PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CANCELADO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. REESTABELECIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. Suspeita de irregularidade na concessão do benefício. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à Autarquia Previdenciária fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus do qual não se desimcumbiu.
4. Benefício reestabelecido a contar da data da suspensão do âmbito administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (Tema 709), uma vez implantada a aposentadoria especial, a permanência do segurado no labor nocivo ensejará a suspensão do pagamento, mas não o cancelamento do benefício.
3. Ainda que o STF tenha declarado a constitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, apontando a necessidade de afastamento da atividade para manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial, a suspensão do pagamento depende da notificação administrativa do segurado, nos termos do art. 69, do Decreto 3.048/99.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito.
2. Assim, independente da presença ou não da boa-fé na conduta da ré, não reconhecida a natureza criminal do ato causador de dano, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
3. Em se tratando de prescrição da pretensão da Fazenda Pública contra os administrados, aplica-se, por analogia, o art. 4º do Decreto, nº 20.910/1932, ou seja, o início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término.
4. Hipóteses em que as parcelas foram atingidas pela prescrição, já que, entre o término do processo administrativo e o efetivo desconto no benefício de auxílio-doença recebido pela ré, transcorreram mais de cinco anos.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS NA FORMA DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que o demandado efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido administrativamente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado, com simulação de vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pelo réu.
II - O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput, do Código Civil.
III - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
IV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
V - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
VI - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de julho de 2005 a julho de 2012. O réu foi notificado acerca da instauração do procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício em junho de 2012. O processo administrativo tramitou até agosto de 2012 e a presente ação foi ajuizada em 04.05.2015. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do processo administrativo, somente podem ser cobrados o valores relativos às competências posteriores a março de 2010, uma vez que anteriores estão prescritas.
VII - Constata-se, por outro lado, que o demandante é titular de benefício previdenciário , de modo que a restituição das quantias recebidas indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverá se dar mediante descontos mensais naquela benesse, no patamar de 15% do valor dos proventos, a teor do disposto nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, II, do Decreto 3.048/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de abril de 2003 a junho de 2006 e que a presente demanda foi ajuizada em 03.11.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - A verba honorária estabelecida na sentença revela-se excessiva, razão pela qual reduzo-a para R$ 2.000,00.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. VERIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros.
3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva.
4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores.
5. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificaçãopara apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99.
6. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Descabida a pretensão do INSS de devolução dos valores pagos de boa-fé ao segurado, a título de aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela confirmada em sentença em segunda Instância, que, posteriormente, vem a ser reformada em sede de Recurso Extraordinário, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM PROVA DA DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Informou o INSS que cancelou o benefício da agravada em razão do não comparecimento do segurado à convocação para avaliação médica e definição das condições de reabilitação.
2. Não obstante, não restou comprovado nos autos que houve a efetiva convocação pessoal da agravada para a referida avaliação médica. É de se observar que não compete ao segurado fazer tal prova negativa, pois equivale à produção de prova impossível ou excessivamente difícil, já que é bastante improvável que a agravada consiga comprovar que não foi notificada.
3. A cessação do benefício sem a efetivação da reabilitação profissional determinada na sentença proferida no processo nº 1001161-67.2017.8.26.0346 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Martinópolis/SP), transitada em julgado, caracteriza descumprimento da decisão judicial, fatos que ensejam o não provimento do recurso. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000127-43.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende o restabelecimento do pagamento do seu benefício suspenso administrativamente, em razão da identificação de irregularidade na concessão, com o cômputo do período que foi excluído.
- O período em questão é controvertido e demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos, em razão do evidente caráter satisfativo da medida.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de deficiente aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de exercício de atividade laborativa. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
6. A conduta omissiva da parte requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
7. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
8. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
9. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 18/08/2008 a 31/08/2012. A parte ré foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 19/04/2012. A conclusão do procedimento administrativo está datada de 07/03/2013. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 13/05/2015. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
10. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETIRADA DE SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 03/11/2014 a 18/01/2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 30/01/2016. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócio da empresa “Health & Care Serviços em Telemedicina Ltda. – ME” (ID 67434692 – p. 20).
2 - Todavia, consoante ficha cadastral completa emitida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 67434692 – p. 22/23), os arquivamentos promovidos no registro da sociedade empresária acima apontada revelam que, em 27/10/2014, o requerente retirou-se do quadro societário da empresa, portanto, desvinculando-se dela por completo.
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. A impetrante apela, alegando não ter sido notificada do agendamento da perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação eficaz do segurado sobre o agendamento da perícia médica justifica a reabertura do processo administrativo de auxílio por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da impetrante de que não foi notificada do agendamento da perícia médica é procedente, pois, embora a informação tenha sido disponibilizada pela autarquia, não há prova de notificação eficaz ao segurado.4. O INSS tem o dever de garantir que o segurado seja notificado de forma eficaz sobre as exigências e agendamentos, utilizando mais de um meio de comunicação, conforme acordo homologado no RE 1.171.152 do STF.5. A jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112) permite a reabertura do processo administrativo quando não há comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia, considerando o segurado a parte mais vulnerável.6. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto deve ser reformada, uma vez que a decisão administrativa se deu em contexto de ausência de notificação eficaz do segurado para a perícia, o que configura violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A questão da notificação é matéria de direito e não demanda dilação probatória, afastando a exigência desmedida e permitindo a reabertura do procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que requerido o benefício por incapacidade.Tese de julgamento: 9. A ausência de notificação eficaz do segurado para a realização de perícia médica no processo administrativo de benefício por incapacidade justifica a reabertura do procedimento, configurando violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1.171.152, j. 09.12.2020; TRF4 5001637-85.2020.4.04.7101, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.07.2020; TRF4 5011851-73.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 27.06.2019.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Declaração emitida por ex-empregador afirmando ter o autor trabalhado na empresa Yoshio & Kunio Igarashi de janeiro de 1964 a dezembro de 1970 equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
II. A comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário como empregado, o que não se verificou nos autos.
III. O autor não carreou aos autos nenhum documento que comprove a atividade laborativa exercida de 01/01/1964 a 30/12/1970.
IV. Deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 42/110.050.524-2.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATO VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda aorestabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º,da Lei 12.016/2009).2. Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados nasentença.3. Não deve ser conhecido o recurso na parte cujas alegações não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença.4. É de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício deaposentadoria então suspenso.5. Pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimentoadministrativo.6. Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação entãoapresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.7. Conforme consignado na sentença "a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momentoem que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus dacomprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta deapresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão dobenefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.".8. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
A mera alegação de falta de notificação pessoal não invalida a correspondente certidão lavrada em cumprimento do §3º do art. 26 da Lei 9.514/97 e subscrita por escrevente de serventia judicial, visto que seus atos gozam de fé pública, dotados, por isso, de presunção de veracidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontra-se acostada à exordial a cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 14), lavrada em 19/6/56, qualificando os seus genitores como lavradores. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Autônomo", tendo efetuado recolhimentos no período de março a abril/85. Outrossim, verifica-se que, no presente caso, não foi juntado nenhum documento em nome próprio que pudesse comprovar o exercício de atividade rural pela demandante. Ademais, a cópia da notificação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 15), em nome da autora, não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo, uma vez que não está datada. Quadra acrescentar que a parte autora afirmou na inicial que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. No entanto, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 74 - CDROM) mostram-se contraditórios com as alegações constantes na inicial no sentido de que a requerente sempre exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. As duas testemunhas arroladas afirmaram que a autora exerceu atividade como empregada doméstica durante um período e, após, passou a exercer atividade no campo em regime de economia familiar.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO AOS BENEFÍCIOS ATRASADOS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da suspensão do benefício do auxilio-doença, concedido ao genitor e esposo dos autores e a responsabilidade do INSS, no que se refere ao intervalo ocorrido entre a suspensão do benefício e o óbito do beneficiário, bem como se restou configura a hipótese de dano moral, a justificar a condenação no dever de indenizar.
2. Verifica-se que o auxilio-doença, então recebido pelo segurado, foi suspenso e não consta dos autos a prova de qualquer irregularidade nessa suspensão, tanto que o segurado voltou a trabalhar, e tampouco ficou comprovado que novo pleito de benefício tenha sido dirigido ao INSS e negado, seja de auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como foi requerido no processo nº 0006033-44.2010.4.03.6302.
3. O pedido de reconhecimento do direito do falecido pai e esposo dos autores, ao benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), já foi apreciado nos autos do processo que lhes concedeu a pensão por morte, o que configura a ocorrência da hipótese de coisa julgada.
4. No que tange ao dano moral, é certo que houve um aborrecimento com o não deferimento do benefício buscado na seara administrativa, mas não passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida, não ensejando o dever de indenizar.
5. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC), impondo-se assim a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Em relação ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. A configuração do evento danoso requer uma atuação excepcional da Autarquia Previdenciária, que ultrapasse o exercício regular das atividades administrativas dentro de sua esfera de competência, demonstrando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Apelação improvida.