ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.050 DO STJ.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. Adequação. 3. O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMA 1.018 DO STJ. APLICAÇÃO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SELIC.
1. O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1018). 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.ºS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. As peculiaridades do caso concreto - que é distinto da hipótese retratada no precedente vinculante - justificam a manutenção da decisão proferida por esta Corte.
2. À míngua de discussão acerca dos critérios de cálculo a serem adotados nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a imediata adequação do pronunciamento desta Corte às diretrizes jurisprudenciais já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVADO. GARI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual" (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
1.1 Na espécie, da consulta ao extrato do CNIS da parte autora, verifica-se que os rendimentos mensais da parte encontram-se abaixo do teto dos benefícios do RGPS, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
2. Da análise das atividades exercidas na limpeza das vias públicas, com coleta de lixo urbano e retirada de resíduos de valas e esgotos, próprias às atribuições do ofício de "gari", não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar do trabalho em contínua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus, justificando-se o cômputo especial do período de labor. Enquadramento nos códigos 1.3.0 dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 3.0.1, alíneas "g", dos Anexos IV, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Precedentes.
2.1 A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
2.1.1 Ademais, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
2.2 No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
2.2.1 Demais disso, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
3. Nos termos da súmula nº 111 do STJ, em se tratando de ações previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária deve recair sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão que reconhece o direito ao benefício. E conforme definido no Tema 1.105 do STJ, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, além da necessidade de efetivação imediata dos direitos fundamentais sociais.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Escassa prova documental (certidão de casamento realizado no ano de 1978) para a demonstração de atividade em regime de economia familiar.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A autora nasceu em 31/03/1958 e completou 60 anos em 31/03/2018 (ID 262344062 - Pág. 11). Apresentou requerimento administrativo (DER em 27/09/2018, conforme ID 262344062 - Pág. 12).3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 262344062 - Pág. 56), com registro de contribuição de 01/07/1986 a 30/06/1987, 01/09/1987 a 30/06/1988, 25/10/1988 a 30/12/1988, 01/09/1989 a 27/12/1989, 01/03/1990 a 17/06/1990, 01/08/1990a 08/11/1990, 01/03/1991 a 17/12/1991, 01/10/1992 a 16/12/1992, 01/04/1993 a 31/08/1993, 22/02/1996 a 30/05/1996, 01/07/1996 a 20/08/1997, 05/08/1999 a 29/12/1999, 01/03/2000 a 23/02/2001, 26/08/2002 a 30/12/2002, 01/08/2003 a 30/11/2003, 01/12/2004 a11/03/2005, 14/08/2006 a 13/04/2007 e de 01/04/2006 a 31/07/2006. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 111 contribuições para efeito de carência (ID 262344062 - Pág. 12). Segundo o INSS, necessária a comprovação de 69 meses de temporural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).4. Para fins de comprovação da atividade rural, entre os anos de 1976 a 1986, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual o cônjuge Lázaro Donizete Lopes está qualificado como lavrador e a autora como doméstica em25/09/1976, com averbação de separação consensual em 02/12/1991 (ID 262344062 - Pág. 14); certidão de nascimento da filha (parcialmente ilegível), nascida em 27/03/1978, registrada em 28/03/1978, na qual o ex-cônjuge da autora está qualificado comolavrador (ID 262344062 - Pág. 35).5. O início de prova material relativo ao período de atividade rural em regime de economia familiar postulado entre 25/09/1976 e meados de 1986, não foi confirmado pela prova testemunhal (ID 398109620), eis que os depoimentos não abarcam esseinterregno. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas remetem a período laboral posterior àquele cujo reconhecimento é vindicado nestes autos, quando a autora exercia trabalho urbano, não servindo como evidência segura de que a autora, antes desseinterregno em que obrou como empregada urbana, tenha se dedicado às lidas rurais.6. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.7. O reconhecimento de falta de "conteúdo probatório" em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.8. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A autora nasceu em 13/02/1958 e completou 60 anos em 13/02/2018. Apresentou requerimento administrativo em 20/02/2018. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 68 meses de carência, o qualsomado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, no período de 1972 a 1987, foi acostado aos autos: a própria certidão de nascimento, com registro em 24/02/1958, na qual ogenitor da autora está qualificado como lavrador.3. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional.4. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.5. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Denota-se que a autoria cumpriu o requisito etário em 28/10/2010, quando completou 60 (sessenta anos), visto que nasceu em 28/10/1950, sendo formulado requerimento administrativo em 30/08/2017. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o períodode labor rural entre os anos de 1975 e 1988, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: comprovante de filiação ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Brasília, em nome da autora (1979); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília em nome dos filhos da autora, admitidos em 02/08/1979; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores RuraisdeSão Miguel do Araguaia em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, admitido em 26/11/1987; e comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do filho da autora, admitido em 28/01/1988.3. Os documentos colacionados pela parte autora são frágeis para comprovar a sua qualidade de segurada especial, notadamente, porque possuem caráter eminentemente declaratório ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola.4. Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material. A testemunha não esclareceu as atividades exercidas pelaautora no período de labor rural que esta pretende ver reconhecido, além de não saber precisar a época em que conheceu a autora, os períodos de atividade rural e quando ocorreu a migração para a área urbana.5. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E DO DIVISOR MÍNIMO NA ATIVIDADE SECUNDÁRIA. TEMA 1070 DO STJ. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ DECISÃO DO STJ NO TEMA EM REFERÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FONTE DE CUSTEIO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PPP APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.IV - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.VII - Mantidos os termos do decisumagravado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual o autor trabalhou como vigia, na empresa Marchesan - Implementos e Máquinas Agrícolas “Tatú” S/A, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), em que utilizava arma de fogo (calibre 38) no desempenho de suas atividades, com exposição a agente nocivo que coloca em risco a integridade física do segurado, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e de 06/03/1997 a 04/05/2012, nas funções de vigia e vigilante, em que laborou na referida empresa, conforme PPP juntado no processo administrativo (id. 126298702 - Pág. 65-66) e o PPP atualizado acrescentado nos autos (Id.126298702 - Pág. 23-26), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, restando caracterizada a permanente natureza perigosa da atividade que coloca em risco a integridade física do segurado.VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.IX - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”X - Tendo em vista que o PPP foi apresentado na seara administrativa (id. 126298702 - Pág. 65-66), o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido, pois seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum impugnado, que pela sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do indevido indeferimento na via administrativa, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época. Respeitada a prescrição quinquenal.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.