PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
3. Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. MOTORISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO IMPEDE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO ATÉ A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA LIMITADO A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO EM RELACAO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, implantando em seu favor aposentadoria especial, desde 20/03/2013 (DIB), bem como a pagar asdiferenças devidas a partir da data da DIB até a implantação do benefício de aposentadoria especial, descontados os valores já recebidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ambos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Manual deOrientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.7. O INSS alega que a eletricidade deixou de ser considerada agente de risco, razão pela qual o autor não tem direito à contagem de tempo especial.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, foi juntado aos autos PPP, id. 338271645, expedido em 31/10/2019, demonstrando que, de 16/05/1986 a 22/08/2013, o autor, trabalhando na empresa Companhia Energética de Pernambuco, esteve expostoaeletricidade acima de 250 volts, com EPIs ineficazes.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo ela, diante do conjunto probatório dos autos, documento apto a comprovar a existência do vínculo laboral, ainda que a anotação seja extemporânea, devendo ser reconhecido o vínculo de 02/01/2003 a 24/11/2003, 23/02/2004 a 22/05/2004, 24/05/2004 a 21/08/2004, e de 05/03/2012 a 02/06/2012- Deve ser computado o período de 25/04/2013 a 24/04/2015 como especial, referente ao trabalho como “operador de máquina I” para a empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda, uma vez que fora realizado em condições especiais.- Sucumbência recursal apta a majorar os honorários advocatícios em desfavor do INSS.- Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Cumprido o dever do INSS de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, por meio da emissão da carta de exigências.
3. É ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, mediante juntada de elementos mínimos para comprovação da especialidade das atividades.
4. Parcial extinção do feito, sem exame do mérito, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TRABALHADOR CELETISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIO NO RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVADA.
1. Pretendendo a parte autora a revisão de benefício concedido no âmbito do regime geral de previdência, tem-se que o INSS é parte legítima para a causa.
2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
4. Hipótese em que a Recorrente não exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA COMO CARTEIRO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que, na contestação, o INSS apresentou resistência à pretensão da parte autora, devendo ser reconhecido seu interesse processual.
2. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
3. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
4. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Mantida a reciprocidade da sucumbência, com alteração da base de cálclulo. A parte autora, sucumbente, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor atualizado atribuído aos danos morais, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Já o INSS, igualmente sucumbente, deverá suportar os honorários advocatícios devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL NOCIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data, tendo em vista que, ao requerer judicialmente a aposentadoria, a parte autora está renovando o pedido veiculado na via administrativa (EI n. 5007742-38.2012.4.04.7108, julgado em 04-08-2016).
3. O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE n. 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp n. 1.492.221, Tema 905). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo - contribuinte individual, e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência. Confiram-se arts. 57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Reconhecida exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos.
- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), é de se manter a posição externada na decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo, pelo Pretório Excelso, sobre a tese objeto da repercussão geral, notadamente porque inexistente, por parte do Ministro relator, determinação de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria.
4. Efeitos infringentes concedidos unicamente para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Considerando que a especialidade do tempo de labor como carteiro está sendo postulada com base no agente calor pelo desempenho das atividades ao ar livre, não há como dar guarida à pretensão e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
3. Mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
3. Mantida a sentença de improcedência.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO VIGILANTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em relação à atividade de vigilante, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo.
2. Mantido o reconhecimento do labor especial realizado na sentença.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO . CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, a sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de 08/06/1983 a 26/10/1998, 06/12/2006 a 01/03/2007 e de 02/03/2007 a março de 2014.
- Quanto ao período de 08/06/1983 a 26/10/1998, consta exposição aos seguintes agentes nocivos: - no período de 08/06/1983 a 31/12/1993, ruído de 84 dB (PPP, fl. 63), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 01/01/1995 a 09/10/1995 a ruído de 98 dB (PPP, fl. 64), configurada, portanto, a especialidade; - no período de 10/10/1995 a 26/10/1998 a ruído de intensidade 90 dB, a acetato de etila, a n-hexano e a metil etil cetona (PPP, fl. 64), o que permite o reconhecimento da especialidade em todo o período, seja pela exposição a ruído até 05/03/1997, seja pela exposição a agentes químicos no período posterior (conforme item 1.0.19 do Decreto 2.172/97)
- Quanto ao período de 06/12/2006 a 01/03/2007, consta exposição a agentes nocivos como o cromo (PPP, fl. 40v), o que permite o reconhecimento da especialidade conforme item 1.0.10 do Decreto 3.048/99.
- Quanto ao período de 02/03/2007 a março de 2014, existe indicação de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade 86 dB no período de 02/03/2007 a 18/01/2012 (PPP, fls. 173/175), devendo ser reconhecida sua especialidade e consta exposição a agentes nocivos como o cromo até 17/11/2014 (data de elaboração do PPP), o que também permite o reconhecimento da especialidade no período de 19/01/2012 a março de 2014, como feito pela sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRF4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
3. Embora a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece exercendo atividades nocivas à saúde tenha tido a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 788.092, posteriormente substituído pelo RE n. 791.961 (Tema 709), é de se manter a posição externada na decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo, pelo Pretório Excelso, sobre a tese objeto da repercussão geral, notadamente porque inexistente, por parte do Ministro relator, determinação de sobrestamento de eventuais processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria.
4. Efeitos infringentes concedidos unicamente para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.