AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. CANCELAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de processo que tramita na Comarca de Santa Rosa do Sul e no qual foi determinada a expedição de carta precatória à Subseção Judiciária de Criciúma, a fim de que a perícia judicial seja lá realizada por médicos especialistas.
2. Diante das particularidades do caso, é muito provável que a autora, tal qual alega, não tenha condições de se deslocar de São João do Sul (cidade em que reside) até Criciúma (juízo deprecado).
3. Diante desse contexto, deve ser evitado tal deslocamento e priorizada a realização da perícia médica na Comarca de Santa Rosa do Sul (juízo deprecante).
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVAL. DOCUMENTOS MÉDICOS REVELAM QUE A AUTORA TEVE DUAS FRATURAS GRAVES NO MESMO TORNOZELO E LABORA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO SUPERFICIAL E LACÔNICO QUE NÃO FORNECE MAIORES ELEMENTOS PARA CONCLUIR PELA RETOMADA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DO AUTOR NA PERÍCIADESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCABIMENTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
1. O abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ.
2. Não sendo esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, não há falar em extinção do feito sem exame do mérito por abandono de causa, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INCOMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ATO CONVALIDADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Se a decisão objeto do recurso não se qualifica como sentença, o julgado é impugnável mediante agravo de instrumento.
2. Em face da intempestividade recursal, é inviável a fungibilidade, já que a apelação deve ser protocolada na origem e o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal.
3. Decisão de inadmissibilidade que, embora prolatada por juízo incompetente, vai ratificada nesta instância.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE AUSENTE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ainda que o sistema "MeuINSS" tenha trazido uma importante agilidade ao atendimento dos requerimentos de benefícios, há que ter em mente que incumbe à autarquia a demonstração inequívoca da notificação dos postulantes acerca da necessidade de juntada de documentos ou quaisquer exigências necessárias para a instrução do processo administrativo. Inexistindo prova da notificação para juntada do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser reconhecido o interesse processual.
2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.
3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e de dependente do postulante, e apresentado o termo de opção pelo benefício mais vantajoso, faz jus à concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE AFIRMAÇÃO DO REQUERENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃODE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RETORNO DOS AUTOS.1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade dajustiça.2. É possível, em princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita mediante declaração da parte autora de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que "(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daqueleque pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...)." (AG 1003290-40.2020.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).4. No caso, a parte autora declarou-se hipossuficiente afirmando que não recebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, juntando aos presentes autos documentos que corroboram o alegado estadode necessidade (certidão negativa do IDARON, na qual comprova que não possui bens semoventes, fotografias em frente à sua residência, comprovando que se trata de moradia extremamente simples, de madeira, e chão "batido", cadastro único, onde declaraquea renda per capita é de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual deve prevalecer em seu favor a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora provida para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator, pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIADESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte até a área urbana, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora às perícias designadas, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICO- JUDICIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Justificadas as ausências do autor nas períciasdesignadas e diante da necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia médico-judicial, de estudo socioeconômico e para juntada de processo administrativo, em razão de dúvida acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, é de ser anulada a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E PROVA ORAL.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito.IV- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMNISTRATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. INCLUSÃO DE PERÍODO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE.
1. A reafirmação da DER no âmbito administrativo, previstas em diversas Instruções Normativas do INSS, possui um limite temporal para a sua efetivação, qual seja, até o encerramento do processo administrativo. 2. Mesmo que a Autarquia Previdenciária tivesse computado no processo administrativo o tempo total de trabalho reconhecido na ação judicial anterior, a parte autora, ainda assim, não faria jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que não completaria os requisitos necessários à concessão do benefício até a conclusão do processo administrativo. 3. A possibilidade de reafirmação da DER foi examinada na ação judicial, restando, contudo, indeferida, na medida em que não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício até o ajuizamento da ação. 4. Inviabilidade de se reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER no processo administrativo, com o objetivo de acrescentar período de contribuição posterior ao seu encerramento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessária a flexibilização dos rígidos institutos processuais, razão pela qual deve ser oportunizada a realização de nova perícia médica, ante a justificada ausência da parte autora nas datas designadas.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A SER AVERBADO. PERICIA TÉCNICA JUDICIAL. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA A RELATIVIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO DOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: a) é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais; b) o perito judicial nãodemonstrou a metodologia utilizada; c) houve coisa julgada em relação aos períodos considerados especiais até 10/08/2011. As demais questões trazidas no recurso não merecem conhecimento, pelo que dissonantes do que foi decidido nos autos e semobservância, portanto, do princípio da dialeticidade.4. As conclusões sobre o tempo especial reconhecido à parte autora pelo juízo primevo foram, em última análise, decorrentes do que constou no laudo pericial de id. 416369350. O referido laudo, ao contrário do que sustenta o recorrente, demonstrou ametodologia utilizada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho, a atividade exercida pelo segurado e a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nele descritos.5. Intimado a se manifestar sobre o aludo, o réu, no doc. de id. 416369355, teceu manifestações genéricas, deixando de impugnar especificamente o laudo pericial. Aduziu, ainda, que o referido laudo era extemporâneo e, por isso, não era suficiente àcomprovação dos fatos controvertidos.6. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.7. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto,haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquertempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.8. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019);9. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).10. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.11. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos médicos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes emlitígio e a cognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate.12. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.13. Quanto a alegada ocorrência de coisa julgada em relação aos períodos especiais anteriores à 10/08/2011, tal argumento não merece guarida, porquanto, nestes autos, o período de atividade especial em discussão se refere a: 11/08/2011 a 31/12/2014.14. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante.
2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial.
2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E DO REQUERENTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. RUÍDO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕESPREJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DO AUTOR.1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. Os períodos reconhecidos como de labor em condições especiais por conta do agente agressivo ruído o foram com base nos PPPs acostados aos autos, os quais comprovam a exposição ao agente nocivo.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. Considerando que o PPP menciona a efetiva exposição à eletricidade com tensões acima de 250 volts, correto o reconhecimento da especialidade do período de labor nele indicado6."Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físicoruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro LuizFux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade". (AC 1002297-75.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG)7. Sem reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (16.12.2018).8. Tendo em vista a manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a apelação interposta pela parte autora.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Concedida tutela de urgência.