DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora, M. C. C., e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 60.776,00 referente a benefício assistencial, mas negou o pedido de restabelecimento do benefício. A autora busca o restabelecimento do benefício, alegando grupo familiar unipessoal e renda per capita nula, enquanto o INSS busca a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução dos valores de benefício assistencial recebidos pela parte autora; e (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cobrança dos valores retroativos pelo INSS é indevida, pois a boa-fé do autor é evidente, uma vez que a autarquia tinha pleno conhecimento da composição do grupo familiar e dos benefícios dos genitores desde a concessão inicial.4. A alteração na renda familiar decorreu da concessão de benefícios previdenciários aos pais do autor, fatos não ocultados por ele, e não há indícios de dolo, fraude ou má-fé.5. Conforme o Tema Repetitivo 979 do STJ, pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não são repetíveis se o segurado comprova sua boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, especialmente considerando o caráter alimentar da verba e a ausência de possibilidade de o autor constatar o pagamento indevido.6. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, entendimento corroborado pelo parecer do Ministério Público Federal.7. O restabelecimento do benefício assistencial não é devido, pois, embora a condição de deficiência do autor seja incontroversa, o requisito de vulnerabilidade socioeconômica não foi preenchido.8. O Estudo Socioeconômico demonstrou que, apesar de o autor, M., residir em endereço diverso de seus pais, E. e E., a manutenção de sua residência e as despesas diárias são integralmente custeadas pelos genitores, configurando uma dependência econômica manifesta.9. Assim, os pais devem ser considerados no grupo familiar para o cálculo da renda per capita, que, somada à renda dos genitores (ambos aposentados) e dividida pelos quatro membros da família (pai, mãe, autor e irmão G.), supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, afastando a situação de miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 11. A devolução de valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé é indevida quando decorrente de erro administrativo e ausente má-fé do beneficiário. A dependência econômica de genitores, mesmo com residências separadas, impede a caracterização de grupo familiar unipessoal para fins de benefício assistencial, se os pais custeiam integralmente as despesas do beneficiário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 979; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial de motorista, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais, e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para motorista, com base em exposição a ruído e enquadramento por categoria profissional; e (ii) a validade dos critérios de medição de ruído e a aplicação da legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora é desprovido, pois, embora a perícia por similaridade seja admitida em caso de impossibilidade de medição in loco, os níveis de ruído apurados para os períodos de 06/03/1997 a 11/09/2000 e de 01/04/2002 a 17/11/2003 foram inferiores ao limite de 90 dB(A) exigido pela legislação vigente à época (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99).4. O recurso do INSS é desprovido, pois a sentença reconheceu corretamente a especialidade dos períodos com base em enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).5. A especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 foi comprovada por exposição a ruído excessivo, conforme laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em conformidade com os limites legais de ruído para cada período (superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial para o agente ruído, conforme a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização.7. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP ou LTCAT para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003 não prejudica o segurado. Para períodos posteriores, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial de motorista pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 ou por exposição a ruído excessivo, comprovada por laudo pericial ou PPP, observados os limites legais para cada período e a metodologia de aferição, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para tal agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u., e Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; TNU, Súmula 9; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Primeiramente, observo que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: CTPS da autora e cônjuge, constando diversos vínculos de natureza rural (fls. 14/20).
- A parte autora, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 44/66). O experto informa diagnósticos de "varizes em membro inferior", "espondiloartrose lombar", "esporão de calcâneo" e "espondilose cervical com radiculopatia", e atesta inaptidão total, por tempo indefinido e multiprofissional, desde 05/02/2015.
- Ouvidas testemunhas, que relatam o labor campesino da parte, até meados de 2014 (fls. 87/89).
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Ressalte-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que as testemunhas confirmam a manutenção da atividade como rurícola até meados de 2014 e a incapacidade teve início em 05/02/2015.
- No que concerne à inaptidão laborativa, verifico que tal requisito restou inconteste em sede de apelação, insurgindo-se o INSS especificamente quanto ao tema da qualidade de segurado.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou a condição de segurada especial e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos moldes da sentença, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Observe-se que não é possível a concessão desde o primeiro requerimento, pois o perito judicial aponta início da incapacidade apenas em momento posterior.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Apelos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o período de atividade rural como segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural como segurado especial (boia-fria) sem recolhimento de contribuições; (ii) a possibilidade de cômputo do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência que equipara o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições para períodos anteriores a 31/10/1991, exceto para carência, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.4. A prova documental apresentada, corroborada pela prova testemunhal, foi considerada suficiente para o reconhecimento do labor rural nos interregnos de 27/05/1974 a 22/09/1983, 23/12/1983 a 27/05/1985 e de 11/10/1985 a 15/04/1986, em conformidade com o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 73 do TRF4.5. O recurso da parte autora foi desprovido, pois, embora a jurisprudência admita o cômputo de tempo rural antes dos 12 anos em situações extremas, o caso em exame não demonstrou a indispensabilidade do labor rural do autor em tão tenra idade, nem a caracterização de um vínculo empregatício, mas sim um trabalho meramente auxiliar com os pais e irmãos.6. Para o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos, é necessário que a prova demonstre, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração, e que a criança foi exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola ou ter lazer, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial (boia-fria) dispensa o recolhimento de contribuições para períodos anteriores a 31/10/1991, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade exige prova firme e clara da indispensabilidade do trabalho para o sustento familiar e a caracterização de condições análogas a um vínculo empregatício, não bastando mera colaboração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II; Lei nº 2.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, art. 55, § 2º, art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema 629; STJ, REsp. 1.321.493/PR; STJ, AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, j. 26.06.2020; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5006960-30.2018.4.04.7202, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 18.12.2023.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. A FIXAÇÃO DESSE MARCO ETÁRIO REPRESENTA UMA PONDERAÇÃO RAZOÁVEL ENTRE A PROTEÇÃO AO MENOR E A REALIDADE FÁTICA DO TRABALHO NO CAMPO, NÃO HAVENDO PREVISÃO NORMATIVA QUE AUTORIZE A CONTAGEM DE TEMPO EM IDADE INFERIOR.
2. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PARA A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE SUMULADA (SÚMULA Nº 73 DO TRF4), ADMITE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO SEJA NECESSARIAMENTE EM NOME DO SEGURADO, SENDO VÁLIDOS DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR, COMO OS PAIS. DOCUMENTOS COMO CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE IRMÃOS E HISTÓRICO ESCOLAR DO AUTOR EM ESCOLA RURAL, QUE QUALIFICAM O GENITOR COMO LAVRADOR, CONSTITUEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL QUANDO CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
3. PERÍODOS INTERCALADOS COM VÍNCULOS URBANOS. A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS INTERROMPE A PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO LABOR RURAL. PARA O RECONHECIMENTO DOS INTERREGNOS COMO RURÍCOLA, É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE NOVO E ROBUSTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRE O EFETIVO RETORNO DO SEGURADO ÀS LIDES CAMPESINAS APÓS CADA VÍNCULO URBANO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.
4. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E INSETICIDAS). A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMO HIDROCARBONETOS E INSETICIDAS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE QUALITATIVA. A AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO NO PPP OU LAUDO TÉCNICO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO CONTATO COM O AGENTE.
5. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O PPP É DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL, MESMO QUE EXTEMPORÂNEO, PRESUMINDO-SE A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM SEU PREENCHIMENTO, COMO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, NÃO PODEM PREJUDICAR O SEGURADO, SENDO ÔNUS DO EMPREGADOR A SUA CORRETA ELABORAÇÃO.
6. RUÍDO. OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE FÍSICO RUÍDO DEVEM SER OBSERVADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR, SENDO DE 85 DB A PARTIR DE 06/03/1997. A SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO PPP, AUTORIZA O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL.
7. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O SEGURADO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
8. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
EMENTA AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o interesse processual para o reconhecimento de atividade rural; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (iii) a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria; e (iv) o ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para o pedido de reconhecimento de atividade rural, pois a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo ao INSS, deixando de apresentar a autodeclaração de segurado especial rural mesmo após solicitação da autarquia, o que configura ausência de interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631.240/MG).4. A especialidade do período de 03/10/1995 a 05/03/1997 foi reconhecida devido à exposição a ruído acima do limite legal.5. A especialidade do período de 03/10/1995 a 12/08/2011 foi reconhecida devido à exposição ao agente nocivo umidade. A umidade, mesmo após a revogação de decretos específicos, pode ser reconhecida como agente nocivo se comprovado o prejuízo à saúde, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR, além da previsão na NR-15.6. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço especial, a sentença permanece inalterada quanto ao tempo de serviço/contribuição computado, não havendo alteração nas razões sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O interesse processual para o reconhecimento de atividade rural exige prévio requerimento administrativo, com a apresentação da documentação necessária ao INSS.9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição à umidade, quando comprovado o prejuízo à saúde do trabalhador.
|| Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, arts. 14, 85, §§2º, 3º, I, 4º, III, 98, §3º, 497, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 88; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9 e 10); IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; NR-06 do MTE.|| Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363 (Tema Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018.|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I- A parte autora opôs embargos de declaração em 1º/9/17, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/9/17, motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV- Embargos declaratórios opostos em 13/9/17 não conhecidos. Embargos de declaração opostos em 1º/9/17 improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos”, conforme comprova os rendimentos de janeiro de 2024 colacionados aos autos, em patamar muito superior a três salários mínimos, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos, conforme comprovam não apenas os holerites e as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos, conforme comprovam não apenas os holerites e as declarações de imposto de renda apresentadas, mas também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar modesto patrimônio, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.
EMENTA AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. APOSENTADORIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos como tempo especial, determinando a averbação, mas sem conceder o benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial, especialmente em relação à exposição a eletricidade e a atividades de serviços gerais/instalador/cabista; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora é desprovido, pois o período referente a serviços gerais no setor de Manutenção, não caracteriza atividade especial, uma vez que as funções desenvolvidas não implicam exposição a ruído excessivo ou eletricidade de alta tensão, não se equiparando ao labor de instalador.4. Não cabe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, pois os elementos de prova já constantes nos autos, como o PPP, são suficientes para a análise do caso.5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, sem retorno ao trabalho até a DER, não pode ser computado como tempo de serviço comum para fins de carência, conforme o Tema 1125 do STF e a Súmula 102 do TRF4.6. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ do STF.7. A exposição à eletricidade, caracterizada como atividade periculosa, implica risco potencial de acidente, não exigindo exposição permanente, conforme o TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1.8. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade acima de 250 volts, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e no Tema n. 534 do STJ.9. A prova pericial por similaridade é legítima quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, conforme o STJ, AgRg no REsp 1422399/RS.10. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais de trabalho com eletricidade acima de 250 volts, pois não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.11. O autor não preencheu o tempo de serviço mínimo para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER nem na reafirmação da DER, pois é beneficiário de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez ativo desde 27/04/2012, sem retorno ao trabalho.12. Os honorários advocatícios são mantidos na forma arbitrada e distribuída na sentença, na proporção de 50% para cada parte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.Tese de julgamento: 14. O trabalho exposto a eletricidade acima de 250 volts, exercido de modo permanente, não ocasional nem intermitente, caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a periculosidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 14; 86; 98, § 3º; 487, inc. I; 496; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inc. II; 57, § 2º, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo nº 4, item "1-a"; IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE n. 1.298.832/RS (Tema 1125); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 21.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Tema n. 534, trânsito em julgado em 26.06.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11.05.2011; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15.12.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 102; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.03.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar tempo especial (10/03/1993 a 12/06/1997 e 19/11/2003 a 09/11/2019) e tempo rural (22/10/1990 a 09/03/1993), concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003; (ii) o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1988 a 21/10/1990 (anterior aos 12 anos de idade); e (iii) a validade da medição de ruído por dosimetria para o reconhecimento de tempo especial de 19/11/2003 a 09/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial por umidade no período de 19/06/1997 a 18/11/2003. Embora a exposição seja confirmada, o PPP indica o fornecimento de EPIs (luvas, avental, bota) que são, em tese, aptos a neutralizar o agente. A umidade não é um agente onde o EPI é presumidamente ineficaz, aplicando-se o Tema 555 do STF, que estabelece que a utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais.4. Negado provimento ao apelo do autor quanto ao reconhecimento de tempo rural no período de 22/10/1988 a 21/10/1990. Embora o cômputo de tempo rural exercido por menor de 12 anos seja admitido excepcionalmente, exige-se prova robusta e específica da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, o que não foi demonstrado nos autos. O pedido de produção de prova testemunhal é incabível, pois a autodeclaração e prova material já foram consideradas suficientes para o período posterior.5. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento do tempo especial por ruído no período de 19/11/2003 a 09/11/2019. A técnica de dosimetria é considerada suficiente para a aferição do ruído, pois projeta a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, e há presunção relativa de observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro. A indicação "dosimetria" está em consonância com o Enunciado nº 13 do CRPS, e não há prova de que a metodologia de aferição do ruído (superior a 85 dB(A)) esteja incorreta. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A eficácia de EPIs descaracteriza a especialidade por umidade. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos exige prova robusta de auxílio indispensável à subsistência do grupo familiar. A dosimetria é técnica válida para aferição de ruído em atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, art. 487, inc. I, II, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, § 10, art. 38-B, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58, art. 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 111 do STJ; Enunciado nº 13 do CRPS; IN PRES/INSS nº 77/2015, arts. 47, 54; Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019; Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 09/09/2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STF, ARE 664.335, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12/04/2018; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por insuficiência probatória.3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre 01/03/1977 a 15/12/1984.4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença, mas não além dele.6. Recursos não providos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELOS PROPRIETÁRIOS.
A responsabilidade pela manutenção e restauração de bem tombado é, em princípio, do proprietário do imóvel. A exceção à regra está disposta no art. 19, caput, do Decreto-lei 25/37 que prevê a possibilidade de que o proprietário, diante da ausência de recursos, informe o Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional sobre a necessidade da reforma.
Hipótese em que os proprietários, ainda que intempestivamente, informaram ao IPHAN sobre os danos e a necessidade de reparos, alegando carência de recursos para essa finalidade.
Sopesadas as circunstâncias probatórias dos autos e a condição particular dos réus, que são idosos, não lhe podendo ser exigido endividamento para reparação do imóvel tombado, é mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Da análise dos autos, extrai-se ser nítido que o agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme comprovam não apenas os holerites, com o CNIS, não sendo este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.2. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.3. Agravo de instrumento desprovido.