PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 22/10/2010, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedente desta Colenda Turma.
5. O artigo 98, § 3º, do CPC/2015 não impede a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios. Referido dispositivo apenas salvaguarda o beneficiário da assistência judiciária gratuita de não ser cobrado do valor devido enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência financeira. Correta, portanto, a condenação da parte autora, vencida neste caso, ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva da suspensão da exigibilidade do débito.
6. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.1. Dispõe a legislação que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen " aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região.4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” 5. Comprovado o prévio requerimento e o indeferimento do pedido no âmbito administrativo, resta caracterizado o interesse processual da autoria.6. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 40 DA CF/88. LIMITE. DOBRO. SOMA DAS APOSENTADORIAS. ISONOMIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AFRONTA.
A base de cálculo da contribuição previdenciária indicada no § 18 do art. 40 da CF/88 tem uma baliza global, que é justamente o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88.
Nada se decidiu a respeito da soma ou não das aposentadorias para efeitos da aplicação do art. 40, § 21, da CF/88. Todavia o juízo a quo extendeu a interpretação desse normativo, criando um tratamento diferenciado entre pessoas na mesma situação do agravado, o que afronta o princípio constitucional da isonomia.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais benefícios em face do princípio da isonomia.
2. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PARIDADE. ISONOMIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
3. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
4. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
5. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
6. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110 E ADI 2111 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensaligual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art.71da Lei nº 8.213/91).2. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).3. No caso, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetivava a concessão de benefício salário-maternidade, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, e retornou ao regime geral naqualidadede segurada individual/facultativa durante a gravidez, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, com o intuito exclusivo de obtenção do benefício.4. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2016 e, com o propósito de comprovar a sua condição como segurada juntou aos autos cópia de seu CNIS, e que a autora computa, para finsde carência, 10 (dez) meses como contribuinte individual, referentes às competências de 01/01/2016 a 31/10/2016, suficientes para a concessão do benefício.5. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional aexigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei, confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelolegislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, odireito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946"(ADI2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto,acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 19/04/1997 a 28/05/1985 - contratado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, no cargo de Soldado da Polícia Militar, em serviço estritamente policial.
2. Quanto à possibilidade de conversão deste período exercido no regime estatutário, o que inviabilizaria, em tese, a conversão em tempo comum, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço como policial militar em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, pois pretende sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência e, portanto, deve ser reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida naquele período tal como é para o vigia e o guarda - categorias para as quais a jurisprudência já se pacificou no sentido da conversão em tempo comum. Precedente do STJ.
3. O Art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa).
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção neste sentido.
3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da natureza da contratação.
4. Agravo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
2. Caso em que não se verifica flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.
3. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.
4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput,da CF e do Art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as normas.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei nº 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário .
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial nº 6.949, de 28.08.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2, da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria" .
5. A Convenção, que se equivale à emenda constitucional, e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei nº 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro tem direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen " aposentadoria por invalidez".
7. O beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz jus ao acréscimo de 25%, quando comprovada a incapacidade total e permanente que necessite contar com a assistência permanente de outra pessoa.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . MÉDIA NACIONAL ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se, neste recurso, a aplicação dos índices do fator previdenciário na concessão do benefício.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época (STF; RE-AgR 461904RE-AgR; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO).
- O valor do benefício deve ser calculado com base no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- No cumprimento dessas diretrizes é que, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- E, com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Precedentes.
- Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida e, conclui-se que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que não pode ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Não obstante, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pela segurada, em caso de ela necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a esposo de trabalhadora rural, falecida em 13/06/1987. O autor sustenta que as provas documentais e testemunhais comprovam o labor rural em regime de economia familiar, justificando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do cônjuge varão à pensão por morte de trabalhadora rural falecida antes da CF/1988, sem a exigência de invalidez; (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à pensão por morte ao cônjuge varão é reconhecido, independentemente da invalidez, para óbitos anteriores à CF/1988, em face da inconstitucionalidade da exigência de requisitos legais diferenciados para homens e mulheres, conforme o princípio da isonomia (art. 153, § 1º, da CF/1967, na redação da EC 1/1969, e Tema 457/STF).4. A qualidade de segurada especial da falecida foi reconhecida com base em início de prova material (certidão de casamento de 1971, certidões de nascimento dos filhos de 1972 e 1975, matrícula de imóvel rural de 1985, autodeclaração de segurada especial) corroborada por prova testemunhal uníssona e coesa, que demonstrou o labor rural da de cujus em regime de economia familiar em terras próprias para subsistência.5. O termo inicial do benefício é a data do óbito da instituidora (13/06/1987), pois, antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/03/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor provida para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito da instituidora, em 13/06/1987, observada a prescrição quinquenal. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. Comprovada a qualidade de segurada como rurícola da instituidora e da dependência econômica do autor é de ser concedida a pensão por morte.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1971; Decreto nº 83.080/1979, arts. 297, 298, p.u.; CF/1967, art. 153, § 1º (na redação da EC 1/1969); CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, art. 145; Lei nº 9.528/1997; CPC, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 880.521, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.03.2016; STF, Tema 457 (Repercussão Geral); TRF4, AC 5000017-95.2022.4.04.7027, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5013042-29.2022.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 09.11.2023; STJ, Súmula 204.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-ADOTANTE. ISONOMIA COM LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança notadamente.
2. A negativa de concessão de licença à adotante em idêntico número de dias ao previsto para licença-maternidade implica discriminação, violando o artigo 5º da Constituição Federal.
3. O art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo. No caso, considerando o disposto nos artigos 20, §4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação é proporcional.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE.
O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.