DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS, buscando o restabelecimento de benefício assistencial de amparo ao idoso, cancelado sem prévia notificação para regularização do CadÚnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a legalidade do cancelamento de benefício assistencial sem prévia notificação para regularização cadastral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cancelamento do benefício assistencial foi irregular, pois a autoridade impetrada confirmou a ausência de prévia notificação para regularização da pendência cadastral, sendo irrazoável deduzir que o impetrante possuísse conhecimento sobre a irregularidade.4. O benefício assistencial deve ser restabelecido, uma vez que o impetrante apresentou formulário de cadastro no CadÚnico devidamente atualizado, fornecido após entrevista realizada em 11/03/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. O cancelamento de benefício assistencial sem prévianotificaçãopara regularização cadastral é irregular.
___________
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS sem prévia intimação paraatualização do CadÚnico, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia intimação do beneficiário para atualização cadastral; e (ii) o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, sob o motivo de "não atendimento a convocação posto" e falta de cadastro no CadÚnico, foi ilegal, pois não houve comprovação de intimação prévia do beneficiário para o cumprimento da exigência.4. A ausência de intimação prévia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 28 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a notificação dos atos processuais que resultem em restrição de direitos.5. O indeferimento do pedido de reativação do benefício pelo INSS, sob a justificativa de que a DER era posterior a 60 dias da informação da suspensão do benefício, é irrazoável e não amparado por lei, especialmente considerando que o beneficiário providenciou as atualizações necessárias no CadÚnico logo após ter ciência da sustação.6. O restabelecimento do benefício deve ter efeitos financeiros a partir da data de distribuição do *mandamus*, sendo que quaisquer valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para atualização cadastral viola o devido processo legal e garante o direito ao restabelecimento do benefício após a regularização do CadÚnico.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 28; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, AC 5000562-02.2021.4.04.7028, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.11.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, referente ao pleito de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, cessado administrativamente sem notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial foi indevida, pois não houve comprovação de notificação prévia da impetrante sobre eventual irregularidade ou suspensão, impedindo o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo.4. Cabe ao INSS o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário antes da suspensão do benefício, o que não ocorreu nos autos.5. Diante da violação das garantias constitucionais, reconhece-se o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício de prestação continuada a partir do ajuizamento da demanda, devendo ser mantido ativo durante a apuração de suposta irregularidade, com prévianotificaçãopara defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ensejando seu restabelecimento.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.04.2022; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 16.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO CADÚNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Havendo indícios de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, o INSS deverá notificar o beneficiário, oportunizando a apresentação da defesa. (vide Decreto Lei n. 3.048/1999, art. 179).2. A Instrução Normativa n. 77/2015, art. 665, § 3º do INSS determina que cabe ao interessado atualizar seu endereço sempre que houver mudança temporária ou definitiva, razão pela qual as notificações dirigidas ao local por ele indicado sãoconsideradasválidas.3. No caso dos autos, a autarquia enviou carta com aviso de recebimento, em 23/02/2021, para o endereço indicado pela impetrante, notificando-a de suspeita de irregularidade no recebimento do benefício. Ocorre que tal correspondência não foi entregue,com a observação de "endereço insuficiente". Em virtude da ausência de defesa, o benefício foi suspenso em 01/11/2021.4. Verifica-se da carta acostada nos autos que esta foi encaminhada para o mesmo endereço constante do registro do Cadúnico da apelante não havendo que se falar em cerceamento de defesa por parte do INSS.5. Não evidenciada qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na suspensão do benefício assistencial, devem ser consideradas válidas as notificações enviadas pela autarquia previdenciária.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADECADASTRAL SANADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificadoparaatualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade.
2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000).
O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO RESTABELECIMENTO APÓS ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que, embora promovida a atualização dos dados constantes do Cadastro Único, não fora restabelecido o benefício assistencial ao impetrante, o que justifica a concessão da segurança. 3. Indevido, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde à data da cessação do benefício, nos termos da Súmula 269 do STF e artigo 25, da Lei n° 12.016/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO SEM PRÉVIANOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação e reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) suspenso pelo INSS, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, devido à ausência de prévia notificação para defesa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de benefício assistencial sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal e impõe o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial foi suspenso sem que a impetrante fosse notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF.4. O INSS não comprovou a intimação prévia da segurada ou beneficiária para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício, sendo seu o ônus da prova.5. A notificação por edital não se presta como comunicação válida para a suspensão unilateral do benefício, se não houver comprovação de tentativa de notificação pessoal ou retorno negativo de correspondência.6. O restabelecimento do benefício deve ocorrer a partir da data da impetração do mandado de segurança, uma vez que a ação mandamental não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A suspensão de benefício assistencial pelo INSS sem prévia notificação do beneficiário para apresentação de defesa administrativa viola o devido processo legal, impondo o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, 5004922-46.2021.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 31.08.2021; TRF4, 5004791-23.2016.404.7208, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.05.2017; TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.04.2022; TRF4, 5004260-28.2020.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 23.10.2020.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA.
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidadecadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificaçãopara defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECISÃO ACERCA DA DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Em havendo indícios de irregularidade na concessão/manutenção de benefício previdenciário, faz-se necessária, para a suspensão do benefício, a prévianotificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).
2. Uma vez apresentada defesa, somente após a decisão acerca de sua insuficiência ou improcedência é que está possibilitado, à Administração, proceder à suspensão do benefício. Inteligência do art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99.
3. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. NOTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício assistencial do impetrante, eis que, ao que tudo indica, ele foi cientificado do referido ato apenas após a suspensão do pagamento, sem observância do devido processo legal, não sendo intimado previamente para que providenciasse a regularização do Cadastro Único.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERA IRREGULARIDADECADASTRAL. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
O indeferimento sumário de benefício previdenciário motivado exclusivamente em irregularidade cadastral, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia paraatualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO. PRÉVIANOTIFICAÇÃO.
É ilegal a suspensão do pagamento de benefício assistencial sem a prévianotificação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ATUALIZAÇÃOCADASTRAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa.