E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA . IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DOLO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como “TEMA REPETITIVO N. 979” – (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício concedido com base em fraude.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamentoa maiorde benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- O interessado PAULO AFONSO GORGULHO CHAVES na Agência da Previdência Social (APS) de Salto, de n.º 21.0.38.040, em 18/01/03, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao ser comunicado da necessidade de reconstituição do processo cm 09/05/2008 (f. 58), à APS em 19/05/2008, dentro do prazo estabelecido para a apresentação de documentos.
- Após análise das peças concessórias do PA às f. 60/108. com os documentos oferecidos pelo então segurado, o INSS concluiu se tratar de concessão indevida, ante a presença das seguintes irregularidades: a) O vínculo referente ao período de 02/01/71 a 20/01/74, com a empresa ALTO POUSO ALEGRE LTDA., restou incluído com a data de início divergente da presente CTPS (15/3/73 a 20/01/74); b) O vinculo de trabalho no intervalo de 21/11/81 a 20/02/83, com ALTO POUSO ALEGRE LTDAL., foi incluído sem comprovação na CTPS nem no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( CNIS ); c) O período de 21/08/74 a 20/08/77, do vínculo de trabalho com a empresa DISTRIBUIDORA ELETRO LTDA, foi incluído com datas de início e fim divergentes daquela constantes na CTPS, para o lapso de 21/01/74 a 30/8/74; d) A data de inicio do vínculo com a empresa CONSTRAN S/A na CTPS é 19/08/85, sendo que, para a concessão do beneficio, foi considerado o início em 01/08/85 (f. 96 do PA); e) O benefício foi concedido com status de desempregado, porém o réu estava empregado na Data de Entrada do Requerimento (DER), de acordo com a CTPS (f. 96 do PA) e CNIS (f. 69 do PA); f) Enquadramento por categoria profissional na função de engenheiro civil, mas não foi apresentado o documento de habilitação profissional do CREA do ex-segurado; g) - Falta de confirmação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
- Outra conclusão não se admite ante as circunstâncias da concessão: trata-se de benefício fraudulento. Tamanha gama de erros e vícios só se afigura concebível quando praticado ato administrativo por dolo.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo, a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- Releva registrar que a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de gerar a extinção do processo, como bem estabelecido na r. sentença, tendo em vista que tal extinção implicaria ofensa aos princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sem falar no da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
- Não se pode sequer cogitar da falta de interesse de agir do INSS nesse ponto. O réu nasceu em 07/12/1957. A expectativa de vida do brasileiro em 2017, pelo IBGE, é de 75,8 anos. A dos homens, especificamente, é de 72,9 anos. Como se vê, o desconto de 30% sobre a renda mensal (R$ 905,87), a título de “consignação”, à luz do valor cobrado, não conta com mínima chance estatística de pagamento total (vide página 25 do Num. 1587091 e páginas 1-3 do Num. 1587092), dadas as correções devidas.
- Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
2. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários (no caso, dos perfis profissiográficos previdenciários - PPP's), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de que decorra efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).
2. Transcorrido o prazo decenal legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91) entre o marco inicial do benefício e o início de sua revisão administrativa, opera-se a decadência do direito à revisão pretendida pela autarquia, que só pode ser afastada em caso de comprovada má-fé do segurado.
3. A má-fé por parte do beneficiário deve ser comprovada inequivocamente. Considerando a situação socioeconômica da parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, de baixo grau de escolarização, não se deve exigir que tivesse conhecimento da legislação e familiaridade com a burocracia administrativa.
4. Ausente a comprovação de má-fé, e transcorrido o prazo decadencial após a concessão do benefício, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, sendo indevida, pelo mesmo motivo, a restituição de quaisquer valores recebidos a tal título.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação restabelecer o benefício desde a data da suspensão administrativa, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. DENÚNCIA DE TRABALHO CONCOMITANTE. PERÍCIA CONSIDERANDO O SEGURADO COMO APTO AO TRABALHO. BENEFÍCIO CASSADO. IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO PELO INSS - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - INCABÍVEL.
1. Ao receber denúncia de que segurado afastado por invalidez está trabalhando e verificado em perícia que o mesmo está apto ao trabalho, ausente o excesso nas ações do INSS.
2. Inexistente prova de que o INSS agiu de forma ilegal ou arbitrária em suas funções ao cancelar o benefício.
3. Não comprovado o dano supostamente sofrido pela parte autora, afasta-se pretensão de indenização por danos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SOBREPOSIÇÃO DA PROVA JUDICIALIZADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. Mera denúncia anônima feita à autarquia é insuficiente para ilidir os elementos de prova colhidos em juízo, onde a qualidade de segurado especial foi demonstrada mediante início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas.
4. Presente a qualidade de segurado e constatada, pelo perito oficial do juízo, a existência de doença incapacitante para as atividades laborais habituais, bem como a possibilidade de retorno às atividades, devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. O INSS tem direito à isenção das custas processuais, nos termos da legislação estadual de regência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE MÁ FÉ DO REQUERENTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O simples fato de o marido da apelada receber aposentadoria não é suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada.
- Ainda que seja possível a cessação do benefício assistencial , não há permissão acerca da devolução automática dos valores recebidos pelo beneficiário.
- Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar. Precedentes.
- No caso dos autos, a existência de erro da Administração pode ser auferida no fato de que não seria razoável alegar-se que a autarquia não tinha ciência da percepção de benefício previdenciário pelo marido da apelada, uma vez que concedido pelo próprio INSS. Mesmo assim, concedeu o benefício e manteve o pagamento do benefício durante 37 meses.
- Da mesma forma, não foi demonstrado nos autos que a apelada concorreu para o erro da Administração. A apelada assinalou e estado civil "casado" no requerimento administrativo. Embora não tenha informado, na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, que residia com o marido sob o mesmo teto, mas não se pode presumir a sua má fé em razão deste ato. É possível que a autora não tenha sido devidamente orientada no momento de preenchimento do referido formulário, e ademais nunca omitiu a informação de que era casada. Se restavam ao INSS dúvidas ou contradições na documentação apresentada, competia à autarquia solicitar esclarecimentos ou documentação adicional antes de conceder o benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria e, no caso concreto, ao restabelecimento do benefício cessado, uma vez comprovada a inexistência das irregularidades apontadas pela autarquia em revisão administrativa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. Hipótese em que não há prova de ilegalidade flagrante na concessão do benefício: a despeito da peculiar situação do autor, que se exonerou do serviço público, recolheu uma contribuição apenas ao RGPS e requereu aposentadoria, não se constata vedação legal a esta possibilidade.
4. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a revisão, suspensão ou indeferimento de benefício não constitui ato ilegal por parte do INSS, que possa gerar direito à indenização de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.- Demonstrados o óbito e a qualidade de segurados dos instituidores dos benefícios.- A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.- Apesar de o réu ser portador de doença psíquica, não se depreende das provas carreadas que ele estava incapacitado ao exercício laboral no dia dos óbitos de seus genitores, e nem que dependia economicamente deles, inviabilizando, assim, restabelecer os benefícios que foram corretamente cessados.- Quanto a devolução dos valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- No caso dos autos, denoto que o INSS não mencionou a falsificação de documentos, nem que o réu praticou conduta fraudulenta, podendo-se concluir que o benefício foi concedido em razão de erro operacional, da qual, reitera-se, o réu não teve culpa.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recursos não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPROVADA. AGENTE RUÍDO.RECONHECIMENTO PARCIAL ANTE IRREGULARIDADES NO PPP APRESENTADO. AGENTES ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES POR APRESENTAÇÃO DE CTPS.1.Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Isto posto, (a) deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 31/10/1986 a 27/01/ 1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 e de 02/12/2002 a 18/09/2013 por ausência de provas, e (b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, AVERBE, como atividade especial, os períodos de 01/11/1989 a 13/11/1989, de 06/01/1997 a 22/02/ 2002.” 2.A parte autora recorre, requer o reconhecimento dos períodos de 31/10/1986 a 27/01/1987, de 05/02/1987 a 28/02/1987, de 20/10/1987 a 21/04/1988 como especiais por exercício da atividade de eletricista, conforme anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e de 02/12/2002 a 18/09/2013, em razão da exposição a ruído.3.O INSS também recorre, defende que os períodos citados na sentença não são considerados especiais. Sobre o período de 01/11/1989 a 13/11/1989, alega que não houve comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão e, em relação ao período de 06/01/1997 a 22/02/ 2002, defende que os PPPs apresentados não trazem a correta metodologia de medição de ruído, não fazendo prova do alegado.4. Sobre o recurso do INSS, destaco que houve comprovação do exercício de atividade de motorista de caminhão e que, sobre o período no qual houve conversão por ruído, não há necessidade de observância de metodologia de medição específica, por ser este anterior a 19/11/2003.5. Sobre o recurso do autor, como já destacado, a exposição a voltagem acima de 250 volts é necessária para o reconhecimento da agressividade das condições de labor por eletricidade, não bastando, para este fim, a apresentação de CTPS. Em relação ao período de 02/12/2002 a 18/09/2013, a ausência de responsável técnico ou de declaração de contemporaneidade das condições de labor impede o reconhecimento do período de 02/12/2002 a 27/05/2006 como especial. No período seguinte já se exigia a comprovação da obediência da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho o que não ocorreu.6. Recursos não providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Estabelece o art. 94 da Lei nº 8.213/91 que, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
2 - Por sua vez, a Portaria MPS nº 154/08, em seu art. 2º, determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
3 - Por oportuno, vale salientar que, a teor do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, “os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social”.
4 - E ainda dispõe o art. 130 do mesmo decreto: “ O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social”. Precedentes da 7ª Turma.
5 - No presente caso, a declaração de tempo de serviço foi emitida pela Divisão de Recursos Humanos da autarquia municipal Transportes Coletivos de Araras sem homologação pela unidade gestora do regime próprio (ID 97423261 - Pág. 19). Digno de nota que o documento é expresso ao indicar que o órgão gestor do regime se chama “AREPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)”. Portanto, a declaração não preenche os requisitos formais exigidos para que se proceda a contagem recíproca, sendo indevido o cômputo do período de 01/07/1994 a 12/03/2013 pelo INSS.
6 - Consigne-se que não há prejuízo para a contabilização do interregno na oportunidade em que apresentada a certidão de tempo de contribuição com o cumprimento as formalidades exigidas.
7 - Assim sendo, a parte autora contava com apenas 13 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (18/11/2015 - ID 97423261 - Pág. 20), não fazendo jus ao benefício pretendido.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
1. Este processo tem por objeto afastar as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 42/120.556.635-7, bem como no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 05/09/2006 (NB 140.959.538-0/42), cujas peças já são de conhecimento da parte autora e foram debatidas amplamente na via administrativa e nestes autos. Observo, assim, que as alegações feitas na petição inicial são relativas aos documentos constantes do procedimento administrativo, inclusive, com folhas iguais ali acostadas, não tendo sido juntado nenhum documento novo ou estranho ao próprio procedimento de concessão do benefício.
2. Não restou demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo capaz de provocar a invalidade da sentença, já que a parte autora se limitou a requerer a nulidade em razão da ausência de oportunidade para manifestação, não comprovando que o resultado seria diferente acaso houvesse a manifestação e, ainda que no âmbito dessa instância, não trouxe argumentos que refutassem a veracidade dos documentos ou fossem aptos a infirmá-los. Com efeito, aplicável a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade.
3. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016; Apelação Cível n.º 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016.
5. No caso dos autos, o primeiro benefício (NB 120.556.635-7/42) foi concedido administrativamente em 28/11/2001 e cancelado somente em 01/01/2005, após regular processo administrativo (fl. 231), que foi iniciado em 16/10/2002 (fl. 45). Houve, ainda, a impetração de mandado de segurança (n.º 2005.61.23.000814-7) em 25/05/2005, julgado improcedente em 23/11/2006, tendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 235/238).
6. Posteriormente, houve a notificação da parte autora, em 22/04/2009, para efetuação do pagamento dos valores recebidos indevidamente, no importe de R$ 78.575,66 (fl. 282). O autor apresentou recurso administrativo em 06/05/09, mas teve seu provimento negado (fl. 306/311). Portanto, não há falar em ocorrência de decadência, tendo em vista que não decorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o período em que era possível a efetuação da cobrança dos valores e o início a notificação do devedor.
7. Também afasto a ocorrência de prescrição de pretensão de ressarcimento do INSS eis que, como noticiado pela parte autora na petição de fls. 536/538 e conforme cópia dos autos da Execução Fiscal n.º 0007802-13.2012.4.03.6110 (fls. 539/582), esta ação foi ajuizada pelo INSS em 23/11/2012, tendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, transitada em julgado em 23/01/2017.
8. É relevante frisar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito acarretará a interrupção do prazo prescricional e o curso voltará a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, considerando que a autarquia previdenciária não se mostrou inerte na cobrança dos seus créditos.
9. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.959.538-0/42) foi concedido apurando-se 27 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição, porém, após a revisão procedida pela Gerência Executiva/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, restou computado 27 anos, 1 mês e 10 dias, tendo em vista que foram excluídos os períodos de 01/03/1988 a 31/05/1989 e 04/04/1988 a 31/05/1988, bem como foi retificada a DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, além da inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7, dentre outras irregularidades (fls. 439/440).
10. Com isso, em relação ao primeiro período excluído (01/03/1988 a 31/05/1989), trabalhado na empresa GAB SERVIÇOS S/C LTDA, verifica-se que a CTPS demonstra que o vínculo correto é de 01/06/88 a 31/10/89 (fl. 113), como corretamente apurado no âmbito da revisão administrativa.
11. Quanto ao outro período (04/04/1988 a 31/05/1988), constam contribuições efetivamente recolhidas e vínculo no CNIS (fl. 352). Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).
12. Todavia, diante dos indícios de irregularidade na concessão e após a realização de diligência pelo INSS no âmbito do processo administrativo de revisão (fls. 45/190), com intimação da parte autora para que juntasse documentos para a comprovação do vínculo em questão, não apresentou o beneficiário qualquer prova da sua efetiva veracidade, tendo a autarquia previdenciária indeferido a inclusão do citado período considerando que "embora o vínculo conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais, não foi apresentada nenhuma Carteira Profissional ou CTPS com registro do referido vínculo" (fl. 439), restando, portanto, ilidida a presunção de veracidade da informação constante no CNIS.
13. Correta também a alteração da DER/DIB/DIP de 05/09/2006 para 16/10/2007, visto que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria do beneficiário foi formulado em 16/10/2007, sendo cabível a apuração do período básico de cálculo de 07/94 a 09/07.
14. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
15. No que tange à inclusão incorreta dos valores recebidos a título do benefício n.º 120.556.635-7/42, afere-se pela análise dos documentos de fls. 45/201 que o citado benefício passou por auditoria que apurou irregularidade na concessão, tendo a parte autora impetrado o Mandado de Segurança n. º 2005.61.23.000814-7, com trânsito em julgado de improcedência em 04/05/2006. Assim sendo, não é cabível a inclusão dos valores recebidos a título dessa aposentadoria no novo benefício.
16. Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. STF: "A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
17. O Grupo de Trabalho/MAGER/SP/2004 apurou, no Relatório Individual (Proc. n.º 37367.000864/2002-52), diversas irregularidades no benefício da parte autora (n.º 120.556.635-7/42). Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível constatar a ausência de boa-fé no recebimento do benefício, visto que foram considerados diversos vínculos trabalhistas inexistentes na concessão do benefício, bem como requerimento em local diverso do domicílio, onde a parte apontou endereço não correspondente com a realidade, além da apuração de fraude em diversos benefícios concedidos no âmbito da agência onde foi requerido o benefício (Agência Bangu - Rio de Janeiro).
18. Cabível o procedimento de cobrança instaurado pelo INSS para restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente, sob pena de dar azo ao enriquecimento ilícito da parte autora, bem como ofensa ao princípio da moralidade previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal.
19. Também rejeito o pedido indenizatório da parte autora ora apelante eis que o INSS não praticou ou deixou de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
20. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
21. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO OBSTADA PELA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONCESSÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESSARCIMENTO EM CASO DE FRAUDE. RESTABELECIMENTO DEVIDO.1. Pretende a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade NB 195.982.250-8. concedida em 04.11.2019 e cessada em 31.12.2020, inicialmente, por falta de saque. Consta dos autos que a autora efetuou requerimento visando à reativação do benefício em 03.09.2021, quedando-se inerte o INSS por mais de um ano. Assim, efetuou mais dois requerimentos, em 29.09.2022 e 03.10.2022, decidindo a autarquia previdenciária pela não reativação do benefício, desta feita ao argumento de que estava pendente apuração de irregularidades na concessão do benefício pleiteado.2. Por meio do poder de autotutela (Súmula 473/STF), o INSS está autorizado a revisar benefícios sobre os quais recaiam indícios de fraude ou irregularidades. No entanto, a atuação nesses casos é delimitada pelas regras gerais insculpidas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujos prazos para a prática dos atos processuais, não obstante tenham natureza imprópria, uma vez descumpridos injustificadamente, autorizam a parte lesada a buscar a via judicial para a reparação da inércia administrativa.3. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que o INSS expediu ofício (ID 292294949) informando o status “pendente” quanto ao requerimento de reativação formulado em 03.09.2021, em virtude de “admissibilidade de indícios de irregularidades apontados pela área de benefícios”. Isso significa que a parte autora se viu tolhida da percepção de seu benefício, de natureza alimentar, por mais de 2 (dois) anos, sem que o INSS tenha finalizado o procedimento administrativo que apura a suposta irregularidade na concessão.4. Convém observar que o ato administrativo que permitiu, em um primeiro momento, a concessão do benefício ora cessado é dotado de presunção de legitimidade, cujo afastamento exige sua desconstituição regular – o que não ocorreu até o momento, haja vista a ausência de decisão final em prazo razoável.5. De rigor, portanto, a reativação do benefício enquanto não finalizada a apuração administrativa com conclusão em sentido contrário, cabendo ressalvar que, constatando-se que não houve interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora ou não participação em eventual esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.6. O benefício é devido a partir da sua cessação (31.12.2020).7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06 MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento, uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria: "Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010 (fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem "[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995), bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO FALECIDO. ANTERIOR APOSENTADORIA CESSADA. IRREGULARIDADES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS COM IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DOS VÍNCULOS. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O agravo de instrumento interposto pelo demandante e convertido em retido não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- A existência de rasuras e folhas arrancadas configuram irregularidades que impedem a utilização da CTPS para comprovação do labor prestado.
- Presentes início de prova material do labor, corroborado por prova testemunhal, correto o reconhecimento dos períodos de trabalho de 08/03/1989 a 19/03/1991, 02/07/1991 a 30/06/1992, 1º/08/1992 a 30/07/1994 e de 02/09/1995 a 31/12/1998.
- Apesar da existência de rasura na CTPS no tocante ao lapso de 12/07/1973 a 12/03/1975, a declaração de exercício de atividades no aludido período, emitida pela empresa e autenticada em cartório, associada aos comprovantes de rendimentos pagos nos anos de 1975 e 1976 e à ficha de registro de empregados, na qual consta admissão em 12/07/1973 e saída em 12/03/1975, são suficientes à comprovação do labor neste período.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;".
2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados.
5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG.