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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE AUSENTE. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5003315-84.2020.4.04.7215

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE AUSENTE. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Ainda que o sistema "MeuINSS" tenha trazido uma importante agilidade ao atendimento dos requerimentos de benefícios, há que ter em mente que incumbe à autarquia a demonstração inequívoca da notificação dos postulantes acerca da necessidade de juntada de documentos ou quaisquer exigências necessárias para a instrução do processo administrativo. Inexistindo prova da notificação para juntada do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser reconhecido o interesse processual. 2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal. 3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e de dependente do postulante, e apresentado o termo de opção pelo benefício mais vantajoso, faz jus à concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5003315-84.2020.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003315-84.2020.4.04.7215/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ARI JANSEN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora.

O recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença tendo em vista que não teria sido corretamente orientado pelo servidor da autarquia, quando do atendimento presencial, acerca da necessidade de apresentação de termo de opção pelo benefício mais vantajoso.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar

Falta de Interesse Processual

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender o magistrado a quo ausente a pretensão resistida, vez que o motivo do indeferimento fundou-se na falta de cumprimento da exigência, consistente na opção pela pensão mais vantajosa, visto já ser o autor titular de outro benefício semelhante.

Refere o apelante que é pessoa de pouca instrução e, apesar de ter realizado o atendimento presencial junto à Agência da Previdência Social, não teria sido corretamente orientado pelo servidor da autarquia acerca da necessidade de apresentação de termo de opção pelo benefício mais vantajoso.

Analisando o processo administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 14), verifico que foi emitida carta de exigências em 20/08/2019, e indeferido o benefício em 30/09/2019, após o transcurso do prazo de 30 dias sem o cumprimento pelo requerente.

Não obstante, não há no processo administrativo prova da efetiva notificação do autor acerca da exigência. Verifico, ainda, que o requerimento foi realizado por meio presencial (evento 1, PROCADM8, p. 4), restando assentada pelo postulante a não aceitação do recebimento de comunicações por email.

Sobre a atuação administrativa, sabe-se que é regida por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência e o da publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

Ainda que o sistema "MeuINSS" tenha trazido uma importante agilidade ao atendimento dos requerimentos de benefícios, há que ter em mente que incumbe à autarquia a demonstração inequívoca da notificação dos postulantes acerca da necessidade de juntada de documentos ou quaisquer exigências necessárias para a instrução do processo administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso.

Dessa forma, inexistindo prova da notificação para juntada do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser reconhecido o interesse processual.

Mérito

Da Causa Madura

O § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Não tendo sido resolvido o mérito da causa em relação ao pedido de pensão por morte e diante da desnecessidade do prosseguimento da instrução, passo à sua análise.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei 8.213/1991 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso concreto, resta comprovado o óbito de Ligia Maria Ruzinski Jansen, ocorrido em 26/01/2019, constando da certidão de óbito que era casada com Ari Jansen, fato confirmado com a apresentação de certidão de casamento emitida em 26/02/2019, sem averbações de separação ou divórcio, restando patente a qualidade de dependente do autor.

A qualidade de segurada da falecida também é incontroversa, vez que era titular de benefício de aposentadoria de professora (NB 113.569.238-3, DIB 04/10/1999).

O ponto controvertido refere-se unicamente à necessidade de cumprimento da formalidade consistente na apresentação de termo de opção pelo benefício mais vantajoso, tendo em vista ser o autor titular de outra pensão por morte, decorrente do falecimento de cônjuge.

Isso porque, nos termos do art. 124, VI, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.032/1995, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Tendo o autor apresentado com o recurso de apelação o referido documento (evento 24, OUT2), faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, vez que o requerimento foi efetuado antes de decorrido o prazo de 90 dias. Ademais, considerando a idade do requerente e o tempo do casamento, a pensão é vitalícia.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/192.116.308-6
DIB26/01/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observaçõescom prejuízo do NB 024.869.483-9, DIB 24/06/1995

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo do autor para reconhecer a presença de interesse processual e determinar a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito da segurada Ligia Maria Ruzinski Jansen (titular do NB 113.569.238-3, DIB 04/10/1999), com prejuízo da manutenção da pensão DIB 24/06/1995 (NB 024.869.483-9), efetuando o pagamento das diferenças respectivas, desde 26/01/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003534120v12 e do código CRC f4040eb1.Informações adicionais da assinatura:
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    5003315-84.2020.4.04.7215
    40003534120.V12


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5003315-84.2020.4.04.7215/SC

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ARI JANSEN (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. pensão por morte. cumulação com outro benefício idêntico. impossibilidade. termo de opção do benefício mais vantajoso. prova de notificação do requerente ausente. interesse processual.

    1. Ainda que o sistema "MeuINSS" tenha trazido uma importante agilidade ao atendimento dos requerimentos de benefícios, há que ter em mente que incumbe à autarquia a demonstração inequívoca da notificação dos postulantes acerca da necessidade de juntada de documentos ou quaisquer exigências necessárias para a instrução do processo administrativo. Inexistindo prova da notificação para juntada do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser reconhecido o interesse processual.

    2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.

    3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e de dependente do postulante, e apresentado o termo de opção pelo benefício mais vantajoso, faz jus à concessão da pensão por morte.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003540523v3 e do código CRC 9d9adbb2.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

    Apelação Cível Nº 5003315-84.2020.4.04.7215/SC

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: ARI JANSEN (AUTOR)

    ADVOGADO: DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:01.

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