PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE.
1. Não cabimento da suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.031 do STJ.
2. Recentemente, o STJ submeteu a julgamento o Tema n° 1.031, onde fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORA. REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Para comprovar os fatos foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/43), o qual informa que a parte autora esteve submetida ao agente nocivo na intensidade de 85 dB, no período de 22/06/1989 a 19/04/2005 (data do laudo).
- Assim, nos termos da legislação mencionada, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral no período de 22/06/1989 a 05/03/1997. A partir de 19/11/2003 a intensidade do ruído caracterizará a especialidade somente se for superior a 85 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial, convertido em tempo comum, somado aos períodos incontroversos, garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Cumprida a carência prevista no artigo 142 do mesmo diploma legal.
- Portanto, por ocasião do pedido na esfera administrativa o autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (vide CNIS e tabela de tempo de atividade anexos). Assim, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que nesta ocasião foi concedida ao autor, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, deverão ser compensados os valores pagos nessa via.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. VIGILANTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e a sua conversão, parasomadosao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/03/1977 a 25/03/1980, de 26/03/1980 a 12/02/1993, de 01/02/1993 a 05/03/1997, de 03/08/1998 a 04/08/2007, de 16/09/2007 a 27/10/2010 e de 20/10/2010 a 13/05/2014 - em que a CTPS a fls. 18 e 27, os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 39/40 e 44/45, o laudo técnico de fls. 41/43 e o laudo técnico judicial de fls. 117/129 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, fazendo uso de arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Quanto ao lapso de 05/08/2007 a 15/09/2007, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 47, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PERICULOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
2. Possível o reconhecimento da especialidade da atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, parasomadoao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 21/08/1995 a 21/09/1996 - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 233/237.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos interregnos de 25/03/1997 a 17/06/1997, de 16/02/1998 a 01/07/1998, de 03/03/1999 a 29/04/1999, de 01/05/1999 a 01/07/1999, de 12/11/1999 a 03/01/2000, de 05/01/2000 a 01/02/2000 e de 31/03/2000 a 05/06/2000, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 81,4 dB (A) e calor de 25,4 IBUTG, portanto, inferior ao limite enquadrado como agressivo pela legislação à época, não configurando o labor nocente. Ademais, em que pese o referido documento aponte também o contato com hidrocarbonetos nesses interstícios, da leitura do trabalho técnico depreende-se que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum apenas no período de 21/08/1995 a 21/09/1996 e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Parte da apelação da autora, em que requer o reconhecimento de todos os períodos laborados na qualidade de motorista e cobrador de ônibus, não conhecida, uma vez que o período de 08/08/1988 a 31/12/1988, laborado na empresa “Constrol – Construções Terraplenagens e Obras LTDA”, bem como o período de 02/02/1990 a 17/03/1992, laborado na “Transportatora Vila Velha LTDA”, na qualidade de motorista, caracterizam-se como inovação do pedido.- O pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros.- Quanto ao benefício requerido em sede de apelação, vale lembrar que o C. STJ já entendeu ser possível em matéria previdenciária a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.- A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/06/1995 a 28/04/1995 (ID 855985- p5).- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 69797089 – p. 10/12) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 29/05/1995 a 12/03/1996 e de 21/08/1996 a 27/07/2016 (data de expedição do PPP), com sujeição a ruídos de 75,6dB(A) e 77,4 dB(A), respectivamente. Tais períodos não podem ser considerados especiais uma vez que, à época, encontravam-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), o Decreto n. 2.172/97 (6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, nessa ordem.- Os PPP´s em questão retratam a exposição do autor a ruídos inferiores a 80dB – portanto, inferiores ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.- No que tange à “vibração de corpo inteiro” (VCI), também não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido o tempo especial reconhecido administrativamente pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS, o autor totaliza menos de 35 (trinta e cinco) anos até a data do requerimento administrativo (31/03/2016).- Em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, no período de 01/04/2020 a 17/11/2020, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 09/07/2020:- Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2020 comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade Social.- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ -Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias - postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença."- Preliminar afastada. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA REGRAS DO RGPS.ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. É cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lein.8.213 /1991. No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Assim, a atividadeprestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e não o regramento da Lei n. 8.213/91.5. A CF/88 prevê, no art. 142, §3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio deseguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.6. Assim, embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade previstaapenas para os trabalhadores do Regime Geral.7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto n. 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo aoDecreton.72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).8. No caso, não obstante conste na CTPS do autor apenas a informação genérica relativa à profissão exercida como "motorista", sem a especificação relativa ao seu enquadramento como motorista de caminhão, o fato é que o vínculo empregatício foi firmadocom a empresa Transportadora Barril Ltda, CNPJ 15.036.528/0002-79, que tem como foco principal de atuação o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de acordo com o código CNAE G-4731-8/00.9. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista de caminhão, nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, pelo simples enquadramento por categoria profissional.10. A análise dos documentos de fls. 283/289 da rolagem única dos autos digitais revela que o INSS, na via administrativa, computou o tempo de contribuição do autor, até a DER (18/06/2021), como sendo 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vintee um) dias, e até o dia 13/11/2019 como sendo 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de atividade especial aqui reconhecido e a averbação do tempo de serviço militar obrigatório do autor importaram em umacréscimo ao tempo de contribuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.11. Conclui-se que o autor não possuía o tempo de contribuição exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da promulgação da EC n. 103, de 12/11/2019, segundo as regras anteriores à alteração constitucional, pois oseutempo de contribuição, até então, era de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. De igual modo, somando-se a sua idade (nascido em 04/05/1961) com o tempo de contribuição, não se atingiu o mínimo de 98 (noventa e oito) pontosexigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.12. O autor faz jus, portanto, apenas ao reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desempenhado nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, devendo o INSS promover a sua conversão em tempo comum (fator de conversão1.4) e a averbação para fins previdenciários.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário .
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
-Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. VIGIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de 01/04/2004 a 25/05/2010, o autor trabalhou no setor Aciaria II (Lingotamento Contínuo). À época o ruído registrado nesta seção foi de exatos 92 dB, o que enseja o reconhecimento da especialidade. Desta forma, de fato há contradição no julgado, uma vez que comprovada a exposição ao agente "ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes.
3. Nos períodos de 01/08/1997 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/11/2003, o autor laborou no setor Aciaria II (Conversores). Conforme já expresso no v. acórdão embargado, o LTCAT aponta a exposição a ruído não superior a 90 db(a) em dez das quatorze máquinas ali avaliadas. Como o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, não se pode presumir que a exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente a ruído superior ao referido limite de tolerância.
4. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Embora em sua petição inicial o autor tenha formulado pedido genérico para "ampla produção de provas em Direito admitidas", em momento posterior manifestou expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas. Resta evidente que não cumpriu com o seu ônus probatório, deixando de provar as condições especiais de trabalho nos referidos períodos.
5. Inexiste quanto a esta questão qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
6. O período reconhecido, mesmo somado àqueles reconhecidos pelo INSS em âmbito administrativo (fl. 39), totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
7. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LAUDO TÉCNICO ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença reconheceu ao autor o tempo de serviço especial nos períodos de 15/12/2000 a 31/07/2009 e de 01/01/2013 a 01/03/2015. Por outro lado, o autor pretende que também lhe seja reconhecida a especialidade do trabalho referente ao período de01/08/2009 a 30/12/2012.6. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.7. O PPP elaborado pela empregadora aponta que no período de 15/12/2000 a 31/07/2009 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de forma contínua com intensidade acima de 90 dB, além da exposição também ao agente agressivo calor e agentes químicos,oque autoriza o reconhecimento do trabalho como especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites previstos na legislação de regência.8. No que concerne ao período de 01/01/2013 a 01/03/2015, o mesmo PPP informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de forma contínua com intensidade acima de 87,5 dB, além da exposição também agentes químicos (névoa de óleo mineral, cobre,ferro, manganês, parafina, óxido de magnésio, óxido de etileno, helixeno glicol, pentaeritrito, nafta, varredura de vapores orgânicos, xileno, tolueno, alumínio, etanol, etilamina e óxido de zinco). De igual forma, deve ser mantida a sentença quereconheceu como especial o tempo de serviço em questão.9. Quanto ao período de 01/08/2009 a 30/12/2012, que o autor pretende ver reconheciodo como especial no recurso de apelação, não havia informações sobre a especialidade desse labor no PPP elaborado pela empregadora Moto Honda da Amazônia Ltda em20/02/2017 e que foi utilizado na sentença. Todavia, as informações sobre a natureza especial do trabalho no referido período constam no Parecer Técnico elaborado pela empregadora em 17/01/2019 e também em novo PPP confeccionado em 21/02/2022.10. Nas informações do Laudo Técnico e no novo PPP elaborado pela empregadora há informação de que o autor, no período de 01/08/2009 a 30/12/2012, em que trabalhou no setor de Usinagem de Cabeçote, esteve exposto ao agente fisico ruído com intensidadesuperior a 90 dB, o que lhe assegura o direito ao reconhecimento desse periodo de trabalho como especial.11. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoa simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022).12. Também, no julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, a Corte da Legalidade firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis deefeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e apermanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (negritei)13. Diante desse cenário, o autor faz jus também ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/08/2009 a 30/12/2012, o qual, somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença e aos períodos de tempo comumcontabilizados no CNIS, totalizam, na data do requerimento administrativo (24/04/2019), 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte dias), suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposenadoria por tempo de contribuição.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR AOAGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA AO CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Nos períodos objeto da controvérsia recursal o autor estabeleceu vínculos de emprego com a empresa Empresa Santo Antonio Transporte e Turismo Ltda, como Mecânico, de 01/06/1984 a 16/11/1988 e de 25/08/1989 a 22/05/2004.6. O laudo pericial realizado nos autos (fls. 178/185 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor, no período de 01/06/1984 a 16/11/1988, esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade superior aolimite de tolerância de 80 dB e também a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (gasolina, querosene, oléo diesel, graxas, thinner etc); e, no período de 25/08/1989 a 22/05/2004, o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído com intensidadesuperior aos limites de tolerância apenas de 25/08/1989 a 05/03/1997, mas durante todo o período de labor em análise houve a sua submissão aos mesmos agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.8. A apuração do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de petróleo) é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de óleos minerais dentre outras substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno, comocompostos da gasolina), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo68 , § 4º , do Decreto 3.048 /1999.9. Ademais, os óleos e graxas são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e autorizam também a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, docódigo 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99.10. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 01/06/1984 a 16/11/1988 e de 25/08/1989 a 22/05/2004, como decidido na sentença, os quais totalizam 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 19(dezenove) dias de tempo de contribuição, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, segundo as regras anteriores à EC n. 103/2019, a partir da DER (29/01/2020).11. Malgrado a sentença tenha reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, em sua fundamentação foi reconhecido o tempo de atividade especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que justifica a concessão dobenefício de aposentadoria especial, de modo que se identifica erro material na parte dispositiva do decisum de origem e que é corrigido nesta oportunidade. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial uníssono, deve ser reconhecido ao segurado odireito ao benefício mais vantajoso e que, no caso, é a aposentadoria especial.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURÍCOLA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO AFERIDA POR DOSIMETRIA ATENDE AO QUANTO DETERMINADO NO TEMA 174 DA TNU. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO AGENTE RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO AO AGENTE AGRESSIVO POEIRASMINERAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do trabalho do autor nos períodos de 24/02/1988 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/06/2000, de 01/07/2000 a 01/04/2004 e de 01/01/2010 a 30/09/2017, de cujo decisum o INSS não interpôs recurso deapelação, ficando, pois, incontroversos. A questão a ser apreciada no recurso de apelação, portanto, fica limitada ao reconhecimento ou não do tempo de serviço especial do autor no período de 02/04/2004 a 31/12/2009.6. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 79/81 da rolagem única dos autos digitais) aponta que, no período de 02/04/2004 a 31/12/2009, o autor desempenhou a função de Operador de Máquinas B e A, tendo como descrição das atividades "Operarmáquinas pesadas na mina; efetuar diário das horas/máquinas trabalhadas, efetuar inspeções nos equipamentos no início e término da jornada; executar as atividades dentro de um padrão de qualidade, técnica, higiene e segurança do trabalho". No mesmo PPPhá a informação de que o autor, no período em questão, esteve exposto aos agentes agressivos ruído de 81,7 db e poeira mineral.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade do labor em razão do agente físico ruído.8. Entretanto, a exposição do trabalhador a poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do período como especial, com enquadramento nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas - operações industriais comdesprendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde) e 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), sendo que, relativamente aos agentes nocivos arrolados no Anexo 13 da NR-15 (dentre os quais seencontram os silicatos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 02/04/2004 a 31/12/2009, o qual somado aos demais períodos de atividade especial admitidos na sentença, totaliza o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 07(sete) meses e 07 (sete) dias, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial, desde a DER.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO).BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença reconheceu o tempo de atividade especial do autor no período de 11/02/1982 a 08/02/1996, no qual ele manteve vínculo de emprego com a empresa ONOGÁS S/A Comércio e Indústria no cargo de "Ajudante".6. O PPP elaborado pela ex-empregadora (fls. 44/45 da rolagem única dos autos digitais) aponta que no período de 11/02/1982 a 08/02/1996 o autor, no desempenho da atividade de "Ajudante", "promovia o enchimento e decantação de vasilhames cheios evaziosde GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), com capacidade de 13kg, 20kg, 45kg". Entretanto, por ocasião dos registros ambientais, não houve a indicação de fatores de risco no ambiente de trabalho.7. O PPP, ao descrever as atividades do autor no manuseio de vasilhames de gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), comprovou a sua exposição ao referido agente químico, que é composto de hidrocarbonetos e outros derivados de carbono. No que diz respeitoao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11) e 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos nºs2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou dotrabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto n. 2.172 /97, anexo II, item 13 , e Decreto n. 3.048 /99, anexo II, item XIII).8. Desse modo, não obstante não se tenha informado no PPP sobre a exposição a fatores de risco nos registros ambientais, a só comprovação das atividades desempenhadas pelo autor no mesmo PPP já é suficiente para demonstração da sua exposição a agentequímico novico à saúde e/ou à intridade física, já que o contato direto com o gás GLP é inerente ao próprio trabalho realizado.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 11/02/1982 a 08/02/1986 e, por conseguinte, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, tal como decidido na sentença, que não merece qualquercensura.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF4. OMISSÃO EXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Omisso o aresto quanto à aplicação - ou não - do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, ao caso dos autos, deve esta ser suprida.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), é de se manter a posição externada na decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo, pelo Pretório Excelso, sobre a tese objeto da repercussão geral, notadamente porque inexistente, por parte do Ministro relator, determinação de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria.
4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
5. Efeitos infringentes concedidos para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabimento do sobrestamento do feito no presente momento.
2. No julgamento do REsp 1831371/SP, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 22/09/2021, o STJ fixou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença, diante do conjunto probatório existente.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. No caso presente, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a: (I) reconhecer os períodos de 03/04/1986 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 16/07/1995, 17/07/1995 a 14/02/2006, 01/07/2011 a25/07/2016 e 26/07/2016 a 07/10/2016 como tempos especiais; (II) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora com DIB em 07/10/2016 e DIP em 01/03/2023; (III) pagar os valores atrasados (entre a DIB e a DIP), com juros de mora ecorreção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.6. O INSS alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, alegando que no PPP não há indicação de responsável pelos registros ambientais.7. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 58/63, expedido em 20/01/2020, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, laborando na empresa Companhia deSaneamento do Pará, esteve exposto a eletricidade acima de 250 V, de forma habitual/permanente.8. Embora o INSS alegue que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, o PPP foi elaborado com base em LTCAT, fls. 64/78, assinado por engenheiro de segurança do trabalho.9. Por fim, alega-se que, se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação do período especial no processo judicial, jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo (DER).10. Todavia, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, `a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito aobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015) (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).11. Além disso, segundo o entendimento do TRF da 1ª Região, não há falar em violação ao art. 57, § 8, da Lei nº 8.213/91, pela continuidade da permanência do autor em labor insalubre enquanto se discute judicialmente tempo de atividade especial, pois,encontrando-se a concessão do benefício pendente de decisão judicial definitiva, não há óbice em permitir o acúmulo da aposentadoria com a remuneração proveniente do trabalho, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, ante o risco objetivode cancelamento do benefício na hipótese de reforma do julgado (AC 1008401-33.2019.4.01.3300, relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 08/11/2022).12. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).