoóbito do instituidor.
3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
4. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do dependente, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial produzido por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
3. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia.
5. O termo inicial da pensão por morte somente retroage à data do óbito, mesmo quando requedida após o prazo do art. 74 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de dependente absolutamente incapaz .
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filha inválida atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválida da filha maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por laudo pericial que a condição de invalidez do autor era preexistenteaoóbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO DA MÃE. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteaoóbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.