PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE E DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa. Precedentes.
2. Ausente prova de irregularidade e de má-fé do segurado no recebimento do benefício, improcede a pretensão do INSS de restituição dos valores pagos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Irregularidade na representação processual, não sanada pela parte recorrente, haja vista que não foi constituído novo procurador após o falecimento do defensor originário, embora intimada pessoalmente desse encargo.
2. Hipótese de extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. De acordo com o artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91, o impetrante possuía o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses a partir da cessação de seu vínculo empregatício. Portanto, na data de inicio da incapacidade laborativa (03/06/2009), o impetrante ainda possuía a qualidade de segurado.
2. Inexiste qualquer irregularidade na concessão do auxílio-doença a parte impetrante.
3. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. Constatada a irregularidade no recebimento cumulativo de aposentadoria por invalidez com atividade remunerada no cargo de vereador, cabível a devolução dos valores recebidos indevidamente, sendo afastada a alegação de conduta de boa-fé no caso.
2. Reconhecida a prescrição quinquenal do direito do INSS cobrar os valores pagos irregularmente, pois não configurada ilicitude deliberada no ato da segurada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O ato de concessão e a manutenção do benefício previdenciário se sujeitam à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública o poder-dever de verificação de eventuais irregularidades ou falhas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, não havendo ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para tal desiderato.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PAGINADOR. IMPRESSOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. A determinação, contida no r. provimento jurisdicional de 1º grau, para que a Autarquia expeça Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao período de labor então reconhecido, é uma consequência lógica do acolhimento do pedido do autor (declaração de tempo de serviço exercido em condições especiais), cabendo considerar, ainda, que não há notícia nos autos de que tal expediente será usado "na contagem recíproca para fins de somatória do tempo de atividade privada com o tempo de serviço público", uma vez que o demandante sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Desta feita, não se vislumbra qualquer vício de incongruência a macular o r. provimento judicial, que apreciou a matéria tendo como base o pedido formulado sob o pálio do princípio da congruência ou da adstrição (previsto no art. 492, do Código de Processo Civil).
3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986, 20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986 a 19/02/1988, 01/10/1988 a 04/01/1989, 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 22/26) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Azor Jordão Cavalheiro - Fórum Paranaguá", "Impressora Campos Gerais Ltda" e "Editora Jornalística e Gráfica Informação Ltda", nos períodos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981 e 01/11/1981 a 31/12/1981, respectivamente.
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - A mera alegação do INSS no sentido de que "cumpre então à parte provar devidamente a existência de vínculo inexistente no CNIS" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
17 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos indicados na inicial, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, da qual é possível extrair as seguintes informações: 1) nos períodos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986 e 20/06/1986 a 08/08/1986, o autor exerceu a função de "Paginador" junto às empresas "Azor Jordão Cavalheiro - Fórum Paranaguá", "Impressora Campos Gerais Ltda", "Editora Jornalística e Gráfica Informações Ltda", "Diário da Araraquarense Ltda", "Hoje Comunicações S/C Ltda", "Gráfica Editora Imperador Ltda", respectivamente; 2) nos períodos de 01/10/1986 a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989, o autor exerceu a função de "Impressor" junto à "Escola Dom Bosco de Artes e Ofícios"; 3) nos períodos de 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992, o autor exerceu a função de "Fotomecânico" junto às empresas 'Vanguarda Serviços Técnicos Ltda" e "Organização Guararapes de Serviços Gerais Ltda".
18 - Enquadrados como especiais os períodos nos quais o requerente exerceu as funções de "Paginador" e "Impressor" (01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986, 20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986 a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989), uma vez que tais ocupações encontram subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.8 do Anexo II), sendo autorizado o reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da categoria profissional.
19 - Por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "com relação à função de fotomecânico, no qual laborou o autor nos períodos de 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992, verifica-se o não enquadramento de tal atividade nas categorias profissionais previstas na legislação especial, sendo indispensável, nesse caso, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio da apresentação de laudo técnico ou outro meio hábil" (fl. 127).
20 - Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda, de rigor a manutenção da r. sentença que acolheu, em parte, o pedido do autor, reconhecendo como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, as atividades exercidas nos interregnos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986, 20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986 a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989, e determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida na íntegra.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS de 04/01/2000 a 10/06/2002, embora tenha sido registrado, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID 95737606 – pág. 33) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Atecpar – Tecnologia em Pára-Ráios Ltda.”, no período de 04/01/2000 a 10/06/2002.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, o vínculo empregatício mantido pelo autor de 04/01/2000 a 10/06/2002.
6 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 95737606 – págs. 112/114), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 1 mês de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/07/2011 - ID 95737606 – págs. 112/114), eis que à época o autor já havia comprovado os requisitos para a sua obtenção.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.373.728-9, DIB 29/08/2008), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista, bem como mediante o reconhecimento do período de atividade comum (06/10/1970 a 26/07/1974), não averbado pelo INSS.
2 - O mérito recursal, in casu, restringe-se apenas ao pedido de recálculo da RMI, mediante o reconhecimento do período de atividade comum, anotado na CTPS da autora e não averbado pelo INSS. Assim sendo, os demais pleitos da suplicante, indeferidos no r. decisum a quo, restam por ora incontroversos, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal.
3 - Quanto ao período de atividade comum reconhecido pela r. sentença – 06/10/1970 a 26/07/1974 - impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Companhia Fazenda Belém”, na condição de aprendiz.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que, na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
6 - Possível o reconhecimento do vínculo empregatício ainda que a CTPS tenha sido emitida com data posterior àquele, isto porque não há qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo, portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
7 - Outrossim, o documento em análise (CTPS) foi devidamente corroborado pela Ficha de Registro de Empregados juntada aos autos, a qual demonstra que a empresa, além da remuneração mensal, adimpliu com os demais encargos de cunho eminentemente trabalhista, na qualidade de empregado.
8 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 06/10/1970 a 26/07/1974.
9 - Procedendo ao cômputo do período de atividade comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/08/2008), a parte autora perfazia 30 anos, 03 meses e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PELO INSS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora é beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 31/086.144.649-6) desde 31/10/1992. Alega que a renda mensal inicial da benesse teria sido calculada sem a observância dos comandos previstos nos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual entende ser devida a revisão pretendida.
2 - Por ter sido concedido após a vigência da Lei nº 8.213/91, concluiu o Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, que ao benefício pertencente à parte autora "não há que se aplicar o artigo 144 (concebido para surtir efeitos no período posterior à Constituição Federal e anterior ao momento em que a Lei de Benefícios passou a ter eficácia)".
3 - A parte autora alega, em seu apelo, a necessidade de conclusão da perícia contábil, porquanto "a Douta Contadora às fls. 92 relatou que não havia o percentual do Auxílio Acidente, motivo pelo qual deixou de proceder a conferência da RMI".
4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, na verdade, após a apresentação da peça contestatória e da requisição de documentos ao ente previdenciário , a parte autora manifestou-se no sentido de que a documentação juntada pela Autarquia "não condiz com a realidade dos autos" e que o benefício de nº 086.144.649-6 "foi encerrado em 07/08/1993". Aduziu, ainda, que "recebe atualmente o benefício de nº 25.273.774-1", sendo que "deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 321,16 (...) e no entanto recebe somente o valor de R$ 140,53", apresentado, naquela ocasião, planilha de cálculos com os valores que entende devidos a título de benefício acidentário de auxílio acidente.
5 - Ocorre que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI de benefício acidentário de auxílio acidente sequer foi arrolada na inicial. Ainda que possa se falar, no caso de procedência do pedido expressamente formulado na exordial, em eventuais reflexos no cálculo do auxílio acidente, implantado em 02/01/1995, mostra-se evidente que a pretensão manifestada na inauguração da presente demanda dizia respeito a não concordância com o cálculo da RMI do auxílio-doença previdenciário , iniciado em 31/10/1992.
7 - Repise-se que somente após a apresentação das informações referentes à renda mensal inicial benefício de nº 31/086.144.649-6 (auxílio-doença previdenciário ), bem como dos salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados, a autora passou a defender a tese de que a documentação "não condiz com a realidade dos autos", mencionando o equívoco no cálculo do benefício de nº 94/25.273.774-1.
8 - Anote-se, ainda, que o cálculo elaborado por perito de confiança da parte autora, indica como correto, para a competência de outubro/1992, o valor de Cr$ 594.473,40, o qual, por sua vez, correspondente à renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário apurada pela Autarquia, lembrando que a benesse foi implantada naquela competência (DIB: 31/10/1992).
9 - Diante desse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência da prova pericial requerida, uma vez que o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo imperioso concluir pela expressa concordância da parte autora no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, objeto do pedido de revisão.
10 - Por derradeiro, insta salientar que o demonstrativo de cálculo revela que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram devidamente corrigidos pelo INSS, em conformidade com a legislação aplicável, não havendo que se falar em ofensa ao art. 31 da Lei nº 8.213/91.
11 - Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
12 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO. SALARIO MATERNIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. requerente analfabeta. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 76, § 2º, INC. I, E ART. 485, INC. IV, § 3º, AMBOS DO CPC.
Oportunizado prazo com vistas a sanar irregularidade na representação processual de pessoa analfabeta, necessitando juntar aos autos procuração por instrumento público e não o faz, tal inércia deve ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I e art. 485, inc. IV, §3º, ambos do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), mediante o reconhecimento do vínculo laboral não averbado pelo INSS à época (01/09/1970 a 28/01/1972).
2 - Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a parte autora contava à época do primeiro requerimento (DER 29/08/2002) com tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado naquela ocasião, mediante o cômputo do período laborado em condições comuns na empresa IRMÃOS MURAKAMI LTDA (01/09/1970 a 28/01/1972), posto que o referido período não foi considerado na contagem do benefício nº 42/126.143.123-2", sendo que o interregno controvertido "foi devidamente computado pela autarquia-ré na ocasião da concessão do benefício sob o nº NB 42/136.445.004-3, com data de início do benefício em 07/10/2004".
3 - O processo administrativo, referente ao requerimento de benefício previdenciário formulado em 29/08/2002 (NB 42/126.143.123-2), revela que a autora, em conformidade com o relato contido na exordial, já havia apresentado a CTPS nº 24662, série 18ª naquela ocasião. Com efeito, as planilhas de cálculo de tempo de contribuição, elaboradas pela Autarquia e o comprovante de restituição de documentos indicam que o referido documento foi levado em consideração na análise do pedido de concessão da benesse. Todavia, o contrato de trabalho nela anotado (01/09/1970 a 28/01/1972) deixou de ser computado pelo órgão previdenciário como tempo efetivo de contribuição da autora.
4 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na referida CTPS comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Irmãos Murakami Ltda", no período de 01/09/1970 a 28/01/1972.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
7 - Ademais, não há como acolher a alegação do ente previdenciário no sentido de que a CTPS teria sido emitida em data posterior ao vínculo controvertido - razão pela qual teria sido indeferido o benefício na data do primeiro requerimento - porquanto a cópia trazida aos autos aponta que, na verdade, a emissão se deu em 29/08/1969, ou seja, em data anterior ao contrato de trabalho em questão, com data de admissão registrada em 01/09/1970.
8 - Nesse contexto, mais uma vez merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau, na justa medida em que acertadamente consignou que "não há dúvidas de que a autora obteve o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 29/08/2002, vez que contava com 30 anos e 20 dias de tempo de contribuição, correspondendo ao tempo apurado na concessão do benefício em 07/10/2004" (fls. 385/386), tendo como base para a contagem do tempo de serviço, os mesmos vínculos apresentados na ocasião do primeiro requerimento, demonstrando a resistência do INSS em reconhecer o direito adquirido naquela época".
9 - Conforme planilha elaborada pelo próprio INSS quando da análise do pedido de concessão do benefício NB 42/126.143.123-2 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), na qual foi computado o período ora reconhecido (01/09/1970 a 28/01/1972), verifica-se que a parte autora contava com 30 anos e 16 dias de serviço naquela data (DER 29/08/2002), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, em parte, na medida em que, não obstante ter procedido ao cômputo do período compreendido entre 01/05/1972 e 30/07/1972, deixou de esclarecer, por outro lado, que o vínculo em questão restou devidamente comprovado pela anotação na CTPS, de modo que injustificada a recusa do ente previdenciário em reconhecer referido lapso como tempo de contribuição do autor.
3 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com "Lucia Maria Favonúlio", no período de 01/05/1972 a 30/07/1972.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades na anotação constante da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
6 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, eis que apesar do ente autárquico reconhecer que o autor conta com tempo suficiente para obter o benefício pretendido, não lhe concede em razão da ausência de recolhimentos.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 16/26) comprovam os vínculos laborais mantidos nos períodos de 29/05/1968 a 26/10/1968 (Manoel Marques - Fazenda Boa Vista), 19/07/1969 a 22/11/1972 (Manoel Marques - Fazenda Boa Vista), 16/01/1973 a 05/02/1973 (Araújo S/A Engenharia e Construções), 05/03/1973 a 12/03/1977 (Fazenda São Sebastião), 16/03/1977 a 26/08/1977 (Manoel Marques - Fazenda), 30/08/1977 a 16/10/1977 (CAL - Construtora Araçatuba Ltda), 13/07/1978 a 31/10/1999 (Fazenda São Sebastião), e a partir de 01/11/1999 (Fazenda São Sebastião).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 - De acordo com "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 48/49, emitido pela própria autarquia, todos os períodos mencionados na inicial já foram reconhecidos pelo INSS, possuindo o autor 36 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de contribuição comum; fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (29/06/2006), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
6 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 01/08/2006 e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 29/06/2006, não existem parcelas prescritas.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi corretamente fixada em 10% (dez por cento), contudo, tal percentual deve ser aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A SEGURADO JÁ FALECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que a irregularidade no recebimento do benefício não restou demonstrada.