DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOCUMENTOS NOMINADOS AO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS AO BENEFÍCIO ATENDIDOS.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- Presença de vasta documentação atrelada ao genitor e o vínculo da família com os afazeres campesinos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título do benefício de auxílio suplementar acidentário em cumulação aos rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de auxílio-acidente . 3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. Devolução dos valores já descontados pelo ente autárquico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo segurado. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. COBRADOR. TEMPO COMUM NÃO AVERBADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CÔMPUTO DIFERENCIADO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é devido o reconhecimento da especialidade e do direito ao cômputo diferenciado de interregnos que não foram sequer averbados como tempo comum junto à autarquia previdenciária.
No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de cobrador e de motorista de ônibus, com fundamento nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.
I - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
II - A renda mensal do benefício da autora foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ela filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . UTILIZAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS ADULTERADOS. BOA-FÉ DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
2 - In casu, o INSS tomou ciência da irregularidade na manutenção do benefício por ocasião da constatação do desaparecimento dos antecedentes médicos periciais do demandante que justificavam o pagamento do benefício. Apesar de o procedimento administrativo para a apuração da irregularidade ter sido instaurado em 03/08/2012, o crédito só foi realmente constituído em 26/11/2012, com o seu valor atualizado até então em R$ 33.308,08 (trinta e três mil, trezentos e oito reais e oito centavos).
3 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que o prazo prescricional, apesar de ter se iniciado com a ciência da lesão ao erário decorrente da prática de ato ilícito, em 03/08/2012, ficou suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32
4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (26/11/2012) e da propositura desta demanda (12/08/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
6 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
7 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
8 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
9 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
10 - O réu usufruía do benefício previdenciário de auxílio-doença desde 01/03/2007 (NB 570.418.067-8). Todavia, em auditoria interna verificou-se que a manutenção da prestação previdenciária por incapacidade entre 05/05/2009 e 31/10/2012 se baseou em laudos médicos periciais adulterados.
11 - Quanto a essa questão, verifica-se que o demandado agendou inicialmente a reavaliação médica para 15 de junho de 2019, em posto do INSS localizado em Guarulhos, apesar de residir em São Bernardo do Campo. Todavia, inexplicavelmente, o exame foi antecipado para 10 de junho de 2009. O mesmo ocorreu com a revisão posterior que, conquanto tivesse sido agendada para 13 de maio de 2010, foi antecipada, sem qualquer justificativa, para 10 de março de 2010.
12 - No mais, constatou-se o extravio do procedimento administrativo que ensejou a concessão do benefício, junto com todas as evidências materiais da incapacidade do réu, razão pela qual determinou-se a reconstituição dos autos em 22 de junho de 2010.
13 - Diante dos indícios de irregularidades, os peritos que realizaram as referidas reavaliações médicas, os doutores Massafumi Yamaguchi e Carlos Henrique Lamaita Rabello, foram notificados para prestar esclarecimentos. No entanto, ambos afirmaram que jamais tinham examinado o réu e que o conteúdo dos laudos periciais, além de lacônicos, destoavam daqueles por eles produzidos anteriormente.
14 - Longe de se tratar de mero erro ocasional, a concessão ou a prorrogação de benefícios previdenciários por incapacidade, mediante a adulteração ou a não realização de perícias médicas, tornou-se prática ilícita corriqueira no Posto do INSS de Guarulhos e foi apurada no bojo da Operação "Evidências" da Polícia Federal (Processo n. 00037857220104036119).
15 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e não impugnada pela parte adversa, na referida operação, constatou-se "a atuação direta de servidor administrativo que por meio do uso indevido de senhas de peritos-médicos, obtidas por software instalado nos terminais de uso, acessava o sistema SABI "concedendo" benefícios de auxílio-doença aos "segurados", sem o correspondente comparecimento em perícia médica".
16 - No bojo do procedimento administrativo reconstituído, restaram infrutíferas todas as tentativas de notificação do réu, para comparecimento à perícia médica, a fim de averiguar a persistência do quadro incapacitante, ou mesmo de fornecer evidências materiais da existência de incapacidade por ocasião da realização dos supostos laudos médicos - em 10/03/2010 e em 10/06/2009 (ID 107304496 - p. 34-35). Mesmo após a instauração do procedimento administrativo para apurar a manutenção irregular do benefício, não se conseguiu notificar o réu para que apresentasse defesa. Neste sentido, foram realizadas tentativas por carta com aviso de recebimento (ID 107304496 - p.45) e por edital (ID 107304496 - p. 47 e 49).
17 - O endereço do réu informado pela Autarquia neste processo foi idêntico àquele utilizado nas correspondências enviadas ao segurado na seara administrativa. Realmente, o Oficial de Justiça só logrou êxito em efetuar a citação pois, ao se dirigir à Rua Anita Garibaldi, 284 - Montanhão - São Bernardo do Campo, diligentemente averiguou junto aos moradores da localidade e descobriu que o demandado era reconhecido publicamente como "Tião" e havia se mudado para a Passagem dos Cafezais, n. 251 (ID 107304496 - p. 65).
18 - A forma pessoal de comunicação, que se mostrou mais eficaz para atingir a finalidade almejada, não está prevista no rol de possibilidades de notificação do administrado da existência de um processo contra ele. No mais, as tentativas de localização do segurado adotadas pelo INSS respeitaram rigorosamente o disposto nos artigos 26, §§3º e 4º, da Lei do processo administrativo (Lei n. 9.784/99) e 179, §§2º e 3º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo então vigente Decreto 4.720/2003.
19 - Ademais, o fato de a validade do ato administrativo de cobrança poder ser questionada nesta via judicial, assegura que o réu não será privado de seus bens sem o devido processo legal, não cabendo na hipótese, portanto, qualquer alegação de nulidade do processo administrativo por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
20 - Nem mesmo em sede de contestação, a ré questiona a ocorrência de fraude na manutenção de seu benefício, apenas imputa a responsabilidade pelo ilícito ao ex-funcionário do INSS. Ainda foi realizada audiência de instrução em 01/06/2016, na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu.
21 - Ainda que se possa admitir que um segurado se desloque do bairro do Montanhão, em São Bernardo do Campo, para o Posto do INSS em Guarulhos (cerca de 40 km de distância, de acordo com o site GoogleMaps), apenas com a finalidade de acelerar o trâmite processual da revisão, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que um segurado que usufruiu de benefício por incapacidade por cinco anos ininterruptos, de 2007 a 2012, não tenha qualquer evidência material de seu problema de saúde, tampouco que se consulte com algum médico.
22 - Na verdade, a ausência absoluta de vestígios materiais da incapacidade laboral demonstra que a manutenção do pagamento do benefício só foi possível em razão da adulteração indevida dos laudos médicos realizados na seara administrativa. Sem qualquer substrato material, sequer seria viável a realização da revisão administrativa a contento.
23 - Todavia, ainda persiste a celeuma relativa à responsabilização civil do réu pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
24 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que o servidor teve participação na manutenção irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o réu, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de benefício por incapacidade indevido por mais de três anos.
25 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de auxílio-doença, no período de 05/05/2009 a 31/10/2012, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação do réu desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO COMPANHEIRO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a concessão de pensão por morte mediante o reconhecimento do direito de seu alegado companheiro ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que fazia jus ao reconhecimento de tempo de atividade especial.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência, sendo requisitos para a sua concessão a comprovação do óbito, em caso de morte real, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida, a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria .
3. A questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus, não podendo tal pleito ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular.
4. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
5. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte.
6. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE INICIALMENTE PLEITEADO. NÃO CONFIGURAÇÃODE DECISÃO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da citação. A autarquia previdenciária requer a anulação da sentença, uma vez quefoi proferida de forma extra petita, uma vez que concedeu benefício diverso do requerido pelo autor.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos: "Em juízo foi produzida a perícia acostada ao evento 58, a qual é conclusiva no sentido de que oautor é "incapacitado para o trabalho em razão da doença". A perita foi veemente em afirmar que o periciando é portador de "visão subnormal" e que sua incapacidade é "permanente e parcial". Segundo o Estudo Social realizado na moradia do demandante(evento 89), o mesmo " mora sozinho em casa própria com três cômodos construções de tijolo sem reboco cobertura de telha Eternit, piso chão batido, não tem banheiro, pega água no rio, cozinha no fogão de lenha casa muito humilde. Constatou que o senhorAdonilson não renda fixa, sobrevive da agricultura familiar, mas devido sua deficiência visual não está sendo possível fazer suas atividades laborais, está sobrevivendo com a ajuda de parentes e amigos, tem dificuldade até nas tarefas mais simples dacasa".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, oupor fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR DE SEGURADO ENTRE 12 E 16 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DA TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE, CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e determinou a majoração do benefício da parte autora. Alega que não há prova suficiente do exercício de labor rural. Também sustenta que não pode haver reconhecimento de período em que o segurado não havia completado 16 anos de idade.2. Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, aplicação da súmula 5 da TNU.3. Demonstração que os pais do autor são possuidores de pequeno imóvel rural desde 1973, ano imediatamente anterior ao período que se pretende reconhecer. Os demais documentos, como matrícula em escola, filiação ao sindicato rural e certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do autor e de seu pai, contemporâneos aos fatos, bastam como início de prova material e este foi corroborado por prova oral.4. Recurso que se nega provimento.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COMO COMO DENTISTA VINCULADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO.
No entendimento do STF, o militar não se enquadra na categoria de servidor público, o que afasta o direito ao reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida como dentista vinculado ao Exército Brasileiro.
A CF/88 não prevê no art. 142 a aplicação aos militares do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88.
Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre período laboral e/ou contributivo. IV. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, porquanto a autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo encerrado o interregno onde usufruiu de benefício por incapacidade. Precedentes. V. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. VI. .Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INOCORRENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
3. O voto-vista expressamente examinou o laudo pericial e o depoimento das testemunhas, tendo concluído pela intermitência da exposição aos agentes insalubres. O embargante pretende rediscutir o julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.
4. Nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES AO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tem razão o autor quanto ao descabimento da suspensão do processo, já que, como será tratado mais a frente, ele não requer a reafirmação da DER, mas apenas que lhe seja garantido o direito à escolha do benefício mais vantajoso. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração.
- No período de 03/02/1992 a 06/07/1993, o autor trabalhou como "encarregado geral", estando exposto a "cola a base de tinner" (formulário SB-40, fl. 75). Dessa forma, deve ser reconhecida sua especialidade conforme os itens 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
- O acórdão embargado reconheceu a especialidade do período de 09/11/1993 a 05/03/1997 sob o fundamento de que "o autor trabalhou como "auxiliar de limpeza noturno", exposto aos agentes agressivos detergente, dedetizante, quimistrol corrosivo e cloro (fl. 30), ou seja, tóxicos inorgânicos, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64".
- O formulário de fl. 30, onde consta que a empresa possui laudo técnico-pericial, aponta, porém a exposição a tais agentes nocivos até 01/10/1999, de modo que até essa data deve ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período entre 02/10/1999 a 18/03/2003, por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade, pois ausente qualquer prova de exposição a agente nocivo, não se podendo presumir que o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos do período anterior, sendo necessário prova de efetiva exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- Ou seja, o acórdão deve ser reformado para que seja reconhecida também a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1999.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- O autor tem direito ao benefício mais vantajoso, com eventual recálculo da renda mensal inicial para fazer retroagir hipoteticamente a DIB, nos termos do decidido pelo STF no RE 630.501, mantendo-se, porém, o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Para se chegar ao total de 37 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o acórdão embargado considerou a atividade do autor até 30/11/2002.
- O autor tem razão ao alegar que deveria ter sido considerado o período até a data da DER (18/03/2003), uma vez que consta que se manteve no mesmo trabalho até 08/2003, conforme revela consulta ao CNIS.
- Dessa forma, o acórdão deve ser modificado para também se considerar a atividade comum no período de 01/12/2002 a 18/03/2003.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Embargos de declaração do autor a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. RECONHECIMENTO. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
2. A sujeição a ruídos em nível inferior aos patamares legais não enseja o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos por exposição a este agente nocivo.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
6. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL CABE AO ENTE AO QUAL O SEGURADO ESTAVA VINCULADO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O reconhecimento de tempo especial relativo a atividades exercidas sob o regime geral ou próprio de previdência social é conduta afeta ao ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no serviço militar estadual, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social. Extinção da ação, sem resolução de mérito.
2. Apelação do autor conhecida em parte.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida de ofício. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS PARA OS PERÍODOS EM QUE O NÍVEL DE TOLERÂNCIA SE ENCONTRAVA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDAS EM PARTE.
1 - Ao INSS foi determinado a proceder a averbação, como especiais, dos períodos de 07/12/1979 a 02/05/1980, 07/05/1980 a 04/07/1980, 22/09/1980 a 06/04/1981, 11/03/1991 a 05/11/1992, 01/02/1994 a 16/09/1994. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2- A pretensão do autor consiste obter a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2006), mediante o reconhecimento como comum do período de 28/02/1971 a 31/12/1977, em que foi aluno aprendiz, bem como da atividade laborativa especial.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para apurar a natureza especial das atividades, realizou-se perícia judicial em oito empresas, sendo que três delas foram avaliadas por similaridade, porque duas delas, segundo o perito, se encontravam extintas e uma localizada no Estado de Goiás, jurisdição distante da Subseção de Ribeirão Preto. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
12 - Contudo, no caso dos autos, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou, nem tampouco observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente desta Corte. Em consulta junto à Receita Federal, ativas estão até hoje as empregadoras SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA. (CNPJ nº 50.495.688/0001-4) e SANA AGRO AÉREA (CNPJ nº 48.35.379/0001-32, com filial em Minas Gerais e CNPJ 48.635.379/0005-66). Por não se tratar de empresas extintas, o laudo pericial realizado não pode ser aceito em relação a estas empregadoras, já que o argumento para sua realização, por similaridade, é insubsistente.
13- Ainda que consideradas as avaliações feitas por similaridade, em relação aos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 (laborado na FAZENDA SANTA MARIA AGRÍCOLA LTDA.) e 22/09/1980 a 06/04/1981 (laborado na empregadora SANA AGRO AÉREA), cabe ressaltar que os níveis de ruídos mensurados, por similaridade, em 71 dB(A) e 78 dB(A) não são considerados agentes nocivos, por não ultrapassarem o limite de tolerância, previsto no Decreto nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92, que é de 80 dB(A). Portanto, de qualquer sorte, a situação exposta impõe o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1980 a 04/07/1980 e 22/09/1980 a 06/04/1981.
14 - Com relação ao período de 01/02/1994 a 16/09/1994, em que o autor laborou na empregadora MAEDA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na filial de Itumbiara - GO, a similaridade da avaliação se deu em filial na região de Ituverava/SP. De acordo com a avaliação, às fls.161, o Senhor Perito descreveu o local de trabalho, deixando claro se tratar de área industrial, destinada à produção de óleo de algodão, constatando a exposição do autor ao ruído, nas intensidades médias de 88,00 dB(A), de modo habitual e permanente, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 16/09/1994, por exposição aos limites superiores ao de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
15 - Não cabe falar em reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1991 a 05/11/1992, em que o autor laborou na BALBO S.A. AGROPECUÁRIA, sucedida pela empresa USINA SANTO ANTONIO S.A., pois o perito judicial, às fls.160/161, não cuidou de especificar o(s) período(s) de seis meses de safra, em que se verificou a exposição nas intensidades médias de 80,3 dB(A), ao passo em que durante a entressafra, de mesma duração, o ruído era de apenas 52 dB. Admitir o contrário seria o mesmo que reconhecer período ficto como trabalhado em atividade especial, o que não se afigura possível.
16- Comprovada está especialidade do período de 07/12/1979 a 02/05/1980, em que o autor laborou junto à empregadora FERMENTA PRODUTOS QUÍMICOS AMÁLIA S/A, sucedida por TATE & LYLE BRASIL LTDA., visto que apurada, à fl. 159, a sua exposição ao ruído nas intensidades de 82 a 84 dB(A), acima do limite de 80 dB(A), estipulado pelos Decretos nº 53.831/64, nº 357/91 e nº 611/92.
17 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz", o autor apresentou Certidão de fl.32 emitida pela Escola Técnica Estadual "Prof. Francisco dos Santos", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, atestando a frequência nos períodos 1971 a 1977. Contudo, como bem salientou a r. sentença, à fl.232, o autor não logrou êxito em comprovar a sua condição de empregado, e, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários. Precedente da Corte.
18 - O autor afirma que cabe reconhecer a especialidade do período de 13/05/1981 a 20/08/1990, em que laborou para a USINA SÃO MARTINHO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL. De acordo com o laudo pericial de fls. 156/170, restou constatado que durante todo esse período o requerente, no exercício das profissões de vigilante, auxiliar de segurança, supervisor e técnico de segurança, estava exposto a pressão sonora entre 82,1dB a 86,2dB, cabendo, desta feita, também a admissão da especialidade nesse interregno, por ser o ruído superior ao limite de tolerância legal à época (80db).
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se os períodos de atividades especiais de 07/12/1979 a 02/05/1980, 13/05/1981 a 31/08/1981 e de 01/02/1994 a 16/09/1994, convertidos em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividade comum, verifica-se que o autor contava 27 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento (27/04/2006), insuficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
22 - Honorários advocatícios tidos por compensados entre as partes, ante a sucumbência reciproca verificada com a parcial procedência do pedido (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (29 de outubro de 2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base de cálculo dos honorários compreendeu o período entre 22 de junho de 2007 (ajuizamento da ação) e 21 de março de 2012 (data da prolação da sentença).
4 - O equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas", aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso dos autos, inicia-se na data do laudo pericial.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as prestações vencidas entre o termo inicial (29 de outubro de 2011) e a prolação da sentença (21 de março de 2012), nos exatos termos emanados pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.