Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juntada de documentacao complementar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012066-95.2017.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062234-71.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5043508-53.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5017680-02.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002935-94.2011.4.04.7112

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5000109-37.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016640-39.2012.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007037-12.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000897-28.2014.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001100-16.2016.4.04.7106

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009459-64.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO ADMINISTRATIVO. CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE INFORMAÇÕES. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou de redução da incapacidade, no entanto, tem-se presente uma das exceções à aludida regra, qual seja a de que, em caso de sua cessação administrativa, o interesse de agir do segurado estará desde logo presente, sendo desnecessária a provocação na esfera extrajudicial como condição para o ingresso e processamento do feito judicial. 3. Em casos de benefícios previdenciários requeridos em razão da incapacidade e da redução da capacidade laboral, a conclusão judicial, via de regra, é secundada na avaliação da prova pericial produzida em juízo, sendo os documentos juntados pelas partes subsídios importantes, mas não imprescindíveis, para a formação da convicção judicial. 4. Esclarecimentos como as atividades do autor, seu retorno às mesmas atividades ou atividades diversas, podem ser levantados com a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, trazido aos autos com a contestação. Podem ser prestados, ainda, por ocasião da realização da perícia, especialmente quando da formulação dos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. Assim sendo, sua ausência quando da inicial, não conduz ao indeferimento referida petição, eis que passíveis de ser alcançados em momento processual diverso. 5. Reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002509-32.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005872-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5010322-15.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018