PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época em que o autor era dependente previdenciário na condição de filho menor.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, embora não tenha restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de filho menor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de filho inválido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER, nos termos da sentença.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR CAPAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a dependência econômica da filha maior capaz em relação ao segurado falecido, não há como se reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade da segurada precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela; e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário de aposentadoria por velhice.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para ter direito ao benefício.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 48 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (21.03.2013), tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAOÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
3. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistenteaoóbito do instituidor.
2. Inconteste a qualidade de segurada e presumida a dependência econômica, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito.
3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. 'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZPREEXISTENTEAOÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014).
2. Na dicção do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
3. Comprovado que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, ele faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A manifestação da invalidez ao filho, ainda que posterior à sua maioridade, não possui relevância desde que seja preexistente ao óbito do instituidor. 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 4. Para os dependentes absolutamente incapazes o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito. 5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZPREEXISTENTEAOÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. A invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, a menos que haja provas contundentes do contrário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. No caso em apreço, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a genitora do autor (então titular da integralidade da pensão) veio a óbito. Logo, os sucessores do requerente fazem jus às parcelas vencidas até a implantação do benefício em favor do autor por força de tutela antecipada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistenteaoóbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistenteaoóbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistenteaoóbito do instituidor.
3. A dependência econômica é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Há cerceamento de defesa se, tendo a parte autora requerido a produção de provas, inclusive testemunhal, para demonstrar a sua dependência econômica em relação ao de cujus, o magistrado julga o feito sem oportunizar a instrução processual.