PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À DATA DESIGNADAPARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
1. Cabe ao INSS comunicar a parte autora da data designada para a perícia administrativa de reavaliação das suas condições de saúde.
2. Caso em que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar que a autora ficou ciente da data designada para a perícia médica, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação da Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do autor.
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que seencontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada - fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamentea esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Tem a parte impetrante direito a realizar o exame pericial na APS mais próxima de sua residência, qual seja, a Agência de Brusque/SC, sem ter que se deslocar para localidade mais distante.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CITAÇÃO DO INSS PÓS PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão que ordenou a citação da parte Agravada apenas após a juntada do laudo pericial.2. O pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015.3. Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acercade pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.4. Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCA MÉDICA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido, por não haver nos autos prova da incapacidade da autora que não compareceu para realizar a perícia.3. Após ser intimada, parte autora justificou sua ausência, tendo em vista a dificuldade financeira em se deslocar da cidade onde mora para a cidade onde seria realizada a perícia. Alega que o horário agendado para realização do exame (9h da manhã)inviabilizaria seu comparecimento, em face de não haver transporte coletivo nesse horário.4. Plausível a justificativa da parte autora para não comparecimento na perícia judicial, ressaltando-se que em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente emcasoscomo o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.5. Ante a impossibilidade de análise do mérito, a sentença deve ser anulada para que seja designada nova data para realização da perícia médica judicial com horário que seja compatível tendo em vista a dificuldade de deslocamento alegado pela autora.6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRECARIEDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da deficiência alegada no presente feito -, bem como a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "No presente caso, o laudo médico (fls. 57/61) restou contraditório. Atesta a d. perita que a limitação da autora causa dificuldade para realização de esforço físico continuado (fl. 57) e de atividades que exijam coordenação motora (fl. 59). Mesmo assim, concluiu a expert que a limitação da demandante não causa incapacidade. Cumpre notar que a autora exercia atividade rurícola (fl. 58), labor este que exige esforço físico. No entanto, a perita não analisou a limitação da requerente à luz de seu labor habitual. Outrossim, não houve a realização de exame geral, físico, osteoarticular, psicológico, entre outros, que são comuns em laudos periciais e que permitem uma melhor análise da condição dos periciados. In casu, a expert limitou-se a responder de forma simples os quesitos apresentados pelas partes. Destarte, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja averiguado se a lesão sofrida pela autora afeta ou não a sua condição laborativa habitual, levando-se em consideração sua possível baixa escolaridade e oportunidade de novos empregos"(fls. 114vº). Por sua vez, verifica-se que o estudo social não foi produzido. Dessa forma, a precariedade do laudo pericial e a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O LABOR HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "sequelas incapacitantes nas pernas e na clavícula devido a um acidente de carreta, impedindo assim o trabalho, uma vez que não consegue executar as tarefas adstritas a sua profissão" (fls. 1). O autor juntou aos autos a sua CTPS (fls. 7/8), com registros de atividades como gerente industrial de 9/9/09 a 8/1/10 e 8/10/12 a 7/7/13. No entanto, a perícia médico de fls. 84/85 atestou que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 4/2/98, com traumatismo em tornozelo direito, tendo sido submetido a 2 (duas) cirurgias, com sequelas definitivas. O perito concluiu que o requerente encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho de "lombador", atividade que exercia à época do acidente, sem se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de "gerente industrial".
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho para o labor de gerente industrial, em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PERÍCIAS AGENDADAS. MOLÉSTIAS DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas cardíacos e ortopédicos. No curso da ação foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma na área da ortopedia.
III- O exame dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada apenas para a perícia ortopédica.
IV- Afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia por médico especialista em cardiologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual, em razão de problemas cardiológicos alegados na inicial.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 84, §2º, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A LICENÇA COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.1. Reexame necessário e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de licença para acompanhar cônjuge, com autorização para exercício provisório.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A matéria controvertida é o âmbito de abrangência do direito subjetivo à licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84 e §2º, da Lei nº 8.112/1990.4. O direito pleiteado pela autora está submetido ao requisito do deslocamento de cônjuge servidor público. A única exigência para a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, é o deslocamento do cônjuge também servidor público, não estando sujeito à discricionariedade da Administração Pública. Precedentes.5. Não constitui óbice à concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, se o deslocamento originou-se a pedido do servidor, ao participar de concurso de remoção interna.6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).7. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 344518624 fls. 153 a 155) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, por entender que "no caso dos autos, em que pese existirpreviamente o requerimento administrativo, e a parte autora informar nos autos que o requerido não havia lhe dado uma resposta acerca do requerimento até a data da propositura da ação, ao observar o Dossiê Previdenciário anexado no evento 72, épossívelvisualizar que o requerimento postulado em 26.11.2021 (que se refere ao pleito pelo qual esta ação foi ajuizada) foi indeferido em virtude do autor não ter comparecido para realização de exame médico. Nestes casos, em que pese o oferecimento decontestação, não há o que se falar em pretensão resistida, visto que o mérito não pôde ser analisado pela Autarquia Ré devido a razões imputáveis a parte autora, sendo que a perícia médica é essencial para a análise do requerimento administrativo."2. A divergência, a ser discutida em exame recursal, baseia-se tão somente na alegação de falta de interesse de agir, já que a despeito de a parte autora ter realizado pedido administrativo (DER 26/11/2021 Id 344518624 fl. 135), não compareceu àperícia médica agendada pelo INSS.3. Com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir nesse processo, a apelante informou sobre as recusas de seus pedidos na vida administrativa, conforme anexo. Não obstante a recorrente alegue que é indevida a extinção do feito, sem resolução domérito, porque tenha demonstrado, nos autos, interesse com a realização de requerimentos administrativos no INSS, para obtenção do benefício previdenciário pretendido, demonstra nos autos situação diversa.4. Verifique-se, no documento de Id 344518624 (fl. 135), que a apelante não compareceu à perícia marcada para 26/11/2021. Apesar de haver sido intimada para tanto, registre-se também que, em requerimento anterior, de fato, fora indeferido seu pedido,mas a autora, optou por renovar sua pretensão. Dessa forma, consoante está comprovado nesta ação, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade de composição pela obtenção dos dados necessários à instrução doprocesso, para o que era essencial o comparecimento da requerente, aplicou a situação adequada à situação em exame.5. Diante disso, percebe-se que o julgado, do Juízo de primeira instância, está consonante com a tese firmada no julgamento proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), de que, se o pedido administrativo "não puder ter oseu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exibilidade em razão da gratuidade de justiça.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova pericial, mesmo que indireta, para comprovar a incapacidade do autor.
2. Assim há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica indireta e da habilitação dos herdeiros.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliada o segurado.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a não realização da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho e a data de seu início, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, para que possa se submeter à perícia determinada pelo Juízo, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
3. A fim de se evitar a preclusão da prova, implicando, com isso, cerceamento de defesa, de rigor a nomeação de perito local para a realização da perícia no Município onde domiciliada o segurado.
4. Apelação da parte autora provida.