Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ. TRF4. 5003671-43.2019.4.04.7206

Data da publicação: 21/03/2024, 07:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ). Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ. (TRF4, AC 5003671-43.2019.4.04.7206, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003671-43.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVANIA DAS GRACAS AMARAL FAE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de parcial procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário, conforme dispositivo que segue (evento 40, SENT1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor n. 57/171.911.217-4, DER/DIB 26/07/2017, somando-se os salários-de-contribuição quando referentes a atividades concomitantes;

(...)

b) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.

Reconheço a sucumbência recíproca de 50% para a parte autora e 50% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ou do proveito econômico, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º do CPC e com observância da Súmula n. 111 do STJ.

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Em suas razões, busca a parte autora o acolhimento do pedido de afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, por se tratar de aposentadoria especial de professor (evento 46, APELAÇÃO1).

Já o INSS defende a incidência da redação original do art. 32 da Lei 8.213/1991 no cálculo do benefício, buscando a inteira reforma da sentença (evento 50, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito - Recurso da parte Autora

A questão relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após a edição da Lei 9.876/1999, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese (Tema 1011 dos Recursos Repetitivos):

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

Não encontro razões, assim, para a reforma da sentença, no ponto,

Mérito - Recurso do INSS

O Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, julgou os Recursos Especiais 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, fixando a seguinte tese quanto ao Tema 1070 dos Recursos Repetitivos:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Tal entendimento vem ao encontro do que vinha decidindo este Tribunal. Com efeito, a Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário-de-benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

Diante desse quadro, embora o art. 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18/06/2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/1999.

Nesse sentido, aliás, a nova redação dada ao art. 32 da Lei de Benefícios pela Lei 13.846, de 18/06/2019:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Mesmo antes da alteração legislativa, entretanto, já era devido o cálculo da renda mensal do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de início citado.

Assim, tendo em vista que o benefício em questão foi concedido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes, razão pela qual não merece provimento a apelação do INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelas partes em 20%.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1719112174
ESPÉCIE
DIB26/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRevisão do valor inicial do benefício na forma do Tema 1.070 do STJ - atividades concomitantes

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362297v4 e do código CRC 609139ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/2/2024, às 22:21:56


5003671-43.2019.4.04.7206
40004362297.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003671-43.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SILVANIA DAS GRACAS AMARAL FAE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. aposentadoria por tempo de contribuição de professor. fator previdenciário. incidência. tema 1011 do stj

Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362298v3 e do código CRC 5ed78ebc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:20:56


5003671-43.2019.4.04.7206
40004362298 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5003671-43.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SILVANIA DAS GRACAS AMARAL FAE (AUTOR)

ADVOGADO(A): TAIS REGINA BORTOLANZZA (OAB SC036862)

ADVOGADO(A): RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1148, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:02:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora