PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O reconhecimento tardio da paternidade não altera o direito do filho menor incapaz de receber as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, direito não obstado pela prescrição, diante de sua menoridade, nos termos do 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou pela existência de pensão desdobrada anteriormente. Caso em que são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte vencidas entre a DER e a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados (5003855-71.2011.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL. DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA CORREÇÃO ADMINISTRATIVA DAS RENDAS MENSAIS INICIAL E ATUAL - DEVER DA AUTARQUIA DE PAGAR OS VALORES DECORRENTES DE TAL REVISÃO COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE E O DIA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. Procedeu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à revisão administrativa das rendas mensais inicial e atual do benefício titularizado pela parte autora, porém limitou o pagamento à data do requerimento administrativo de revisão em diante. Deveria, entretanto, retroagir a correção levada a efeito à data do requerimento administrativo de concessão da benesse sob o pálio de que a parte autora já possuía o direito ao correto cálculo de sua aposentadoria ao tempo do requerimento administrativo de concessão, bem como tendo em vista que o deferimento de pleito revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça), devendo apenas ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito para um período, averbou tempo comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca afastar a falta de interesse de agir e reconhecer a especialidade de períodos laborados como açougueiro. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento de tempo especial para períodos como auxiliar operacional, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para período não requerido administrativamente; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como frio, ruído e biológicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 01/12/1987 a 23/07/1988 é afastada, pois, embora não tenha sido objeto de requerimento administrativo prévio, houve contestação de mérito do INSS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi fornecido apenas após intervenção judicial, configurando a pretensão resistida e a necessidade do acionamento judicial, em conformidade com o entendimento do STF no RE 631240/MG (Tema 350/STF).4. Não se verifica a prescrição quinquenal, uma vez que, entre a DER (12/04/2017) e o ajuizamento da ação (27/04/2018), não transcorreram cinco anos, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. O reconhecimento da especialidade para o período de 01/03/1991 a 30/04/1997 (Restaurante Fogaça Ltda - ME, açougueiro) é improcedente, pois o PPP e o laudo pericial da empresa indicam ausência de câmara fria e níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância (64,2dB(A)), e o mero contato com carne destinada ao consumo humano não configura exposição a agentes biológicos nocivos.6. O período de 01/12/1987 a 23/07/1988 (Vidal Procópio Lohn e Filhos Ltda./Supermercados Imperatriz, auxiliar de depósito/atendente de açougue) é reconhecido como especial, seja por enquadramento da categoria profissional de auxiliar de depósito (equiparado a estivador, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), seja pela exposição habitual e intermitente ao agente nocivo frio (temperaturas entre 2,4ºC e -20ºC em câmaras e balcões frigoríficos), sendo que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência exigida, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.7. O período de 09/06/1997 a 20/02/2001 (Supermercados Florêncio Ltda., açougueiro) é reconhecido como especial, com base em laudos por similaridade que atestam a exposição habitual e intermitente ao agente nocivo frio (temperaturas entre 2,4ºC e -20ºC em câmaras e balcões frigoríficos), sendo que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência exigida, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.8. Para o período de 07/02/2001 a 17/06/2001 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional), mantém-se a ausência de reconhecimento da especialidade, pois o PPP, devidamente preenchido e baseado em laudos periciais, não indica a exposição a agentes nocivos, e as atividades do autor variavam em diferentes setores da empresa.9. O período de 18/06/2001 a 30/11/2002 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 91dB(A), que superava o limite de tolerância vigente (>85dB(A)), sendo que o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o STF no ARE 664.335/SC.10. O período de 01/12/2002 a 28/02/2010 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (lixo urbano, em atividades de limpeza de vala) e a ruído de 85,2dB(A), que superava o limite de tolerância vigente (>85dB(A)).11. O período de 01/03/2010 a 12/04/2017 (Companhia Melhoramentos da Capital, auxiliar operacional) é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 91dB(A), acima do limite de tolerância (>85dB(A)), e a agentes biológicos, inerentes às atividades de limpeza de ruas, praças e coleta de lixo urbano (gari), configurando habitualidade e permanência.12. O pedido de averbação do período de 02/01/1991 a 28/02/1991 como tempo de serviço comum é procedente em parte, pois a anotação na CTPS, sem rasuras ou indícios de fraude, prevalece sobre o CNIS, que computou apenas até 01/01/1991.13. O pedido de aposentadoria especial é improcedente, uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido não alcança os 25 anos necessários para a concessão do benefício.14. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é procedente, pois a soma do tempo de contribuição já computado pelo INSS com o tempo de serviço especial e comum reconhecidos na sentença totaliza os 35 anos necessários para a obtenção do benefício.15. A reafirmação da DER para 13/03/2013 é incabível por ausência de prévio requerimento administrativo naquela data. Contudo, é viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, com limite na data da sessão de julgamento.16. Os consectários legais são fixados conforme o STF, Tema 1170, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).17. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 19. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado pela pretensão resistida, mesmo que o período não tenha sido objeto de requerimento administrativo prévio, se houver contestação de mérito e necessidade de intervenção judicial para obtenção de documentos. 20. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente nocivo frio é devido quando há entrada e saída constante de câmaras frias, independentemente do uso de EPIs. 21. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria 3.214/1978, NR 15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.11.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870947 (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995/STJ; TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, Rel. Herculano Martins Nacif, j. 22.03.2013; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 15.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado. 3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria . 4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes. 5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015),
II - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
III - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato.
4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91.
5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM PORTUGAL. POSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária.
2. O tempo de serviço trabalhado em Portugal pode ser reconhecido e somado ao tempo de serviço trabalhado no Brasil, para efeito de aposentadoria por idade. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social, celebrado entre Brasil e Portugal.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo do Autor contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial por eletricidade, a habitualidade/permanência, a eficácia de EPIs, o custeio e a vedação à permanência na atividade especial. O Autor busca o "melhor benefício", reconhecimento de período como eletricista de painel e período de auxílio-doença como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) saber se a habitualidade e permanência da exposição à eletricidade se aplica a funções exercidas pelo Autor; (iii) saber se a eficácia de EPIs afasta a especialidade por periculosidade (eletricidade); (iv) saber se o reconhecimento da especialidade sem recolhimento adicional viola os princípios do custeio e equilíbrio atuarial; (v) saber se a vedação à permanência em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é constitucional; (vi) saber se o segurado tem direito ao "melhor benefício"; (vii) saber se o período de 28/04/1986 a 26/02/1987 pode ser reconhecido como tempo especial por categoria profissional; e (viii) saber se o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014) pode ser computado como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto ao reconhecimento de tempo especial por eletricidade, pois a jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 534), consolidou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo e que a exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97.4. Para atividades perigosas, a exposição, ainda que não diuturna, configura a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz o risco inerente à atividade, sendo o risco elétrico inerente e indissociável das atividades desempenhadas, inclusive na supervisão técnica em área de risco.5. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à eficácia dos EPIs, uma vez que a tese fixada pelo TRF4 no IRDR 15 orienta que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação aos agentes nocivos periculosos.6. Nega-se provimento ao apelo do INSS quanto à violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio, pois o art. 195, § 5º, da CF/1988 é dirigido ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Além disso, o direito do segurado não pode ser condicionado à correta formalização da obrigação fiscal por parte do empregador.7. Dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que o início do pagamento da aposentadoria especial seja condicionado ao afastamento da atividade insalubre, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 709).8. Dá-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o INSS realize a apuração da RMI mais vantajosa, com base nas datas em que o segurado já detinha o direito adquirido, observado o Tema 334/STF.9. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período de 28/04/1986 a 26/02/1987, por enquadramento da categoria profissional de eletricista de painel, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.10. Dá-se provimento ao recurso do Autor para reconhecer como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença previdenciário (23/03/2014 a 10/12/2014), uma vez que o STJ (Tema Repetitivo nº 998) entende que o tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado em meio a vínculo de atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do Autor provido.Tese de julgamento: 12. É constitucional a vedação à permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial, condicionando-se o início do pagamento ao afastamento da atividade.13. O segurado tem direito ao cálculo do benefício com a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando todas as datas em que os requisitos foram preenchidos.14. A atividade de eletricista, exercida antes da Lei nº 9.032/95, pode ser reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/64.15. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário, usufruído em meio a vínculo de atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II, e art. 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/91, art. 49, art. 54, art. 57, §§ 1º, 6º, 7º e 8º, e art. 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/12; Lei nº 13.327/16, arts. 29 e ss.; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, itens 1.1.8 e 2.1.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, e Anexo II, item 2.2.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.827/2003, art. 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/03; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. I, 5º, 11 e 14, e art. 98, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Tema 334; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo 534; STJ, Tema Repetitivo 998; TNU, Tema Representativo 213; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Remessa Ex-officio 96.0452113-6, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJ 05.11.1997; TRF4, Apelação Cível em Mandado de Segurança 96.0453922-1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, 6ª Turma, DJ 09.12.1998; TRF4, AC 2009.70.08.000310-7, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, D.E. 16.10.2013; TRF4, AC 5067374-53.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 17.10.2013; TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 03.12.2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados à ordem de 1% ao mês.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Os valores foram requisitados e pagos.
3 - Em petição, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar, "referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução". Defende a incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
4 - Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito e, ato contínuo, os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de cálculo, devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação da decisão ora impugnada.
5 - Pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração de memória de cálculo complementar.
6 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
7 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
8 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
9 - A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no ofício requisitório principal.
10 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES AO LAUDO DA PRÓPRIA EMPRESA
1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Só que a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
2. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação sobre se, no período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
3. Tampouco há obice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos.Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo.
4. Não satisfeito o requisito de tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, devem os períodos reconhecidos judicialmente ser averbados e convertidos em comum para fins de revisão do benefício que usufrui a parte-autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO COMPANHEIRO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do alegado direito de seu cônjuge ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus, não podendo tal pleito ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
5. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte.
6. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUPRESSÃO.
1. A Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ao instituir, nos arts. 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91.
3. Logo, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Omissão suprida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor especial e tempo rural indenizável, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a legalidade da reafirmação da DER; (iii) a configuração de danos morais pelo indeferimento administrativo do benefício; e (iv) a aplicação dos critérios de avaliação de ruído e agentes químicos, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que se opunha à concessão do benefício e ao reconhecimento dos tempos rural e especial, foi desprovido. A sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência ao condicionar o cômputo do tempo rural posterior a 11/1991 ao recolhimento das contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A reafirmação da DER para 16/03/2018, data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, está em conformidade com o Tema nº 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos são implementados.5. Foi negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento de períodos especiais nas empresas Paquetá Calçados Ltda., Akesse Sul, Guapo e Julio Cesar Lena. A sentença foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Paquetá indicava ruído inferior ao limite legal, e para as demais empresas, não havia prova material suficiente, e a apelação não apresentou novos elementos para alterar essa conclusão.6. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o período de 10/03/2008 a 19/02/2013, laborado na Unifibras Industrial Ltda., como tempo especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, permite avaliação qualitativa, mesmo após 1998. O uso de creme protetor de segurança (EPI) não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes, dada a possibilidade de absorção percutânea ou inalação e o potencial de causar danos sistêmicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O indeferimento administrativo do benefício, mesmo que posteriormente revertido judicialmente, não configura dano moral, a menos que haja um procedimento flagrantemente abusivo ou doloso por parte da Administração, o que não foi demonstrado no caso.8. Foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período especial reconhecido. O Tema 995/STJ assegura a reafirmação da DER para a data mais vantajosa. A apuração da data exata de concessão e da Renda Mensal Inicial (RMI) será realizada na fase de liquidação de sentença, considerando o período especial adicional reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento ao recurso de apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, permite avaliação qualitativa para reconhecimento de tempo especial, sendo o uso de creme protetor de segurança insuficiente para elidir a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TNU, Súmula 9; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.