PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃODOINSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 23/05/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu a implantar o benefício, fixando a DIBem 14/11/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).".6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 14/11/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 09/06/2021 ao completar 65 anos de idade (DN: 09/06/1956).8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.9. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. No que diz respeito à alegação de extemporaneidade do vínculo de emprego iniciado em 15/09/1975, com término em 05/06/1984, ao argumento de que a CTPS do autor teria sido expedida em 22/01/1981, ressalte-se que, em que pese tratar-se de vínculo cominício em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, o que, em princípio, não confronta o Tema 240 daTNU, que expressamente prevê a extemporaneidade da anotação quando realizada após o término do contrato de trabalho.11. O autor, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei8.213/1991),assim como a idade mínima de 65 anos.12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. No que toca aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.". Nesse passo, merece provimento do recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos daSúmula 111/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Alteração, de ofício, do índice de juros de mora para que incida conforme Manual de Cálculos daJustiça Feder
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PERÍODOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010 , devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 - Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág. 8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411 - Pág. 7/14).
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a 24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de 158 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág. 1)
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 a 24.02.1994 e de 01.02.1997 a 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados para fins de carência.
11.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
12. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
13. No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
14. Antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data correta, o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a março de 1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher em dia as contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual. Importante destacar que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o recolhimento de algumas contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes ao período 05/1994 a 06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a segurada recolheu regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual. Demais disso, os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão para serem desconsiderados para fins de carência.
15. A autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo satisfeito os requisitos legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
16. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
24. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A fiscalização referente à remuneração auferida pelo segurado na condição de contribuinte individual compete ao ente previdenciário , não havendo nos autos quaisquer indícios de que o autor não teria laborado na ocasião e recebido os ganhos discriminados. No curso do processo de conhecimento, o INSS estava ciente das informações contidas em seus cadastros.
II. Os embargos à execução constituem-se em ação de defesa do executado, não havendo possibilidade de ampla produção de provas para se aferir os reais valores dos salários de contribuição do segurado, sob pena de se postergar a execução do julgado, em prejuízo da efetividade.
III. Não há óbice para que posteriormente o INSS revise a concessão do benefício, no exercício de seu poder de autotutela administrativa, respeitado o devido processo legal.
IV. A doença que acometeu o autor independe de carência, na forma do art.151 da Lei 8.213/1991, bastando a qualidade de segurado para concessão do benefício. Desta forma, a suposta irregularidade na concessão do primeiro auxílio-doença não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão que constituiu o título executivo, a qual analisou as peculiaridades do caso concreto. Ademais, em sede de execução não é possível o reexame de provas produzidas na demanda originária, por força da coisa julgada.
V. É entendimento desta Nona Turma que nos embargos à execução os honorários de sucumbência devem corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor informado pelo embargante e a quantia ao final acolhida pelo Juízo, o que, no presente caso, coincide com o valor da causa atribuído pela autarquia na ação de embargos. Assim, não há motivos para reforma da sentença quanto aos honorários, porque foram fixados de acordo com o entendimento consolidado nesta Nona Turma.
VI. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PRESCRIÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria.
2. Não se vislumbra, ao menos de plano, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto a análise das nulidades apontadas que maculam o processo administrativo disciplinar ajuizado contra o agravante pressupõe, além de uma análise mais detida dos fatos e documentos anexados aos autos, prévia dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias de matriz constitucional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1 - Na inicial o autor alegou que trabalhou, com registro na CTPS, na Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, entre 01/08/1965 a 15/09/1990, correspondendo a 25 anos e 01 mês de tempo de contribuição, e que, em 01/07/1991, foi admitido pela Destilaria Porto Velho, no município de Icém-SP e, alguns meses depois, passou a perceber o benefício de auxílio-doença, situação que perduraria até 23/07/2002 (data da inicial) e pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Na contestação (fls. 36/44) o INSS demonstrou que o autor não recebe o benefício de auxílio doença, mas sim o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 19/02/1997, conforme informações colhidas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46).
3 - Por não conter na CTPS de fls. 08 a data de rescisão do contrato de trabalho com a Destilaria Porto Velho S/A, o juiz de 1º grau determinou que se oficiasse àquela empresa, a fim de obter tal informação. A resposta foi fornecida pela empresa Sanagro São Paulo Industrial Ltda, que não mencionou a natureza de sua vinculação àquela empresa, se sucessora, incorporadora etc, apenas informou que "não temos em nosso poder quaisquer documentos que diz a respeito do Sr. José Eugênio da Silva, a que se requer a data da Rescisão de Contrato." (fl. 60).
4 - Pela supracitada resposta, o juiz de 1º grau concluiu que o autor não foi empregado da Destilaria Porto Velho S/A (despacho de fl. 65) e, com relação à anotação do contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, enumerou diversos fatos hábeis a afastar a presunção de veracidade daquela anotação, dentre os quais o de que "(...) a anotação sobre o contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia foi assinada, tanto na admissão como na dispensa, por Mercedes Aparecida Beneduzzi, 'diretora da secretaria' (nunca soube que fazenda tivesse diretora de secretaria). E chama a atenção o fato de que as duas assinaturas, apesar de supostamente terem sido lançadas num intervalo de vinte e cinco anos entre uma e outra, são muito, mas muito iguais; até a caneta usada parece ter sido a mesma. E a anotação do contrato de trabalho da Destilaria Porto Velho S/A, por sua vez, foi feita na página doze da CTPS, apesar da página onze estar em branco. E não precisa ser muito esperto para perceber que a tipografia da página doze e treze não corresponde a das páginas dez e onze. Soma-se a tudo isso o fato de não ser possível identificar a data de emissão da CTPS do autor, pois está manchada ou apagada (fls. 6). Mas a fotografia de identificação do autor conta a data de 18/9/71, o que leva a concluir ter a CTPS sido emitida, pelo menos, seis anos após a anotação da suposta admissão do autor pela Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia."
5 - No mesmo despacho, o juiz de 1º grau concedeu ao autor o prazo de vinte dias para que este explicasse, de forma convincente, os fatos acima descritos.
6 - Em 20/05/2004, em cumprimento ao supracitado despacho, o autor apresentou a matrícula das fazendas pertencentes ao senhor Walter Soubhia e, de forma lacônica, informou que "O fato do registro haver se dado no ano de 1.965, decorre de prestação de serviços nas propriedades antes da unificação." e requereu a concessão de aposentadoria por idade, em substituição ao benefício de amparo social que atualmente percebe (fls. 66/76), sendo o pedido indeferido por ter sido apresentado após a citação da autarquia previdenciária (despacho à fl. 80).
7 - Como é assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, confirma a existência do vínculo empregatício, com o respectivo recolhimento de contribuições, no período de 01/07/1991 a 30/09/1991.
9 - Com relação à aposentadoria por idade do trabalhador urbano, esta encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
10 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
11 - Dessa forma, devido à não comprovação do tempo necessário, e da carência mínima, eis que o demandante conta com apenas 04 (quatro) meses de contribuição, imperiosa a manutenção da improcedência do feito.
12 - Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, NECESSIDADE. IRREGULARIDADES APURADAS. NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Processo administrativo eivado de nulidades. Cessação do benefício sem a necessária notificação do segurado para apresentação de defesa. Notícia de decisão judicial que teria determinado a cessação a qual não restou comprovada.
2. Uma vez comprovado o vínculo urbano, ao segurado empregado deve ser reconhecido o tempo de serviço, independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por ser estas de responsabilidade do empregador.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. SERVIDORA DO INSS. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo retido, caberia à agravante requerer seu conhecimento nas razões da apelação ou na sua resposta, o que não ocorreu no caso.
- A ação civil pública encontra-se embasada nos resultados da apuração realizada nos autos do processo administrativo nº 35366.000561/2006-48, instaurado pela Corregedoria Regional do INSS em São Paulo, que culminou com a demissão da ré apelante que, nos termos expostos na exordial, “omitiu propositalmente informações referentes aos registros civis nos documentos do CADPF, mesmo com a apresentação de certidões de casamento pelos requerentes e deixava de pesquisar os sistemas informativos a fim verificar a real situação destes e dos respectivos cônjuges,- de forma a não detectar o recebimento de benefícios do INSS é nem a existência de benefícios já requeridos e indeferidos, anteriormente, pelos interessados”. Nada tem a ver com o outro procedimento administrativo disciplinar, igualmente instaurado pelo INSS contra a apelante, cujos autos tomaram o n° 35664.000867/2009-82 e que culminou em sua absolvição.
- Os autos revelam haver prova robusta das condutas ímprobas perpetradas pela apelante contra a autarquia previdenciária, tudo orquestrado de maneira a obter vantagens ilícitas em proveito próprio, com destaque para o recebimento de três pagamentos mensais no valor recebido pelos segurados por ela “atendidos”.
- Os atos ímprobos perpetrados pela apelante certamente geraram abalo no nível de confiabilidade institucional do INSS como órgão apto a gerenciar os recursos públicos da previdência social, situação que vem sendo interpretada pelas Cortes como dano moral a ser reparado pelo agente causador do dano. Diante de um cenário que notoriamente vem colocando em xeque, perante a sociedade civil, a probidade institucional de importantes órgãos governamentais, é de rigor que o valor do dano moral tenha um caráter efetivamente educativo e, sobretudo, desestimulador da prática de novos atos semelhantes.
- Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) - PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO – BRALF – CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No presente feito, consoante amplamente exposto, a fundação ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto ter sido destinatária dos recursos repassados pelo Poder Público, e beneficiária dos atos de improbidade administrativa praticados pelos seus membros. Sendo assim, exsurge sua responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao erário, consubstanciado no desvio de verbas públicas.A prova pericial contábil foi indeferida diante a extensa documentação juntada e em razão da produção de prova oral em audiência, além do fato de que os autores e assistente se pronunciaram contrários à produção dessa prova por entendê-la procrastinatória. Destaque-se que o juiz é o destinatário das provas e a ele compete indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, o que não configura violação à ampla defesa.Ademais, a decisão de indeferimento da produção de prova pericial contábil foi objeto de agravo de instrumento que a manteve por acórdão transitado em julgado.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA REGRA PROCESSUAL CIVIL QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Os declaratórios não se prestam para rediscutir o mérito da causa. Tendo o aresto embargado, como referido, enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegações de suposta omissão, calcadas na defendida impropriedade do julgado, aviada com a pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR DECISÃO TRABALHISTA. PROVA PRECÁRIA. IRREGULARIDADES NA CTPS. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA O LABOR ALEGADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários.
2. Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
3. A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
4. A sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
5. In casu, apesar de o reconhecimento do vínculo ter sido declarado e anotado, de ofício, na CTPS não foi produzida qualquer outra prova documental.
6. Não complementado no presente feito por prova oral ou documental, tampouco por elementos outros demonstrativos do alegado direito, próprios a essa espécie de demanda, tais como recibos de salários, cartão de visitas, documentos indicativos da rotina da empresa ou mesmo de benefícios concedidos (plano de saúde) etc.
7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕESEM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 16/06/2023) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor acontar do requerimento administrativo (27/07/2022), com correção das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme índices oficiais da caderneta de poupança após a vigência da Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de honorários em 10% sobre ovalor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (CPC, art. 85, §§ 3, I e 4º, II, e Súmula 111/STJ). Foi deferida a antecipação da tutela. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Acerca dos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime darepercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa..8. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão deaposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).9. O requerimento administrativo data de 27/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 10/03/2020 ao completar 65 anos de idade (DN: 10/03/1955).10. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que o período laborado ultrapassa 180 contribuições, conforme consignado na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença,nãomerecendo prosperar sua irresignação a esse respeito.11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Cumpre registrar que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivopagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critérioatualmente vigente.14. Apelação do INSS desprovida. Índices de juros e correção monetária alterados de ofício, para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES INCONTROVERSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA.
1. A alegação de fragilidade do estado de saúde do agravante poderia ensejar eventual requerimento de benefício por incapacidade, mas não se presta a isoladamente, precipitar a solução da lide, que deve, em casos como o presente, aguardar a instauração do contraditório.
2. No que toca ao pedido de restabelecimento do benefício, tenho por descabida a concessão da tutela de urgência postulada, reputando indispensável a dilação probatória a fim de que as condições de concessão e posterior cancelamento do benefício previdenciário originalmente deferido ao segurado sejam melhor esclarecidas, tendo em vista a existência incontroversa de irregularidades no ato concessório.
3. Por outro lado, estando pendente de análise judicial a legalidade da cessação administrativa do benefício, entendo por adequada a suspensão, até o julgamento do feito, dos procedimentos de cobrança realizados pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores pagos no período entre a concessão supostamente irregular e o seu cancelamento, tendo em vista a presunção da boa-fé objetiva e a hipossuficiência do segurado, que inclusive se encontra acometido por grave enfermidade.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parteautora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando oINSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.2. O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício, ao passoque a parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959).8. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados no CNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.9. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pesetratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foramratificados na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.11. No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008,09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária àaposentação. Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos, relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica.12. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitospassaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquiaprevidenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003, bem como que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente dacomprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).13. Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS. Com efeito, verifica-se da CTPS (página39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997, bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando contadacontinuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.14. A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados apartir da condenação, sem razão à Autarquia. Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.15. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.16. No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.17. Apelação do INSS, e recurso adesivo da parte autora, desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/03/2022) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde aDER (16/05/2018), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimolegal (CPC, art. 85, §§ 3º e 5º). Sem custas. Não houve remessa2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que toca aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No que concerne à alegação da recorrente de que não podem ser computados para fins de carência os períodos não lançados no CNIS, ou lançados com indicadores ou pendências/extemporaneidades (IREM-INDPEND) e sem recolhimento das respectivascontribuições, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.7. Acerca do argumento da recorrente quanto à ausência do carimbo da empresa MADEIREIRA TAVARES LTDA. na CTPS, ao contrário do alegado, verifica-se do documento o registro de início e término do vínculo de emprego, e o carimbo da empresa.8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 16/05/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 21/10/2010 ao completar 65 anos (DN: 21/10/1945).9. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados na CTPS do autor que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Por outro lado, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendoprosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2014), com correçãomonetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (a seremfixados na liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício postulado, de modo que não preenchida a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".5. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).".6. A parte autora, quando do requerimento administrativo (DER: 11/12/2014), já havia implementado o requisito etário de 60 anos de idade (DN: 10/03/1951).7. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS da parte autora concernentes aos seguintes vínculos de trabalho: 16/02/1976 a 16/03/1983 (Prefeitura Municipal de Santa Barbara de Goiás), 20/04/1988 a 15/06/1992 (SENAPConstrutora e Incorporadora Ltda. EPP) e 12/01/1999 a 20/08/2014 (Florest - Florestadora Brasília SA.), cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Registre-se que os vínculos junto ao Município de Santa Barbara de Goiás e a Florest -Florestadora Brasília SA., constam do CNIS (ID 207104161). Por outro lado, em relação ao vínculo remanescente, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.8. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria à época do primeiro requerimento administrativo, não prospera o pedido subsidiário do INSS para que seja considerada a data da segunda postulação administrativa.9. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice dataxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.10. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Possível a expedição de ofício às empresas cujos formulários PPPs não foram devidamente confeccionados para que forneçam os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária a fim de se averiguar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e o local onde eram exercidas.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTOS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES). IRREGULARIDADES CONSTATADAS. INDEFERIMENTOS MANTIDOS.
1. O Juízo não está adstrito às conclusões da perícia técnica (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo discordar, fundamentadamente, das respectivas conclusões em razão dos demais elementos probatórios trazidos aos autos.
2. Devem ser mantidas as decisões proferidas pela autoridade fazendária - nos autos dos Processos Administrativos nºs 11395.720016/2013-95 e 11395.720101/2014-34 - dada a confirmação da maior parte das irregularidades lá apontadas como óbice à adesão da demandante/recorrente ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES).
3. Apelo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MEMBRO RELIGIOSO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O processo administrativo de suspensão da aposentadoria foi regularmente instaurando e concluído no sentido de inconsistências relativas aos vínculos laborativos declarados pelo apelante.
2. O autor alega que não foi devidamente notificado das decisões administrativas. Todavia, à fl. 129 consta o ofício n. 21.529.12/097 do INSS, no qual informa ao autor sobre a reanálise do ato concessório, com a determinação para apresentar diversos documentos, entre eles, a CTPS. E, de acordo com a cópia do aviso de recebimento de fls. 138, foi expedida para o endereço do segurado que constava dos registros cadastrais do INSS (fl. 55). Consta ainda do aviso de recebimento de fl. 138 o nome legível do recebedor e a assinatura, que são do próprio autor.
3. Não restou vulnerado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão do ato concessório, em observância aos ditames constitucionais.
4. Não comprovado o efetivo trabalho nos períodos de 10/03/70 a 13/07/72 e de 18/12/73 a 23/06/75, restando prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 10/03/70 a 13/07/72.
5. O período em que o autor exerceu o cargo de Presidente da Comunidade da Graça em Atibaia, nos termos do Art. 11, V, "c", da Lei 8.213/91, é enquadrado como contribuinte individual, não tendo o autor comprovado ter vertido contribuições ao RGPS, o que impossibilita o seu reconhecimento.
6. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE PREJUDICADO.
1 - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09 (assim também previsto no art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época dos fatos constantes do presente writ).
2 - Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
3 - O impetrante, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2005 (NB 42/133.442.300-5 - fl. 46), teve a aposentadoria em questão cancelada, após procedimento de auditagem, a qual "identificou incorreções quanto a concessão do benefício" (fl. 65). Alega que após a comunicação a respeito da possibilidade de suspensão do benefício, foi protocolada defesa administrativa, a qual não teria sido acatada, motivo que levou à cessação do pagamento das prestações mensais, bem como à não liberação dos "créditos atrasados referentes ao período decorrido entre a data de protocolo do benefício e a data de sua análise e conclusão".
4 - Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que, ao verificar o período relativo ao labor desempenhado junto à "Componentes e Peças para Telecomunicações - Telemontagem Ltda", o INSS constatou que a data de admissão do impetrante na referida empresa teria sido lançado erroneamente, resultando em tempo de serviço superior ao efetivamente existente em nome do segurado.
5 - Por meio do Ofício de Defesa nº 468, de 28/12/2006, o impetrante foi cientificado de que deveria apresentar, no prazo de 10 dias, "defesa escrita, provas ou documentos, e que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade do benefício". Por meio dos documentos carreados às fls. 65/67, comprova ter comparecido à agência do INSS e apresentado defesa escrita.
6 - Por outro lado, a despeito da alegação contida tanto na inicial como nas razões do apelo, no sentido de que sua defesa não teria sido acatada e de que o benefício teria sido suspenso na data de 27/04/2007, verifica-se que a parte impetrante não comprovou tais fatos. Com efeito, não há nos autos notícia da recusa por parte do INSS dos argumentos trazidos com a defesa administrativa (o que inclui o pedido de recolhimento das contribuições faltantes para preenchimento do tempo necessário para a obtenção da benesse), nem tampouco da comunicação de suspensão do benefício, documento este indispensável para a apreciação da tese ventilada na inicial.
7 - A insurgência trazida na razões da apelação corrobora o fato de que a prova documental necessária ao deslinde do feito não foi apresentada de plano pelo impetrante, na justa medida em que não há como acolher a tese de que o início do prazo de decadência para apresentação do mandamus deu-se a partir da suspensão do benefício quando sequer consta dos autos a respectiva comprovação da data em que isso teria ocorrido.
8 - A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo, sendo o presente writ a via inadequada para o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado. Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
9 - Segurança denegada. Apelação do impetrante prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 19/08/2021) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a fim de incluir noPBCas contribuições e remunerações que indica, fixando a DIB em 10/11/2015, a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a documentação apresentada não é apta a comprovar o efetivo vínculo de trabalho, bem como que, à época, calculou o benefício do autor de acordo com a legislaçãovigentena data do requerimento considerando as informações existentes no CNIS.3. Conforme consignado na sentença, consta da CTPS do autor o vínculo de emprego com a IBEL no período de 02/07/2003 a 01/12/2015.4. Relativamente aos registros incluídos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". Registre-se quea recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito jáincorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, QuintaTurma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009." (REsp n. 1.555.710/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.).6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal7. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.