E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. É dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Inexiste irregularidade no ato da autarquia, que cancelou o benefício após verificar a ausência de incapacidade.
3. Mérito do ato que determinou o cancelamento do benefício deve ser discutido em ação distinta, uma vez que o pedido desta ação é diverso e já foi amplamente analisado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente assinatura do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil a ratificar o exposto nas razões recursais.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. SENTENÇA. ANULADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Ausente assinatura do responsável técnico pela elaboração do PPP, irregularidade formal que inviabiliza o reconhecimento da exposição aos agentes agressivos no período mencionado.
II. A prova documental juntada aos autos não se mostra hábil a ratificar o exposto nas razões recursais.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SETOR DE LAMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PPP. NOMEAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consiste no documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
2. Responsabilidade do empregador pela elaboração do PPP. Parte demandante não pode se prejudicada pela irregularidade na sua emissão.
3. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCAPACIDADE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA.
1. No caso concreto, tanto a prova coligida na via judicial quanto o processo administrativo do INSS, não permitem concluir que a concessão do benefício foi irregular; já que a junta médica apenas atestou que, no momento de sua realização, a autora não estava incapacitada, recomendando a cessação do auxílio-doença.
2. Destarte, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé da segurada e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe. Houve um benefício temporária e validamente concedido, o qual foi cessado depois de perícia médica desfavorável. Não há outras evidências de irregularidade, fraude ou má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Tendo sido apresentado razoável conjunto probatório, não é dado à administração pública decidir sem qualquer adesão ou referência às provas e ainda não realizando cumprimento de exigência prévia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, para sanar existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CASSADO IRREGULARMENTE. RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDA NÃO PREVISTA PELO TITULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.
Não tendo o título executivo disposto sobre as questões meritórias concernentes ao efetivo direito à aposentadoria - tais como ocorrência de fraude e o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão -, mas, tão somente, declarado a ocorrência de irregularidade formal do processo administrativo que culminou na sua cassação e assegurado o respectivo restabelecimento, descabe ao juízo da execução determinar ou impedir a reabertura do processo administrativo de revisão bem como se manifestar sobre o mérito do direito ou não ao benefício, por ausência de amparo pelo título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. A ACP 50172673420134047100 reconhece a possibilidade jurídica do cômputo de período rural a menor de 12 anos, sem restrição à data da DER, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva atividade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, em razão das atividades comuns, devidamente registradas em CTPS, não constantes do CNIS do requerente, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 04 meses e 22 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos aqui pleiteados. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
4 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/05), nos exatos termos da r. sentença de 1º grau.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a este tópico.
8 - Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte. Sentença reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. No caso de a parte segurada ter efetuado recolhimentos sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91
4. Mantida sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão do benefício.
2. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.