PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário , foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente. No mesmo sentido decidiu o E. Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação.
3. No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão, motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho). A verba principal (horas extras), sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos da verba principal que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas e respectivo terço constitucional (Súmula 386, STJ) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), devendo ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
4. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, é assegurado aos portadores de moléstia profissional a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e/ou pensão.
2. Embora o conjunto probatório acostado pela recorrente comprove o acometimento de sua saúde por Síndrome do Manguito Rotador Bilateral, não há, nos autos, nenhum documento médico confirmando que se enquadre em uma das hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
3. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
12. O índice de remuneração da poupança não pode ser aplicado para corrigir os créditos tributários, bem como os honorários advocatícios. Cumpre acrescentar que o índice a ser adotado na atualização dos honorários deve ser o IPCA-E.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-MORADIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O pressuposto da Lei Orgânica do Ministério Público é o de que aos Promotores de Justiça deve ser fornecido imóvel oficial adequado. A inexistência de imóvel oficial têm como consequencia o pagamento do auxílio-moradia, cuja natureza é indenizatória, justamente por recompor uma despesa que, conveniente ou não, na dicção da lei, deveria ser do Estado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
1. Os valores recebidos de forma acumulada por força de ação previdenciária/trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Questão pacificada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez.
2. A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
3. Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria complementar, pois o ente, em casos análogos, posiciona-se pela irretroatividade do direito.
2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de cumprimento de sentença de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, incabível a incidência de contribuição previdrenciária.
2. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. AGRAVO DE INSTURMENTO PROVIDO.
- Incompetência ratione materiae da vara previdenciária quanto ao pedido de declaração de isenção da retenção do imposto de renda, tema inserido no contexto das exações tributárias.
- Os créditos previdenciários provenientes de decisões judiciais são submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
- O número de meses correspondentes às parcelas devidas há de ser informado no respectivo ofício requisitório pelo juiz da execução. Artigo 8º, inc. XVI, - Resolução n. 405, de 09/06/2016, do CJF.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. RRA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
O imposto de renda sobre parcelas vencidas de benefício previdenciário recebidas acumuladamente é disciplinado pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Hipótese em que reconhecido o direito ao cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, referentes à complementação de aposentadoria, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Na liquidação do julgado, o valor total correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida antes do término da vigência da Lei nº 7.713/88), devem ser atualizadas desde a data de cada recolhimento até a data do encontro de contas, a partir do primeiro ano-base de dupla incidência do Imposto de Renda, para aqueles que se aposentaram na vigência da Lei nº 7.713/88, ou no ano de 1996. Esse montante deve ser abatido do valor que constitui a base de cálculo do IRRF da aposentadoria complementar já paga ao beneficiário no ano-base de 1996. Para os beneficiários jubilados a partir de 1997, a atualização também deve se estender até a data do encontro de contas, e, assim, sucessivamente.
2. Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base, sendo que e o encontro de contas deve se dar (ou prosseguir) no próximo ano em que este limite for superado.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da administração pública federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
2. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a administração proceder à análise do requerimento administrativo apresentado, impondo-se, diante disso, a concessão da segurança para fixar-se prazo para a respectiva conclusão.
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Reconhecido que a parte era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
2. Comprovada doença grave, na forma prevista em lei, surge o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e/ou pensão, a contar do diagnóstico da moléstia, conforme postulado na inicial.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Sustenta o autor que apresentou a declaração do ano-base de 1997/exercício 1998, excluindo 1/3 (um terço) das rendas provenientes da previdência privada, uma vez que se aposentou sob a égide da Lei nº 7.713/88, já ocorrendo a tributação quando da dedução de seu salário e, portanto, não deve ocorrer nova incidência quando do resgate, sob pena de configuração de bis in idem. Porém, foi lavrado Auto de Infração nº 13853-000.113/00-71, em razão de suposta omissão de rendimentos, sendo que a defesa apresentada restou indeferida, razão pela qual requereu o parcelamento do débito e, por consequência, assinou, em 31.10.2002, Termo de Confissão Irretratável da Dívida. Afirma que, em 20/11/2002, anteriormente a propositura da presente ação, ajuizou Medida Cautelar Inominada com o intuito de assegurar o direito de depositar judicialmente as parcelas restantes do acordo, cujos autos encontram-se apensados a presente.
3. Segundo a jurisprudência acerca do tema, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária ainda que antecedida por confissão de dívida. Porém, a matéria de fato constante de confissão de dívida apenas pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, ou seja, erro, dolo, simulação ou fraude.
4. In casu, porém, o autor não logrou demonstrar a ocorrência de erro. O que foi assim denominado, a suposta incidência de IR bis in idem, não restou comprovada pela documentação apresentada nos autos, o que lhe cabia; desse modo, não se pode extrair a configuração de qualquer dos vícios de consentimento quanto à manifestação de vontade declarada pela contribuinte, ao confessar a dívida - portanto, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte reconhece a dívida nos moldes em que apurada pelo Fisco.
5. Restou incontroverso que Milton Chieppe aposentou-se em 28.07.1991 - ainda que nem um único documento tenha sido carreado aos autos nesse sentido, o que - repita-se - cabia ao autor.
6. Em suma e no que nos pertine, a Lei nº 7.713/88 (art. 3º, §§5º e 6º; 6º, VII, b; art. 31) não previa abatimento na base de cálculo relativo ao valor da contribuição destinada a plano privado de previdência, mas não incidindo IRPF sobre o benefício recebido; por seu turno, a Lei 9.250/95 (art. 4º, V; art. 33) passou a permitir a dedução da base de cálculo do valor da contribuição pela pessoa física, passando a incidir a tributação do IRPF quando da percepção do benefício. Simplesmente alternaram-se, portanto, os momentos de isenção e incidência do IR sobre os valores relativos às contribuições e benefícios. Consequentemente, não incide o imposto de renda sobre o valor do benefício vinculado a plano de previdência privada, mas apenas na proporção em que formado por contribuições exclusivamente do empregado recolhidas e já tributadas na vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), a impedir nova incidência fiscal quando do seu resgate por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando do pagamento de parcelas mensais no caso de benefício de renda periódica.
7. A Lei nº 7.713/88 entrou em vigor a partir de 01.01.1989. Antes de sua vigência, a tributação sobre a renda era regida pela Lei nº 4.506/64, vigorando esta de 01.01.1965 a 31.12.1988.
8. A Lei nº 4.506/64 previa a dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo do IR, mas também a incidência do tributo quando da percepção do benefício previdenciário . Em resumo, o mesmo regime previsto pela atual legislação, de modo que as contribuições para entidades de previdência privada foram dedutíveis de 01.01.1965 até 31.12.1988, não dedutíveis de 01.01.1989 a 31.12.1995 e novamente dedutíveis de 01.01.1996 em diante; em contrapartida, os benefícios daí oriundos estiveram isentos da incidência de IR apenas de 01.01.1989 a 31.12.1995.
9. Por fim, não é ocioso observar que a legislação anterior - ou seja, a Lei nº 154/47, que alterou dispositivos da legislação do Imposto de Renda, conforme previsto pelo Decreto-Lei nº 5.844/43 - isentou da incidência de IR as aposentadorias e proventos quando motivadas por certas moléstias. Ora, equivale a dizer que como regra geral as aposentadorias não se encontravam isentas do IR. Novamente, observa-se a tributação do benefício.
10. Tem-se que o autor requer a declaração de seu direito em ter os rendimentos pagos pela entidade privada, a título de complementação de aposentadoria, isentos do imposto de renda, como também reconhecer a nulidade do auto de infração hostilizado (13853-000.113/00-71), requerendo em caráter liminar o reconhecimento de seu direito de abater da base de cálculo a "terça parte do valor da complementação de sua aposentadoria, proveniente da entidade provada (PREVI)". Conforme inicialmente mencionado, não se comprovou vício no tocante ao processo administrativo ou erro quando da adesão ao parcelamento, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Quanto à matéria de direito, após cuidadosa análise da legislação vigente ao longo do período abarcado, isto é, de 31.07.1962 a 28.07.1991, temos que as contribuições para as entidades de previdência privada apenas não foram dedutíveis da base de cálculo do IR de 01.01.1989 até 28.07.1991. Portanto, durante todo o período de 31.07.1962 a 31.12.1988 a legislação pertinente determinou, sem ocorrência de bis in idem, a incidência de IR sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada. Concluindo: o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda, mas somente I) em relação à proporção de seu benefício oriunda de suas próprias contribuições, e II) apenas quanto ao período que vai de 01.01.1989 a 28.07.1991, data atribuída como sendo a de sua aposentadoria .
11. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 405/2016.
A incidência do Imposto de Renda é feita automaticamente pela instituição bancária, no momento do pagamento da RPV e/ou precatório. Tratando-se de condenação decorrente de benefício previdenciária incide a sistemática referida na Resolução nº 405/2016 para o pagamento e recolhimento dos tributos incidentes.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).