PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Acordo recentemente firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 09-12-2020, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que aquele não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações - como a do presente processo - em que a demora no julgamento exorbitou do razoável antes mesmo da sua implementação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, decorreram mais de quatro meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
10. Mantida a sentença que determinou o cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS.
11. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Acordo recentemente firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 09-12-2020, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que aquele não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações - como a do presente processo - em que a demora no julgamento exorbitou do razoável antes mesmo da sua implementação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos, decorreram mais de dois meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
10. Mantida a sentença que determinou o cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o recurso especial interposto pelo INSS.
11. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO Nº 3.048/99. LEI 9.784/99. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ASTREINTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, decorreram mais de nove meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não mais seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.
5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
9. Assim, tem-se que os recursos administrativos interpostos perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que tempestivos, são destituídos de efeito suspensivo, e bem assim o incidente de pedido de revisão, excepcionado da regra de aplicação de efeito suspensivo do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699/2006, conforme visto alhures.
10. Concedida parcialmente a segurança para determinar ao INSS o cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implementação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 3844/2022, ainda que pendente de julgamento o recurso administrativo interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
11. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria.
12. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXPILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO POR JUNTA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.
- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício enquanto não comprovada, mediante o devido processo legal, a irregularidade na sua concessão ou a alteração nas condições sociais que o justificavam.
- Determinado, pela Junta Recursal, a reativação do benefício por incapacidade bem como encaminhamento do autor à reabilitação profissional, ilegal é a cessação do benefício sem que para tanto seja antecedido de devido processo legal administrativo que apure eventual ilegalidade.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CÔNJUGE/DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA.
- Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no qual o agravante objetivava a sua remoção provisória para São Carlos/SP.
- A modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990.
- Existência de expressa previsão legal pela necessidade de comprovação da condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.
- Não foi colacionado aos autos o parecer de Junta Médica Oficial, atestando o estado de saúde, tanto da esposa quanto do filho do agravante, de forma que tal requisito não restou incontroverso.
- Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. JUNTA MISTA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. DEMANDA. PEDIDO LIMITADO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Deve ser julgado improcedente o pedido que limita-se a requerer a realização de nova perícia médica pela Administração, sem impugnar as conclusões do ato administrativo - acerca da incapacidade definitiva para o exercício da profissão de comissária de bordo - e tampouco demonstrar direito à nova apreciação.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. AQUELA QUE PRATICA O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO A SER ATACADO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATO NÃO PRATICADO PELA AUTORIDADE INDICADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. APRECIAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ÓRGÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO PELA AUTORIDADE INDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 5º, LXIX, DA CF. ARTIGO 1º DA LEI 12.016/09. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 16 E 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. JUNTA DE RECURSOS. CÂMARA DE JULGAMENTOS. COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada, no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP, de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica, contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante, é a última instância administrativa para analisar a matéria.
2 - Acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem resolução do mérito da impetração.
3 - Inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
4 - Inexistência do interesse processual que se mostra ainda mais evidente diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade ou a qualquer outra.
5 - São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem (Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se socorrer do Estado-Juiz.
6 - O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
7 - Ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS 311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
8 - Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso ou a própria Câmara de Julgamentos.
9 - Também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto, qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
10 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. SÓCIA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "CANCELADA" NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Control Quality Inspeções, Análises e Serviços Ltda.", no período de 3/6/13 a 1º/2/18, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 93/94 (doc. 7579049 – págs. 4/5), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do empregador e o respectivo Termo de Homologação de fls. 95/96 (doc. 7579049 - págs. 6/7), bem como o requerimento do seguro desemprego em 28/2/18 (fls. 97 – doc. 7579049 – pág. 8).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser a trabalhadora "sócia de empresa. Data de Inclusão do Sócio: 20/10/1977, CNPJ 02.183.968//0001-26", com base no disposto na Circular nº 33, de 21/6/17 (fls. 56/61 – doc. 7579057 – págs. 1/6).
IV- Contudo, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás, juntada a fls. (fls. 102/103 - doc. 7579049 – págs. 13/14), a empresa "RCL Representações Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 02.183.968/0001-26, com início de atividade em 20/9/97, consta a informação do último arquivamento datado de 5/1/16, "SITUAÇÃO CANCELADA – ART. 60 LEI 8934/94".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, verifico que a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. Logo, reputo incontroverso o cumprimento destes requisitos para o benefício.O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão de lesões consolidadas em seu organismo ( artrose no tornozelo esquerdo). Segundo o laudo pericial, “(...) apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde". Sugeriu, aproximadamente, a data do início da incapacidade em julho/2019.Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.A partir dessa conclusão, entendo que não é caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, pois a incapacidade constatada não é total. Todavia, por incidência da norma do artigo 86 mencionado, é caso de concessão de Auxílio Acidente.Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber, 15/05/2019.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para:i) DECLARAR IMPROCEDENTES o pedido de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença;ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Auxílio Acidente em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 15/05/2019; DIP: 01/03/2021);iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que a o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEAB/DJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. (...)”3.Recurso do INSS: requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. sentença recorrida para que seja reduzido o valor da multa aplicada para R$ 100,00 por dia e que o prazo para cumprimento seja fixado em pelo menos 45 dias úteis.4. Recurso da parte autora: requer: “1. PRELIMINARMENTE, DEFERIR os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao Recorrente; 2. CONDENAR a Autarquia Recorrida à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício do segurado, ou, subsidiariamente, o AUXÍLIODOENÇA, em favor da parte autora, com a determinação à Autarquia Previdenciária para somente cessar o pagamento do benefício após o(a) autor(a) ser submetido(a) a Perícia Médica, para a constatação da recuperação da sua capacidade laborativa ou que seja fixado por esse E. Juízo o termo final do pagamento do benefício, na forma prevista no art. 62, parágrafo único e no art. 60, §8º,da Lei 8.213/91.”5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.6. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – motorista) apresenta artrose de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”. Ao responder aos quesitos, o perito atestou:“2 – Tais doenças, deficiências ou limitações geram incapacidade de caráter permanente e irreversível? Ou são temporárias? Explique.Sim. A doença é de caráter permanente. 4 – Caso as doenças, deficiências ou limitações forem temporariamente incapacitantes para o trabalho, por quanto tempo sugere-se o afastamento do(a) periciando(a) dessas atividades?A incapacidade é do tipo definitiva (pois não há previsão de cura em tempo previsto)6 – Ante a natureza das moléstias ou limitações físicas que o(a) periciando(a) sofre, bem como, em consideração à sua idade e condição social, está ele(a) completamente ou parcialmente inválido(a) ao desempenho de atividades laborativas, considerando o meio em que vive?Pode realizar atividades mais leves e que não exijam atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?Segundo a história natural da doença (origem traumática/ trauma do tornozelo esquerdo) e levando-se em consideração a idade do periciado e suas queixas atuais, o início se deu, aproximadamente há cerca de 5 (cinco) anos.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente 2 (dois) anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (artrose de tornozelo esquerdo) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico.6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?A incapacidade impede de forma parcial as atividades habituais, há limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.Consegue realizar as atividades habituais através de grande esforço.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.Pode realizar atividades que não lhe causem prejuízo (retorno e/ ou piora dos sintomas), de preferência atividades de menor esforço físico (excetuando aquelas atividades prejudiciais descritas no ítem anterior).9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações”. 7. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial, porém com aptidão para o exercício de atividades mais leves que não exijam grande esforço físico. Ainda, segundo o perito, o autor apresenta dificuldade para realização de suas atividades habituais, sendo que a incapacidade constatada impede de forma parcial as atividades habituais, havendo limitação para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ou carregar peso, ficar muito tempo de pé, agachar e levantar repetidas vezes, subir e descer escadas. Logo, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Desta forma, uma vez que a parte autora não apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, mas apenas redução de sua capacidade laborativa, de rigor a manutenção da sentença. 8. No mais, a multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que o valor da multa e o prazo concedido para o cumprimento da decisão judicial são adequados, não se verificando nenhuma ilegalidade. Ademais, conforme ofício anexado aos autos (ID 166106814), o benefício já foi implantado conforme determinação judicial. 9. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos pelo juízo de origem.10. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E NÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENUNCIADO 5 DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RESOLUÇÃO Nº 02 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS). ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não merece prosperar a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial.
2 . Ora, de rigor salientar, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006). Precedente desta Turma.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria .
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS; AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe: 02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
12. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
13. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
14. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Cabível a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório, reavaliando a questão em razão da recente decisão proferida pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104.
16. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelações parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
E M E N T A VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais e morais.2. Conforme consignado na sentença: “ PAULO DE FATIMA BARBOSA propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a indenização por danos morais e materiais.Aduz, em síntese, que aposentou-se por tempo de contribuição no ano de 1997, sendo que no ano posterior ao de sua aposentadoria passou a ser descontado o percentual de 12,5% a título de pensão alimentícia, conforme acordo celebrado no processo nº 00035-80.74.1995.8.26.0564 que tramitou na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, com descontos regulares em seu benefício previdenciário .Ocorre que, ao sacar parcela do benefício o requerente foi surpreendido por desconto em valor maior que o de costume, de modo que acreditou ser desconto relacionado a empréstimo consignado contratado. Porém, ao se dirigir ao INSS foi informado de que os descontos referiam-se a valores de pensão alimentícia em atraso. Esclarece que os descontos da pensão alimentícia foram cessados anteriormente, em 2012, e reativados em 2015, por iniciativa da genitora da alimentanda, sendo esta então já maior de idade.Registre-se que a atendente lhe informou que seriam descontados o percentual de 12,5% mensal, e ainda, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativos a atrasados.Afirma que ajuizou ação judicial para exoneração de alimentos, em que foi determinado liminarmente a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia e atrasados.Esclarece que o INSS, sem ordem judicial reativou a pensão alimentícia e realizou os descontos dos valores atrasados de seu benefício previdenciário .Os autos foram julgados parcialmente procedentes neste Juízo.O acórdão anulou a sentença ante a falta de contestação do INSS.Após citado, o INSS contestou o feito alegando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu. Afirma que houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015, pois a filha do beneficiário não efetivou o saque do benefício por mais de 60 dias, o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado. Após o decurso de alguns meses a representante da filha juntou uma certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95, informando sua reativação e o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005. Esclarece que foram “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia, cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação. Afirma que não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial. Os valores que foram pagos referem-se ao período em que por inação da pensionista alimentar não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo –SP. Portanto, não pode efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária. Ainda, não há que se falar no caso em tela em indenização por dano moral. Não praticou o INSS nenhum ato ilícito ou ilegal, pelo contrário praticou os atos pautados no princípio da legalidade. Razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Preliminarmente, consigno que:Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício.Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais.Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta.Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental.O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Da Teoria da Responsabilidade Civil.(...)No caso concreto:Conforme documentos apresentados pela parte autora, em 1995, a menor Daiane Grasiele de Souza, representada por sua genitora, Sra. Leonilda de Souza, promoveu em face do autor uma ação de alimentos cumulada com investigação de paternidade (processo 352/95) que tramitou perante a 04ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Houve acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo para o desconto mensal da pensão alimentícia equivalente a 12,5% no benefício previdenciário do autor, em favor da menor Daiane (fls. 02 do item 02 e fls. 02/03 do item 03).Do procedimento administrativo anexado nos autos n. 000401813201840366338 (item 28), consta que a pensão alimentícia paga à Daiane Grasiele de Souza Barbosa (NB 42/111.549.832-8) iniciou-se em 07.10.1998, com DIB em 14.04.1997, com descontos no benefício do autor (NB 106.246.044-5) em decorrência do acordo homologado na 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Ocorre que, por falta de saque dos valores depositados por dois meses consecutivos, o desconto de pensão alimentícia (NB 42/111.549.832-8) foi cessado administrativamente em 31.10.2012, conforme ofício do INSS (fls. 83 do item 28 do processo 000401813201840366338), com devolução dos valores pagos de janeiro a abril de 2012, para a previdência.Em março de 2015 foi protocolado pedido de reativação do benefício pensão alimentícia e, após a exigência de apresentação da certidão de objeto e pé do processo 352/95, apresentada em 25.06.2015, e, por não conter qualquer informação contrária à manutenção do benefício de pensão alimentícia, este foi reativado pelo INSS, bem como calculados os valores dos atrasados referentes ao período de 01.01.2012 a 31.10.2012, no valor de R$ 2.537,22, sendo calculado para o período de 01.11.2012 a 30.06.2015, o valor de R$ 8.761,37, que foram consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.246.044-5) do autor/instituidor com desconto a partir de julho de 2015, conforme hiscreweb anexado aos autosNão concordando com o referido desconto, o autor ingressou com a ação de exoneração de alimentos perante a 02ª Vara de Família e Sucessões n. 1009755-14.2015.8.26.0161 (item 35 dos autos), em que a ré Daiane Grasiele de Souza Lima foi citada em 21.10.2015 (fl. 40 do item 35). Em 06.06.2016, a sentença foi proferida com julgamento do mérito pela procedência do pedido de exoneração dos alimentos desde a data da sentença. Em acórdão a sentença foi alterada para constar como data do início da exoneração de alimentos a data da citação (fls. 128/132 do item 35), transitando em jugado em 24.04.2017 (fls. 09 do item 26 do processo 000401813201840366338).Agiu bem o INSS ao suspender os destaques relativos à pensão alimentícia ante o não levantamento dos valores, assim em consonância à norma administrativa e, ao reativá-lo, cumpriu ordem judicial, uma vez que não havia qualquer pedido ou ação de exoneração de alimentos, apenas o acordo homologado judicialmente no processo (n. 352/ 95) no sentido de ser devido o pagamento de alimentos, sem qualquer previsão de cessação do benefício pensão alimentícia.Portanto, o INSS agiu no estrito cumprimento do dever legal ao descontar, do benefício do autor, a parcela referente à pensão alimentícia de 12,5%. Porém, em relação aos atrasados, o INSS efetuou execução sem o devido processo legal, já que não havia ordem judicial senão aquela relativa ao desconto mensal de 12,5%, não competindo ao INSS apurar valores atrasados, compilá-los, e descontá-los do benefício sob a rubrica "benefício pago indevidamente", já que o benefício previdenciário em si era devido, e na integralidade, não importando à esfera de direitos do INSS aquilatar ser legítima ou não essa fruição integral pelo segurado, a quem competia prestar alimentos, relação jurídica esta, contudo, estabelecida entre ele e a alimentada, sendo, por isso, estranha ao INSS.E, nesse aspecto, como adiantado, o INSS cometeu erro ao descontar valores que deixaram de ser destacados contemporaneamente ao dever mensal de prestar alimentos.Sob outro aspecto, se era ou não devida a pensão alimentícia, por razões inúmeras e relativas à relação jurídica entre alimentante e alimentada, tal se reserva à esfera de direito desses particulares, e a recomposição patrimonial deve ser carreada àquele que fruiu indevidamente dos alimentos, se o caso, e não ao INSS, que persistiu no cumprimento da ordem de destaque de 12,5% mensal até ser cientificado da contra-ordem judicial, que então assinalou para a cessação do dever alimentar.Conforme consulta ao Hiscreweb anexada aos autos (item 38), o INSS deixou de descontar a pensão alimentícia no benefício do autor, em novembro de 2015, após ter recebido ofício do Juízo Estadual (em 28.10.2015), noticiando a cessação do direito à pensão alimentícia em 31.10.2015, conforme ofício do INSS (fls. 78/80 do item 35).Do pedido de reparação por danos materiaisQuanto ao dano, comprova-se pelos descontos consignados efetivamente ocorridos no benefício do autor em decorrência dos valores atrasados do benefício de pensão alimentícia acima mencionada após julho de 2015. Ainda, observo que os valores referentes à pensão alimentícia em si eram devidos, ou seja, os descontos referentes a 12,5% desde 07/2015 até 11/2015 haviam de ser suportados pelo segurado, já que o INSS se obrigava ao cumprimento da ordem judicial, que ditava assim.Quanto ao nexo causal, analisado frente à situação de fato, o mesmo evidencia-se pela relação causal lógica e adequada na qual a concretização do risco criado pela atividade da ré no desconto dos valores inexigíveis (causa) levou à ocorrência do dano material descontos indevidos (consequência).Portanto, presentes os requisitos e ausente qualquer excludente, resta configurado o dever de reparação quanto aos danos materiais referentes aos valores dos atrasados da pensão alimentícia desde 07/2015, ou seja, os descontos que ultrapassaram a 12,5% ao mês. Neste ponto, o pedido é procedente em parte.Considero a data de cada um dos descontos efetuados após 07/2015, como data do evento causador do dano material.Do pedido de reparação por danos morais.Quanto ao dano, é assente na jurisprudência ser prescindível sua comprovação; a prova deve ser robusta e voltada à comprovação do fato do qual deriva o dano moral.Todavia, neste caso não se constata lesão à esfera extrapatrimonial de direitos da parte autora, limitando-se o caso à esfera patrimonial.Além disso, cabe ressaltar que a questão de fato era controversa, e que foi necessário ingresso de ação judicial para pedido de exoneração dos alimentos.A propósito, ombreando com o erro do INSS, houve por parte do autor desídia que bem atendeu a seus interesses financeiros, já que se adotada cautela mínima, observaria a ausência de desconto da pensão alimentícia, no benefício previdenciário que lhe era pago, e, a despeito disso, nada fez o autor, ainda que sabedor que o dever de prestar alimentos era seu, e não do INSS, de modo que o destaque em questão, e que acabou por carrear ônus ao INSS, é mero expediente no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação, sem com isso transferir seu encargo a outrem, menos ainda à Autarquia.Por fim, todas estas circunstâncias minoram significativamente a gravidade da conduta do réu, restando óbvio que não houve proceder que importasse em desassossego tal que fizesse inferir dano moral; houve, sim, conflito de interesses entre as partes quanto à recomposição patrimonial, resumindo-se o caso, tão-só, a esta esfera de direito.Ausente o elemento do dano, resta prejudicada a análise dos demais elementos para configuração do dever de reparação por dano moral.Portanto, improcedente o pedido da parte autora neste ponto.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância relativa aos descontos efetivamente ocorridos no benefício (NB 106.246.044-5) em decorrência dos atrasados da pensão alimentícia (NB 111.549.832-8) ocorridos após julho de 2015, na parte em que ultrapassaram o percentual de 12,5%.O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. (...)”3. Recurso do INSS: alega que:“No caso em tela não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu INSS ..Efetivamente houve a cessação da pensão alimentícia em 31/10/2015. No caos em tela o que ocorreu foi o seguinte, DURATNE O PERÍODO EM QUE ERA DEVIDA A PENSÃO ALIMENTICA A FIHA DO BENFICIARIO com base em determinação judicial a mesma não efetivou o saque por mais de 60 dias o que ocasionou a sua devolução e consequentemente acesso dos valores pelo segurado.Após o decurso de alguns meses foi a representante da filha junto ao INSS e com certidão e objeto e pé referente aos autos sob n 325/95 foi “reativado” o acesso aos valores devidos antes da cessação da consignação da pensão alimentícia que ocorreu em 31/10/2005 Data Ocorrencia Motivo Ocorrencia 02/07/2015 05 - CONSIGNACAO CONSIGNACAO POR PAGAMENTO DE ATRASADOS DEVIDO A REATIVACAO DA PENSAO ALIMENTICIAForam “reativados” os valores devidos de 01/01/2012 a 31/10/2012 no valor de R$ 2.573,22 e os valores relativos ao período de 01/11/2012 a 30/6/2015 no valor de R$ 8.761,37 que foram pagos à pensionista alimentícia e cujos valores foram consignados no benefício do instituidor da pensão alimentícia ora autor da presente ação e recorrido.Sendo assim, não se descumpriu decisão judicial e tampouco praticou-se atos em amparo judicial . Os valores que foram pagos se referem ao período em que, por inação da pensionista alimentar, não houve saque e os valores retornaram ao INSS e foram disponibilizados ao segurado com suporte e fundamento na decisão judicial da ação 352/96 que tramitou perante a 4 Vara Cível de São Bernardo do Campo – Sp.Sendo assim não pode o INSS se conformar com a determinação de efetivar a devolução dos valores do período a título de indenização por danos materiais, uma vez que os valores devidos a título de pensão alimentícia são de responsabilidade do segurado/pai e não da autarquia previdenciária.Vale dizer, o INSS não se locupletou nem se beneficiou de tal verba, que foi legitimamente repassada a quem de direito, servindo o INSS de mero órgão repassador em atendimento à expressa determinação judicial.O INSS seguiu fielmente o ordenamento legal vigente no caso em tela quando “reativou” o pagamento em face do retorno dos valores em face da inação quanto ao saque por parte da pensionista alimentada.O servidor agiu manifestamente, no exercício regular de um direito.Volvemos à lição do Professor Humberto Theodoro Junior assevera:“É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar (CC. Art. 160).(in “Dano Moral”, p. 20, 4ª ed., Editora Juarez de Oliveira)É dever do servidor público agir na forma da Lei, agindo no estrito cumprimento de dever legal imposto a ele pela legislação previdenciária.Também por isso deve ser decretada a IMPROCEDÊNCIA da ação, não podendo ser acolhidos eventuais pedidos recursais em sentido contrário.Considerando que o agir do INSS se deu em estrito cumprimento do dever legal, e que a verba não beneficiou em nada a autarquia, sendo apenas repassada a quem de direito, resta claro que improcede o pedido indenizatório..III – CONCLUSÃOPelo exposto, requer a autarquia recorrente seja reformada a sentença para julgar TOTALMENTE improcedente o pedido indenizatório da recorrida.”4. Recurso da parte autora: afirma que a conduta lesiva é clara. Houve lesão patrimonial e extrapatrimonial ao RECORRENTE, uma vez que: O INSS determinou a cessação dos descontos de pensão alimentícia, sem qualquer ordem judicial ou procedimento administrativo; O INSS realizou a reativação através de requerimento de terceiro ilegitimo, sem realizar os procedimentos devidos, infringindo o disposto na Instrução Normativa 45; Foram realizados descontos de pensão alimentícia em atraso SEM ORDEM JUDICIAL. O serviço público prestado mediante ato administrativo violou direito fundamental, ao diminuir consideravelmente a renda do RECORRENTE e causar-lhe transtornos, com reflexos até mesmo em sua saúde. Claramente houve abuso de direito, eis que ao proceder a cobrança de atrasados, sem ordem judicial, o INSS extrapolou os limites de sua competência. Ademais, A morosidade do INSS em resolver a questão, e a conduta irregular geraram prejuízos financeiros e a saúde do RECORRENTE. O erro e a conduta danosa é incontroversa, haja vista que houve reconhecimento do ato administrativo abusivo nos ofícios elaborados pelo próprio INSS, os quais foram carreados aos autos. Isso porque, sem autorização expressa, e sem ordem judicial, repentinamente foram realizados descontos sucessivos em sua aposentadoria justamente no momento em que se encontrava em recuperação da amputação de dedos do seu pé decorrente do diagnóstico de pé diabético. Sob qualquer ângulo que se avalie a situação, se pode concluir que devida indenização por danos morais. Ora, o dano moral é inegável se considerarmos que o ato administrativo e a conduta do INSS, causaram angústia, desconforto e dor ao RECORRENTE que se viu de mãos atadas quando este SE RECUPERAVA da amputação de dedos de seu pé, e ainda realizava curativos, sendo que a situação interferiu no bem estar do RECORRENTE. Do mesmo modo, se considerarmos que repentinamente o RECORRENTE teve diminuição brusca de sua renda, haja vista que os descontos em seu benefício superavam em muito 30%, e que mesmo após inúmeras tentativas de SUSPENSÃO dos descontos administrativas e judiciais, houveram descontos sucessivos que o impediram de manter condições mínimas para recuperação de sua saúde e manutenção de sua família, claramente, houve lesão à dignidade da pessoa humana. O RECORRENTE teve direito fundamental lesado. Inegavelmente há nexo de causalidade entre o ato administrativo realizado pelo órgão previdenciário , e a lesão ao usuário do serviço, no caso o RECORRENTE, uma vez que não se observaram a legislação vigente e as normas especiais do próprio INSS ao realizar descontos indevidos. Não se trata de mero dissabor, eis que houve constrangimento ao RECORRENTE. O constrangimento superou a esfera moral, repercutindo em sua saúde, vida familiar, atingindo a sua dignidade humana. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que seja majorado o dano material arbitrado,tudo por ser medida de direito.5. A despeito das alegações recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Período rural de 17/08/1979 a 06/01/1987.Para fazer prova juntou a parte autora os seguintes documentos (evento n. 02): Certidão de nascimento própria, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 17/08/1967 (fl. 17); Certidão de casamento do genitor do autor, constando profissão de lavrador, datada de 12/05/1960 (fl. 18); Certidão de óbito do genitor, constando profissão de lavrador, datada de 09/04/2011 (fl. 19); Cópia de CTPS do genitor do autor, constando vínculo de emprego rural de 01/09/1975 a 30/07/1976 (fl. 20); Certidão de nascimento de irmã do autor, constando profissão de lavrador do genitor, datada de 23/05/1964 (fl. 21); Declaração escolar pertinente ao irmão do autor, informando que estudou em escola mista em zona rural nos anos 1971 e 1973 (fl. 22); Ficha escolar do irmão do autor, constando profissão de lavrador do genitor, indicando ter estudado em escola localizada em zona rural nos anos 1970 a 1973 (fls. 23-28); Título de eleitor próprio, constando profissão de lavrador do autor, datado de 01/11/1985 (fl. 29).Foi realizada audiência gravada em mídia digital (evento n. 22).Em seu depoimento, a parte autora (evento n. 27) disse que trabalhou na roça desde a adolescência, na colheita de mamão, entre 1979 pra frente; que morou também na roça; que trabalhava na Fazenda Barro Preto e depois de virem para a cidade passou a trabalhar na Fazenda Nova Estrela, em Pereira Barreto, até por volta de 1987; que trabalhava com outras pessoas da cidade na época do mamão; que na época do algodão trabalhou mais com os pais e irmãos; que depois que saiu da roça foi para Rio Preto e começou a trabalhar de servente e depois começou a trabalhar com carteira assinada; que não retornou ao trabalho na roça depois disso.A testemunha PAULO ALMEIDA DA SILVA (evento n. 25) afirmou que conheceu o autor por volta de 1982 quando tocavam roça na Dourado e o autor começou a trabalhar consigo na lavoura de algodão e milho; que não sabe o que o autor fazia antes de 1982, só sabia que morava na cidade; que o autor trabalhava na colheita de algodão e milho; que no período da entressafra eles trabalhavam na roça de feijão; a fazenda onde eles trabalhavam era a Fazenda Dourado, em Pereira Barreto, perto de Ilha Solteira, e depois também trabalharam na Fazenda Barro Preto; que trabalhou com o autor até mais ou menos 1987; que nessa data o autor parou de tocar roça; que o autor trabalhava junto com várias pessoas como boia-fria, inclusive sua mãe e irmãos; que apenas o pai do autor não trabalhava na roça; que iam ao local de trabalho em transporte coletivo; que a fazenda ficava há cerca de 13 km da cidade; que em parte a colheita era manual e não usava ferramentas e em parte usavam luvas; que na fazenda trabalhavam entre 35 e 40 pessoas.A testemunha GERSON DA MOTA (evento n. 26) declarou que conhece o autor da roça, Fazenda Nova Estrela, há uns 40 km de Pereira Barreto; que lá eles mexiam com lavoura de mamão; que em média trabalhavam 50 pessoas; que trabalhou junto com o autor entre 1982 e 1985; não se recorda de quem chegou primeiro àquela fazenda; que em 1985 a testemunha saiu da fazenda; que não conheceu a família do autor na lavoura; que a família do autor trabalhava em meio rural; que trabalhavam como família na roça (questionado se a família trabalhava para subsistência ou se comercializava a produção agrícola); que o transporte até a roça era feito por caminhão; que a fazenda ficava a cerca de 40 km da cidade; que se utilizavam de enxada no trabalho; que o trabalho rural era muito comum em Pereira Barreto; que só trabalhou junto do autor na Fazenda Nova Estrela.A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Manoel Terto dos Santos.Em alegações finais, o INSS (evento n. 28) afirmou que as testemunhas não serviram para comprovar o labor rural do autor entre 1979-1987; que o primeiro documento em nome próprio do autor foi o título eleitoral datado de 1985; que para os períodos pretéritos não existe início de prova material em nome próprio e quer comprovar o trabalho rural mediante vínculos empregatícios do genitor, que não servem para tal fim em razão da natureza personalíssima dos mesmos; que a primeira testemunha alegou conhecer o autor e trabalhar com ele de 1982-1985 e a segunda testemunha fez referência a anos após 1980; que, por fim, reitera os termos da contestação e requer a improcedência da ação.Primeiramente, cumpre firmar que vínculos laborais, ainda que rurícolas, anotados em CTPS, como o informado em relação ao genitor do autor, não se comunicam aos demais parentes do empregado. Isso porque em se tratando de relação empregatícia, há pessoalidade e o labor é prestado em caráter individual e específico, ao contrário do que se ocorre no caso dos segurados especiais.(...)Por outro lado, os depoimentos das testemunhas e da parte autora foram uníssonos em apontarque este laborava no meio rural como diarista rural, com seus pais e irmãos em propriedades rurais de terceiros, nos arredores de Pereira Barreto e Ilha Solteira.A respeito do diarista rural o STJ consolidou o entendimento de que essa categoria de trabalhador se equipara ao segurado especial, de modo que a insurgência do INSS contra o reconhecimento de período rural exercido sob esta qualificação esbarra em jurisprudência no sentido oposto, como se observa:(...)In casu, os documentos em nome de parentes do autor dizem respeito a labor rural do genitor em período bastante anterior a 1979, de modo que o único documento que serve de início de prova material para o período pretendido pelo autor é a cópia de sua inscrição eleitoral, na qual qualificado como lavrador, em 01/11/1985.Tampouco serve como início de prova material a certidão de óbito do genitor, na qual este é qualificado como lavrador, datada de 2011, visto colidir com o conteúdo da prova oral, na medida em que a testemunha PAULO afirmou categoricamente que o genitor não trabalhava na roça no período entre 1982-1987, período em que esta testemunha trabalhou junto do autor, ficando claro que apenas os demais parentes do autor o acompanhavam na roça no período (mãe e irmãos), dos quais não há qualquer documentação anexada aos autos que seja contemporânea ao período.Contudo, na esteira da jurisprudência acima coligida, tomando por base o ano de 1985 e o fato de constar vínculos urbanos do autor apenas a partir de 07/01/1987 (evento n. 02, fl. 78), possível o reconhecimento do labor rural entre 01/01/1985 e 06/01/1987, em razão da verossimilhança das alegações trazidas a este juízo pelas testemunhas e pelo próprio autor, tendo todos demonstrado conhecimentos acerca das rotinas e lidas rurícolas, bem como das culturas desenvolvidas nas regiões de Pereira Barreto e Ilha Solteira nas épocas mencionadas, igualmente acerca do ocaso de todas elas, o que pode ser creditado ao advento da cultura canavieira no noroeste paulista.Contudo, para períodos entre 1979 e 1985 importa salientar que não há início de prova material, tanto em nome de parente do autor, como em nome próprio, não podendo tal hiato ser suprido exclusivamente por prova oral, tendo em vista a vedação contida na súmula n. 149/STJ, bem como o disposto no REsp n. 1321493, mesmo sendo o autor qualificado como boia-fria (diarista).Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa:(...)Deste modo, considerando os documentos apresentados, os quais podem ser admitidos como início de prova material, e a ausência de divergência quanto ao trabalho rural no lapso pretendido, reconheço o labor, em meio rural, de 01/01/1985 a 06/01/1987, consoante acima analisado. Período de 07/01/1987 a 03/04/1987 trabalhado na CAVE CONSTRUTORA LTDA.; de 08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992, trabalhado na CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ LTDA.,Quanto a estes períodos o autor juntou aos autos cópias de CTPS (evento n. 02, fls. 39-42) em que trabalhou como servente em ambas as empresas, não apresentando PPP, alegando se tratar de trabalho em construção civil pesada e requerendo o enquadramento por categoria profissional.As atividades de construção civil exercidas em barragens, edifícios, pontes e torres podem ser enquadradas até 28/04/1995 nos termos do anexo do Decreto 53.831/64, nos itens 2.3.0 e 2.3.3, de modo que tal reconhecimento laureia apenas aqueles trabalhadores que lidavam diretamente com os diversos ramos da construção civil em tais obras.Assim, os demais prestadores de serviços que não atuavam efetivamente na edificação, mas em serviços paralelos, ainda que auxiliares e nas cercanias do canteiro de obras, não estão albergados por tal enquadramento, devendo o trabalhador comprovar, a partir desta data, a efetiva exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente durante a realização de suas atividades laborais, como se observa:(...)Entretanto, para a configuração da atividade nociva não basta a simples menção do local da prestação do trabalho em Carteira de Trabalho, sendo imperativa a apresentação dos documentos comprobatórios chancelados pelo INSS à época da prestação dos serviços (formulários SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), ainda que pertinente a período em que possível o enquadramento Profissional, como se observa:(...)No que diz respeito aos períodos aqui pretendidos não há qualquer prova de que o autor laborava no canteiro de obras em si ou que suas atividades se davam em construção de barragens, pontes, edifícios ou torres, impedindo o enquadramento na forma pretendida.Assim, incabível o reconhecimento da exposição a agente nocivo na forma como pretendida pertinente a estes lapsos (enquadramento profissional). Período de 09/10/1992 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 11/11/2019, trabalhado em LOPES SUPERMERCADOS LTDA.A parte autora juntou aos autos cópia de CTPS (evento n. 02, fl. 42), indicando que de 09/10/1992 a 28/04/1995 exerceu a função de motorista e, ainda pertinente a mesma empresa, juntou PPP (evento n. 02, fls. 30-31), indicando que exerceu a função de motorista de 29/04/1995 a 31/05/2011 e de 01/06/2011 a 11/11/2019 passu a exercer a função de conferente de mercadorias, ambas desempenhadas no Setor de Carga/Descarga.Em relação à atividade de motorista e seu enquadramento como especial, interessante fazer uma digressão a respeito antes de analisar o caso concreto.A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus eram enquadradas no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo esse enquadramento mantido em vigor pelos Decretos nº 357/91 e 611/92, ambos regulamentadores da Lei nº 8.213/91, até serem revogados pelo Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95.(...)Nestes termos, o PPP apresentado em Juízo permite concluir que o autor exercia a função de motorista de caminhão, visto que a CBO 7825-10 é pertinente a tal categoria profissional, como se verifica no site próprio (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf):(...)Assim, cabível o enquadramento de atividade nociva por enquadramento profissional pertinente ao lapso de 09/10/1992 a 28/04/1995.Por sua vez em relação ao lapso de 29/04/1995 a 11/11/2019, o PPP não apresenta qualquer fator de risco a que exposta a parte autora, além de indicar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 11/07/2015, não preenchendo os requisitos para sua utilização como elemento de prova. Ademais, apresenta campo GFIP em branco, o que significa a inexistência de exposição a agente nocivo pelo autor, tornando incabível o reconhecimento dos tempos especiais pretendidos em relação a este lapso.Ressalto que eventual recebimento de adicional de insalubridade não basta para o reconhecimento da especialidade almejada, na medida em que diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário .(...)Do tempo de serviço totalDeste modo, a partir das conclusões acima, extrai-se que, na data do requerimento administrativo, em 11/11/2019, a parte autora apresentava o seguinte quadro de tempo trabalhado, segundo os dados contidos no processo administrativo (evento n. 02, fl. 104) e os tempos especiais e rurais aqui reconhecidos:- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias2 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40Especial 1 anos, 0 meses e 8 diasMarco Temporal Tempo de contribuiçãoCarência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER)34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.O autor manifestou interesse pela reafirmação da DER, o que se mostra possível vez que o autorpermaneceu em trabalho após a DER original, vínculo mantido com a empresa “LOPES SUPERMERCADOS LTDA”, consoante se verifica em seu CNIS (evento n. 29).Assim, considerando as regras de transição contidas na Emenda Constitucional n. 103/2019 e promovendo-se a reafirmação da DER para momento no qual ao menos um dos critérios de transição é atendido, tem-se a seguinte tabela de tempo trabalhado:DER: 11/11/2019Reafirmação da DER: 01/05/2020- Tempo já reconhecido pelo INSS:Marco Temporal Tempo de contribuição CarênciaAté a DER (11/11/2019) 31 anos, 7 meses e 27 dias 383- Períodos acrescidos:Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência1 Rural reconhecido judicialmente 01/01/1985 06/01/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 6 dias 02 Especial reconhecido judicialmente 09/10/1992 28/04/1995 0.40 Especial 1 anos, 0 meses e 8 dias 03 LOPES SUPERMERCADOS LTDA 12/11/2019 01/05/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 20 diasPeríodo posterior à DER7Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)Até 11/11/2019 (DER) 34 anos, 8 meses e 11 dias 383 52 anos, 2 meses e 24 dias 86.9306Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 8 meses e 13 dias 384 52 anos, 2 meses e 26 dias 86.9417Até 01/05/2020 (Reafirmação DER) 35 anos, 2 meses e 1 dias 390 52 anos, 8 meses e 14 dias 87.8750Nessas condições, em 11/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88,art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conformeart. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos).Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).Outrossim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de50% (0 anos, 1 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafoúnico, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").Por fim, em 01/05/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 3 meses e 17 dias).Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:Declarar o reconhecimento de trabalho rural, no período de 01/01/1985 a 06/01/1987;Declarar o reconhecimento, como trabalho especial, dos períodos:de 09/10/1992 a 28/04/1995.Condenar o INSS averbar os períodos ora reconhecidos;Condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.685.034-3), com remuneração mensal a calcular, segundo as regras do art. 17 e parágrafo único das regras transitórias da EC 103/19, DIB em 01/05/2020 (reafirmação da DER), DIP após o trânsito em julgado.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.Julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão quanto ao período rural de 17/08/1979 a 31/12/1984, nos termos do art. 485, IV, CPC, consoante fundamentação acima.Julgo IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento deexposição a fatores de risco no período de 29/04/1995 a 11/11/2019, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação acima.(...)”3.Recurso do INSS: aduz que não foi produzido início de prova material capaz de autorizar o reconhecimento do labor durante o período de 01/01/1985 A 06/01/1987, de forma que a prova testemunhal não é suficiente. Dessa forma, não tendo a parte autora comprovado a efetiva prestação de serviços rurais no período cujo reconhecimento foi requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda.4.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em regime de economia familiar e que não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor que se pretende demonstrar, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmulas 14 e 34). Aduz que a sentença desprezou a atividade especial do autor por categoria profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, de acordo com o Código 2.3.3 do decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, e MOTORISTA, de acordo com o Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, e Código 2.4.2 do Decreto nº e 83.080/79, por presunção de exposição, por categoria profissional. Requer a reforma da sentença para: Reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 17/08/1979 a 06/01/1987, em economia rural; Reconhecer como tempo especial para posterior conversão para comum, com fulcro na atividade profissional, no cargo de OPERADOR DE EQUIPAMENTO E SERVENTE EM CANTEIRO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA, e MOTORISTA, por presunção de exposição, por categoria profissional, os seguintes períodos: de 07/01/1987 a 03/04/1987, 08/08/1989 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 11/09/1992 e de 09/10/1992 a 28/04/1995.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: CTPS do autor (fls. 07/12, evento 2); declaração do trabalhador rural, assinada pelo autor (fls. 13/16, evento 2); certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 21.05.1960, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 18, evento 2); certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 09.04.2011, em que consta que ele era lavrador aposentado (fls. 19, evento 2); CTPS do genitor do autor (fls. 20, evento 2); certidão de nascimento de irmã do autor, ocorrido em 23.05.1964, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 21, evento 2); documentos escolares de irmão do autor (fls. 22/28, evento 2); título de eleitor do autor, emitido em 01.11.1985, em que consta sua profissão de lavrador (fls. 29, evento 2).6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)7. Deste modo, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais do INSS e da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser, neste ponto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. TEMPO ESPECIAL: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. PEDREIRO E ATIVIDADES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Com relação à atividade de pedreiro, a TNU já pacificou o entendimento de que "não é possível reconhecer como especial o tempo de serviço de pedreiro em razão do mero contato com o cimento, notadamente porque, embora se reconheça o rol legal das atividades insalubres como meramente exemplificativo, a atividade desempenhada não pode ser considerada como de exposição do trabalhador a risco." (P.U 200772950018893, Janilson Bezerra de Siqueira, DJ 30/11/2012). Neste sentido, a Súmula 71, TNU: “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”13.MOTORISTA:A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.14. Períodos:- de 07/01/1987 a 03/04/1987: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em estabelecimento de construção civil (fls. 09, evento 2); - de08/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/05/1990 a 11/09/1992: CTPS do autor atesta o exercício da função de “servente” em construtora (fls. 10, evento 2).Considerando que a função de servente, ainda que no ramo da construção civil, não está prevista nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79 e que, da mesma forma, não há, nos autos, documentos que comprovem que as atividades da parte autora eram essencialmente exercidas em edifícios, barragens, pontes e torres (Código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64), não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade; ausente, no mais, comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo.- de 09/10/1992 a 28/04/1995: Período já reconhecido como especial na sentença. Prejudicado, portanto, o pedido da parte autora/recorrente neste ponto.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do mérito.Pretende a parte autora o cômputo de tempo exercido como trabalhador rural e reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.10.2017).Períodos RuraisCom relação ao período rural pleiteado de 15/09/1983 a 31/12/1994 verifica-se nos autos Inscrição de irmão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola-PR, referente ao ano de 1982; Contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do pai do autor, referente aos anos 1971-1978 e 1987- 1988; Contrato de Parceria Agrícola celebrado pelo pai do autor, referente aos anos 1980 e 1988; contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perola-PR, em nome do irmão do autor, referentes aos anos 1982 a 1987; contribuição de dízimo do pai do autor, abrangendo os anos de 1984 a 1989. Em todos esses documentos a profissão lavrador é atribuída ao irmão e ao genitor do autor. Assim, foi apresentado início de prova material consistente.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 15/09/1983 a 31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Períodos EspeciaisQuantos aos períodos visando o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002; 24/06/2002 a 19/11/2002; 05/07/2006 a 18/10/2006; e 01/06/2007 a 26/09/2012, constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais na empresa TÊXTIL OLIGOBBO LTDA (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/10/1995 a 14/02/2002; de 24/06/2002 a 19/11/2002; e 05/07/2006 a 18/10/2006; na empresa TÊXTIL DIMABELA LTDA (Agente nocivo: ruído), no período de 01/06/2007 a 26/09/2012. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.(...)Dos períodos em gozo de auxílio-doença Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, nos quais esteve em gozo de auxílio-doença, tendo em vista o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) -TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.Conforme parecer da contadoria, o período rural reconhecido, de 15/09/1983 a 31/101991 e os períodos reconhecidos para averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, de 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006, somados aos períodos incontroversos constantes no CNIS somaram 35 anos, 09 meses e 27 dias, tempo esse suficiente à concessão do benefício pleiteado na DER (20.10.2017).Deixo de considerar a possibilidade de análise da concessão de aposentadoria na data da reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora desistiu expressamente desse pedido por meio de petição juntado nos autos em 02.07.2019.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) averbação do período laborado como segurado especial - rural, de 15/09/1983 a 31/10/1991, (2) reconhecimento, conversão e averbação dos períodos laborados em condições especiais, 02/10/1995 a 14/02/2002, 24/06/2002 a 19/11/2002, 05/07/2006 a 18/10/2006, e 01/06/2007 a 26/09/2012, inclusive os períodos em gozo de auxílio-doença de 15/02/2002 a 23/06/2002 e 20/11/2002 a 04/07/2006 e (3) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com DIB em 20.10.2017 e DIP na data desta sentença, considerando a contagem de 35 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, com coeficiente de cálculo de 100%, elaborada pela Contadoria deste Juizado.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, quanto ao período rural reconhecido, o Recorrente nada tem a opor, por entender que há início de prova material do período reconhecido. De outra banda, o Juízo a quo entendeu que, nos períodos enquadrados como especiais, o Recorrido estaria exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos previstos na legislação. De fato, tal informação consta dos dois PPPs apresentados, nos quais se consigna que o agente nocivo inclusive foi mensurado mediante a utilização de N.E.N. Todavia, ambos os PPPs indicam o código 01 no campo destinado à GFIP. Ademais, os PPPs em questão NÃO são acompanhados por laudo técnico, como exige a legislação previdenciária. Afirma, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. Recurso da parte autora: Sustenta ser possível o reconhecimento do período de 01/11/1991 a 31/12/1994 como atividade rural, visto que o período rural pleiteado foi devidamente comprovado por meio de provas documentais e testemunhais. Alega que nada impede a extensão do início de provas materiais para o passado ou para o futuro desde que tenha corroborado devidamente por prova testemunhal, ou seja, os documentos apresentados pelo Autor devem ser aplicados a extensão de provas com a finalidade de reconhecer o período restante de 01/11/1991 a 31/12/1994. Requer a reforma da sentença a fim de reconhecer o período compreendido entre 01/11/1991 e 31/12/1994 como atividade rural.5. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Fichas de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, controle de cobrança e recibos, em nome do pai do autor, anos de 1971 a 1978 e 1987/1988 (fls. 13/24, evento 2); Notas de pesagem em nome do pai do autor (fls. 24/26, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro-outorgado, em 30.09.1980 (fls. 27/29, evento 2); Guia de recolhimento de contribuição sindical (fls. 31, evento 2); Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola e controle de cobrança, de 1982 a 1987, em nome de irmão do autor (fls. 32/33, evento 2); Recibos da Cooperativa de Cafeicultores de Maringá, em nome do pai do autor, em 18.06.1984, 10.11.1993 e 09.08.1994 (fls. 34, 39 e 40, evento 2); Contributo do Dízimo da Paróquia de N. Senhora de Fátima de Pérola, em nome do pai do autor, em que consta a profissão de lavrador (fls. 35, evento 2); Nota fiscal em nome do pai do autor, data de emissão: 11.09.1987 (fls. 36, evento 2); Contrato de parceria agrícola, em que o pai do autor figura como parceiro, com início em 1987 (fls. 37/38, evento 2).6. Prova oral:Primeira testemunha: Conhece o autor do Município de Pérola, desde 1983. O autor trabalhava na roça, na colheita e plantação de café, milho, feijão. A família do autor não tinha terra, trabalhava como porcenteiro; o nome do proprietário das terras era Jaime Tinoco; a terra tinha uns cinco alqueires. A família do auor tinha 40% da produção e o patrão tinha 60%. O autor trabalhava com seu pai, José Alexandre, com a mãe Maria, e os irmãos. A família do autor tocava sozinha os pés de café. A família do autor tinha vários compradores para a produção. A testemunha saiu de lá em 1993 e a família do autor permaneceu mais uns dois ou três anos, sempre na mesma fazenda.Segunda testemunha: Conhece o autor de Pérola, desde 1980. O autor trabalhava num sítio, na lavoura, com café; o autor trabalhava como porcenteiro, na propriedade de Jaime Tinoco, na proporção de 40% para a família do autor e 60% para o proprietário. A propriedade dava cinco mil pés de café e a família do autor trabalhava sozinha. A família do autor ficou na fazenda do Jaime Tinoco até 1994; a testemunha ficou até 1991, mas continuou visitando porque tinha parente na vizinhança.7. Outrossim, a despeito das alegações recursais e, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento do período rural pretendido pela parte autora em seu recurso, principalmente considerando que as testemunhas afirmaram terem se mudado em 1993 e 1991 respectivamente. Destarte, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado da parte autora, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0", “01” ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos, conforme consignado pelo próprio INSS em seu recurso. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.10. Rejeito, no mais, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.Setor: não informado.Cargo/função: auxiliar de acabamento.Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).Atividades: não informadas.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.Setor: ST Montagem e Têmpera.Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.Atividades: descritas no PPP.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do segurado aruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.Setores: recepção/processamento de frutas e produção.Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a 31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a 31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a 31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de 01.01.2016).Atividades: descritas nos PPPs.Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls. 41/42).Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997 e de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e 18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998 a 18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual, mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador. Aposentadoria especial.O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a 07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até a DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da ConstituiçãoFederal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23 dias.Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de 08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a 21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial, em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado esteve exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como ruídos variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a prova pericial deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença para retornar à origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos. 4. Recurso do INSS: alega que: “DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria metalúrgica.Não foi apresentado PPP.O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma empresa paradigma (seq. 27)- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme PPP (seq. 02, fl. 39/40).NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e permanência.Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos sites de busca.- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.” 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. 6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa e nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Passo a apreciar o recurso do INSS: 8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que, portanto, não afasta a insalubridade, ainda que eficaz. A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento. O laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa Albaricci S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB (A), no período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, ainda, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88 dB (A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido retiradas de laudo técnico ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições ambientais da época da prestação laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de layout e maquinários. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. - 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID: 181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais. 16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.