IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VISÃO MONOCULAR.
É incabível a isenção do imposto de renda, prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, a portador de visão monocular há vários anos, o que não o impediu de exercer normalmente o cargo público, nem de nele aposentar-se por tempo de serviço, tanto mais que a isenção legal pressupõe necessariamente que a moléstia ou deficiência, além de atual, seja incapacitante.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARCIAL. REVOGAÇÃO.
1. Reconhecido o direito à isenção parcial do imposto de renda implantada em favor do autor, em decorrência de decisão judicial.
2. A isenção deve estender-se pelo mesmo número de meses em que houve a tributação das contribuições sob a égide da Lei 7.713/88.
3. Se a isenção já esteve vigente por período superior ao lapso de tempo em que vertidas contribuições tributadas na forma da Lei 7.713/88, deve ser revogada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
6. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes, independente da natureza da verba principal a que se refiram.
2. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
- Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
- No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
Na data da lavratura da notificação de lançamento suplementar surgiu a pretensão anulatória, com o fim de restituição. Hipótese em que não transcorreram mais de 5 anos entre aquela data e ajuizamento da ação.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
Os argumentos da parte agravante são no sentido de ampliar o conceito de cegueira (o qual pressupõe a perda total da visão) para nele incluir a perda parcial da visão, deficiência que, embora restrinja algumas atividades, não possui gravidade suficiente para justificar a isenção postulada.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE.
Incide imposto de renda sobre proventos de pensão especial percebida por viúva de ex-combatente prevista na Constituição Federal, art. 53 do ADCT.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATIVIDADE. ARTIGO 111, II DO CTN INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. Não é possível reconhecer o direito ao benefício da isenção sobre verbas decorrentes de vencimentos recebidos em atividade, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal.
3. A norma tributária isentiva não pode ser interpretada de forma a abranger contribuintes que se encontram na ativa.
4. O E. STF, em recente julgamento da ADI nº. 6025, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin (Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020).
5. O E. STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação das normas de isenção de forma analógica ou extensiva, sendo descabido ampliar o benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, nos termos do artigo 111, II, do CTN.
6. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia (artigo 150, II da Constituição Federal) já que a isenção é devida em favor dos inativos portadores de moléstia grave e tem como objetivo desonerar o aposentado incapaz de exercer atividade laborativa e que se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
7. O impetrante reconheceu que seus proventos de aposentadoria já estão isentos de tributação pelo imposto de renda.O princípio da igualdade não tem o propósito de estender os efeitos da isenção ao trabalhador ativo. Com efeito, são situações excepcionais, ensejando tratamentos distintos, consoante previsto na legislação anteriormente referida.
8. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PENSÃO.
Comprovada a condição de portadora de moléstia grave prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de pensão (art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. HERDEIROS.
Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, ainda que recebidos os créditos pelos sucessores, a título de herança.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. VERBAS SALARIAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
1. As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária.
2. A isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
3. A não-incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu adicional de 1/3 já foi, inclusive, objeto dos Atos Declaratórios n° 5 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07.11.2006, publicado no DOU de 17.11.2006, e n° 6 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 01/12/2008, publicado no DOU de 11.12.2008, contudo, o terço constitucional de férias gozadas não tem como escapar do enquadramento de acréscimo patrimonial tributado pelo IR, uma vez que a própria CF/88 qualifica-o como produto pecuniário do trabalho.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. VGBL.
1. É indevida a incidência do imposto de renda sobre o resgate de contribuições vertidas para plano de previdência complementar realizado pelo autor, portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988.
2. O texto normativo não condiciona a isenção do imposto de renda sobre os valores de previdência complementar ao seu recebimento mensal, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, tampouco veda essa isenção quando as quantias vertidas ao fundo particular são resgatadas de maneira única.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Devidamente comprovada a existência da doença grave impõe-se a isenção do imposto de renda, que está restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, em conformidade com o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
2. A isenção do imposto de renda abrange quaisquer proventos da inatividade, sejam aqueles pagos pela previdência pública, sejam complementares, não fazendo a lei qualquer distinção, assim como sobre o resgate de tais contribuições, sendo o autor portador de doença incapacitante.
3. Nos casos de recolhimento indevido de tributos, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas previdenciárias, observado o "regime de competência".
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INPC.
1. Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.
2. Para a correção dos valores a serem retidos até a data em que ocorreu o desconto de forma englobada (apuração do tributo pelo regime de competência), deve ser aplicado o INPC, porque, não tendo havido mora por parte do contribuinte, incabível a inserção de juros. E a taxa Selic contém juros, o que a torna inidônea para o cálculo do valor do imposto devido em cada competência, no caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉTIA GRAVE. MARCO INICIAL.
Não indicando o laudo pericial o início da moléstia ou incapacidade, pode o julgador, com base nos elementos de convicção, fixar tal data conforme documentação juntada aos autos.