PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, para comprovar a incapacidade da autora.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
- A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliado o segurado.
- Preliminar acolhida. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA ORDEM JUDICIAL PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO MANIFESTADO DESEJO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OU REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Não havendo indicação de desejo de juntada de documentos ou de realização de sustentação oral, o que lhe daria amparo para requerer anulação do julgamento, nos termos do art. 32 do Regimento Interno do CRPS, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2). Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem. Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designadopara a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local.
II- Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV- Agravo improvido. Tutela de urgência concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.