E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidade social.IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.".V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.VI- Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
III - O laudo médico-pericial feito em 31.05.2017, às fls. 124/130, atesta que a autora é portadora de linfoma de células T, periférico (C84.4), obesidade (E66) e outras artroses (M19), problemas que a incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa.
IV - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V- O estudo social feito em 10.03.2017, às fls. 120/121, indica que a autora reside com os irmãos Zenir Ferreira Leite e Valdir Ferreira Leite, em casa própria, herança dos pais, contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro. "Todos os cômodos possuem piso de cerâmica e forro PVC. Os móveis são básicos, simples e antigos. A geladeira é nova porque a antiga não teve condições de conserto. A moradia está conservada graças à ajuda de uma outra irmã. O bairro onde fica a residência é de classe pobre. Possui rua asfaltada, rede de água e esgoto e fica perto de um posto de saúde". A autora asseverou que não recebe ajuda financeira. A renda da família advém da aposentadoria da irmã e da pensão previdenciária do irmão, ambos de valor mínimo.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que os irmãos da autora são beneficiários de pensão por morte previdenciária. O irmão, nascido em 24.10.1959, desde 09.11.2011, e a irmã, nascida em 01.02.1946, idosa, desde 12.07.1999, ambos de valor mínimo.
VII - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VIII - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
IX - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. Verifico que a situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
X - Preliminar rejeitada e apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, a mesma não ficou comprovada nos presentes autos. Observo que o estudo social (elaborado em 12/7/13, data em que o salário mínimo era de R$678,00) demonstra que a autora, com 36 anos de idade, reside com sua mãe, com 59 anos, seu pai, com 60 anos, sua irmã, com 32 anos, e seu filho, com 3 anos, em casa própria. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu pai, equivalente a 2 salários mínimos (R$1.356,00), pelo salário de sua irmã, no valor de R$1.000,00, e pela pensão alimentícia recebida de seu ex companheiro, de R$200,00, totalizando R$2.556,00. A família ainda possui um automóvel modelo GOL, ano de fabricação 2003, e uma motocicleta modelo BIZ, ano de fabricação 2005.
IV- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
V- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação improvida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- A requerente reside com o marido, de 79 anos; uma irmã, de 62; uma sobrinha de 10; um neto de 17 e a companheira do neto de 16 anos. A casa foi cedida pela família, que desistiu de vendê-la. A residência é composta por 4 cômodos e encontra-se em estado precário de conservação. As despesas giram em torno de R$ 1.279,30, com alimentação, água, energia, medicamentos, telefone e vestuário. A irmã recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 102,00 e pensão por morte, no valor de R$ 1.604,00. O marido recebe R$ 880,00 a título de aposentadoria e o neto aufere R$ 866,00 a título de salário. O marido da autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 01/10/1977, no valor de R$ 958,97.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 2/10/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que o autor, nascido em 20/1/59, reside com sua mãe, com 86 anos de idade, e sua irmã, com 63 anos, em casa própria, simples, localizada na área rural de Atibaia, composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro, com mobiliário simples e essencial. A renda mensal familiar é composta pela aposentadoria de sua mãe, a pensão por morte recebida pela mesma e a aposentadoria de sua irmã, cada uma no valor de um salário mínimo, totalizando R$2.862,00. As despesas mensais são de R$550,00 em alimentação, R$140,00 em energia elétrica, R$70,00 em gás, R$59,00 em medicamentos, totalizando R$819,00. Dessa forma, ainda que se desconte a aposentadoria recebida por sua mãe, pessoa idosa, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE IRMÃ APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de pensão por morte pleiteada em decorrência de falecimento de irmão, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção de que o autor era dependente economicamente da falecida.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não requerido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores pleiteados e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação promovida pelo ex-segurado e o ajuizamento da presente demanda não houve o transcurso de prazo prescricional, inexistem parcelas abrangidas pela prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Caso em que integrado o acórdão apreciando matéria cognoscível de ofício, reconhecendo a legitimidade ativa da viúva para postular a revisão do benefício previdenciário do falecido segurado, requerido e indeferido em vida, diante do caráter econômico e não personalíssimo do pedido e expressamente afastada a prescrição das parcelas vencidas. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. Art. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão do benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. No caso concreto, não foi comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. TERMO FINAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de diferenças, oriundas da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtida neste pleito judicial, desde a data de óbito do instituidor da pensão em 7/5/2006.
- A pretensão da viúva, para que sejam apuradas as diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum transitado em julgado e no regramento legal.
- O decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB de 13/11/1996), não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do exequente nestes autos.
- Não poderá prevalecer a conta acolhida pela r. sentença recorrida, com o que ter-se-ia evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Conta elaborada pelo INSS acolhida.
- Invertida a sucumbência em favor do INSS.
- Apelação autárquica conhecida e provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
Não há falar em burla ao sistema de precatório se o pagamento é determinado por meio de complemento positivo, quando não se trata de condenação judicial, mas, sim, de cumprimento de decisão administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELAS PROVISÓRIAS. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
1. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Nessa perspectiva, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 4 pessoas, é proveniente dos 3 benefícios no valor de um salário mínimo recebido por seus pais, ambos com mais de 65 anos de idade, e sua irmã que nada recebe.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)
- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)
- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)
- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.
- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).
- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.
- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)
- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.
- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.
- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)
-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)
- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)
- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.
- Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.
- Há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.
- Junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial .
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto no §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, que considerava hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atingisse ¼ do salário mínimo.
- Veio o estudo social, produzido em 20/08/2012, informando que a autora reside com a irmã, o cunhado e uma sobrinha, de 14 anos, em casa situada em uma chácara, cedida pelos patrões, composta por 6 cômodos, com mobiliário que atende as necessidades da família. A requerente possui 4 filhos, que moram em São Paulo, mas não prestam auxílio financeiro. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, caseira, no valor de um salário mínino e de R$ 1.260,00, auferidos pelo cunhado, trabalhador braçal em fazenda. A requerente também recebe ajuda de uma irmã, que reside em Camapuã.
- O INSS e o MPF juntaram documentos do CNIS, demonstrando que a irmã da requerente aufere rendimentos, no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- A requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a família não ostenta as características de hipossuficiência.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/1993.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 PARÁGRAFO ÚNICO DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.Alega a agravante que considerada a legislação vigente à época do óbito do instituidor, incide na espécie a vedação legal expressa no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 em sua redação original que exige os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos como condição para que os beneficiários do ex-combatente possam se habilitar ao recebimento da pensão. Afirma que no caso dos autos a agravada recebe dos cofres públicos benefício previdenciário no montante bruto de R$ 4.728,65, estando ausentes os requisitos necessários à manutenção da pensão de ex-combatente.A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, sofreu substancial alteração quando passou a integrar o texto da Carta Política de 1988 que, em seu artigo 53, II do ADCT previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (artigo 53, II, parágrafo único do ADCT).A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar para fazer jus à pensão especial equivalente a deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do artigo 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal de 1988.Posteriormente, com a finalidade de regular a pensão especial devida ao ex-combatente com espeque na Lei nº 5.315/67 e aos respectivos beneficiários (art. 53, II e III do ADCT) foi editada a Lei nº 8.059/90 que em seu artigo 5º estabeleceu quais pessoas poderiam ser consideradas dependentes do ex-combatente, para fins de concessão do benefício.A discussão relativa ao direito da filha maior a percepção da pensão especial de ex-combatente deve ser analisada sob o seguinte raciocínio: se as condições legais para o recebimento da pensão são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o seu caráter assistencial.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029361-88.2019.4.03.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR: SUCESSÃO PELA VIÚVA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO CUMULADO: CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Reexame Necessário, Apelação da União e Recurso Adesivo da parte autora interpostos contra sentença, nos seguintes termos: "Destarte, considerando a permissão constitucional trazida pelo art. 53, do ADCT, verifico assistir parcial razão ao pleito inicial, sendo possível a percepção, no caso, da pensão especial de ex-combatente com a pensão civil de servidor do Departamento de Correios e Telégrafos, a partir de 02.09.1990, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar à requerida que implante a aposentadoria civil do autor na condição de servidor do Ministério das Comunicações, a partir de 02.09.1990, pagando-lhe os respectivos valores desde essa data, observando-se os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária e juros de mora, não incidindo, no caso, a prescrição quinquenal, a teor do art. 198, I, do Código Civil. Diante da presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que providencie a inclusão do nome do autor já na próxima folha de pagamento do referido órgão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório. PRI."
2. A partir da Constituição Federal de 1988 permitiu-se a cumulação da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.
3. A Lei nº 8.059/90 reproduz a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefício previdenciário . Precedentes.
4. Registrado o falecimento do autor, em 11.01.2013 (certidão de óbito nos autos), é de se acolher o recurso adesivo para proclamar como legitimada à pensão, em reversão, a viúva do autor.
5. A possibilidade de cumulação é expressa na Constituição Federal de 1988 e a referida pretensão não se extingue pela inércia da parte interessada, mas limita o termo inicial o requerimento tardio.
6. Exigiu-se o requerimento, a qualquer tempo, para a concessão da pensão especial de ex-combatente.
7. Exsurge-se que para a cumulação também seria necessário o requerimento perante a Administração, considerando-se também, no caso dos autos, que a aposentadoria por invalidez do autor sequer fora implantada anteriormente e a percepção conjunta só veio autorizada com a atual Carta Constitucional.
8. O autor não postulou administrativamente a cumulação. O pedido judicial é o primeiro realizado e, por isso, o marco inicial para a cumulação é a data da citação da União. Precedentes.
9. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Verba honorária: o arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
11. No caso concreto ocorreu a sucumbência recíproca, tendo-se em vista que o pedido inicial é para pagamento cumulado da aposentadoria desde a Constituição Federal de 1988, ao passo que a concessão definida neste voto estabelece o marco inicial em 2008, o que enseja a sucumbência substancial de ambas as partes.
12. Cada parte fica responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, consoante dispõe o art. 21 do CPC/1973.
13. Apelação da autora provida. Apelação da União provida. Reexame Necessário provido.