PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PEQUENA PRODUTORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. PARCA PROVA MATERIAL INFIRMADA POR DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. GLEBA RURAL SUPERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SÚMULA 149, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A apelante não impugna especificamente a r. sentença; bem ao reverso, aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer controvérsia.
2 - Incabível, quanto ao pleito de aposentadoria por idade, a presente apelação, porquanto as alegações da parte recorrente encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de junho de 2015 (ID 117410385, p. 138-139), quando a demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou: “Pela análise global dos dados coletados é possível concluir que a periciada é portadora prótese em ambos os quadris, tendo sido esta cirurgia realizada há nove anos devido à coxartrose. Devido a isto tem grande dificuldade para deambular com restrição de movimento e dor. Necessita agora realizar a troca da prótese instalada. Está incapaz de trabalhar de modo total e definitivo”.
11 - A requerente não conseguiu comprovar que era segurada da Previdência, por meio da demonstração de trabalho rural efetuado em regime de economia familiar.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
14 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, a) e §1º.
16 - No caso em apreço, para a comprovação de trabalho na condição pequena produtora rural, em regime de economia familiar, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo/MS em 23.04.2011, no qual consta que trabalhava como rurícola em propriedade familiar, desde 1974 (ID 117410385, p. 20-21); b) certidão de matrícula de gleba rural registrada em seu nome, na qual esta qualificada como proprietária ao menos desde 28.03.1989 (ID 117410385, p. 22-23); c) certificado de cadastro de imóvel rural, emitido pelo INCRA, em nome de seu esposo, LEONÍDIO TIMÓTEO DA SILVA, relativamente aos exercícios financeiros de 2000 a 2005 (ID 117410385, p. 36-37); d) notas fiscais emitidas em nome do seu esposo, de venda de laticínios e gados para criação, bem como compra de insumos agrícolas, entre 03/1993 a 11/2006 (ID 117410385, p. 38-61).
17 - Contudo, a despeito da aparente razoabilidade da prova material descriminada, verifica-se que a autora, efetivamente, não laborava em regime de economia familiar, de acordo com outros documentos acostados aos autos, como bem apontou o magistrado a quo.
18 - Inicialmente, há de se desconsiderar o item “a” supra, o qual comprova apenas declaração unilateral da autora de que laborou por certo período na lide campesina.
19 - Não se nega que o marido da requerente desempenhou por alguns períodos atividade rural, porém, informações contidas na ação de aposentadoria por idade (autos 025.10.000727-3), em que foi negado o pleito de tal benesse (e que ensejou a extinção parcial sem resolução de mérito da presente demanda, quanto ao pedido desse mesmo benefício, em virtude de coisa julgada), dão conta que ela e seu esposo eram proprietários de uma sorveteria na cidade de Bandeirantes/MS, tendo o último se aposentado por idade com fundamento em recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual - comerciário (ID 117410385, p. 100).
20 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o esposo da requerente laborou na sorveteria e esta tenha trabalhado no campo, atividade sabidamente mais extenuante.
21 - Como se não bastasse, a certidão de matrícula do imóvel, já mencionada, indica que a sua gleba rural é superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não se enquadrando, portanto, na hipótese de segurado especial - pequena produtor agrícola, prevista no art. 11, VII, alínea a), 1, da Lei 8.213/91.
22 - A demandante em nenhum momento sustenta que trabalhou para terceiros, como empregada rural, nem há documentos nos autos que corroborem tal assertiva. Toda sua construção argumentativa se deu com fundamento na hipótese de ser segurada especial, a qual, repisa-se, não restou comprovada.
23 - Os próprios documentos constantes dos autos infirmam a parca prova material apresentada, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, à luz da Súmula 149 do C. STJ.
24 - Em suma, diante da ausência de substrato material válido do trabalho rural, em regime de economia familiar, tem-se que a autora não comprovou a qualidade de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
25 - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 30 de maio de 2011 (fls. 106/112), consignou: "Em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito, associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 50 ANOS DE IDADE PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA MESMO NA VIGÊNCIA DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO". Não soube precisar a data do início da incapacidade.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 29 de agosto de 2012 (fls. 136/139), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o ajuizamento da presente ação
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde a demandante trabalhava na condição de rurícola, sobretudo, na atividade de produção de laticínios em época mais recente e em outras culturas, tais como milho e feijão, em períodos anteriores.
21 - Apesar de a segunda testemunha, ELOIR PAULO FERREIRA, se contradizer em alguns momentos do depoimento, é certo que, ao final, asseverou que a autora realizava serviços domésticos em concomitância com auxílio prestado ao seu genitor, "tirando leite da vaca para o gasto da família". Aliás, a nota fiscal emitida pela autora, em 19/05/2010, documentando a venda de "milho para ração animal", é claro indicativo de que requerente trabalhou no campo até pouco tempo antes da propositura da demanda.
22 - Impende ressaltar que o sítio de propriedade dos pais da genitora possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 3,74 ha². Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Angatuba/SP, localidade da gleba rural (2 glebas contíguas - fls. 31/32), é de 22ha², se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
23 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, não havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação do ente autárquico.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial, certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3 (três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a 14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de 27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento, de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito, é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos, serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008 (fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso, já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico, como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto, incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB: 502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a "deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém, incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária em atenção à remessa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 10 de novembro de 2009 (fls. 104/111), consignou o seguinte: "O AUTOR DE 58 ANOS DE IDADE, EMAGRECIDO, ENVELHECIDO, PORTADOR DE ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA PULMONAR DEVIDO A ASMA BRÔNQUICA E EFISEMA PULMONAR, LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA E APRESENTA TAMBÉM PERDA DA VISÃO (AMAUROSE) DO OLHO ESQUERDO; Cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para sua subsistência. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
14 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
15 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
16 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, denotam que o requerente possui vínculo junto ao RGPS, desde 31/12/2007, na condição de "segurado especial".
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de julho de 2011 (fls. 128/131), foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas por ele arroladas.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos de labor rural, de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da incapacidade.
20 - Impende salientar, ainda, que a gleba rural de propriedade do requerente, denominada "Sítio Cachoeira", possui uma área total de aproximadamente 1,82 módulos fiscais do Município de Itapeva/SP, conforme o CNIS já mencionado. Assim, inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, c), da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
21 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 18/03/2004 (nº req: 51.385.351 - fl. 06), de rigor a fixação da DIB nesta data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS e o cumprimento da carência legal, eis que se encontra na situação de segurada especial, pois cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, que explora atividade agropecuária sobre o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1, e c), da Lei 8.213/91.
10 - A documentação carreada pela parte autora às fls. 13/53 demonstra de forma inquestionável que o marido da requerente é proprietário de área rural de 23,1837 ha², em específico, pelo termo de outorga de gleba colacionado à fl. 13. Ressalta-se que um módulo fiscal no Munícipio de Mirante do Paranapanema/SP equivale a 30 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, as notas fiscais também atestam a atividade agropecuária desenvolvida pelo cônjuge da requerente (fls. 42/53), notadamente, a de pecuarista
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de julho de 2007 (fls. 188/191), os testemunhos corroboraram os indícios materiais do trabalho rural que exsurgem da documentação trazida junto à exordial.
12 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91).
13 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 19 de março de 2007 (fls. 174/176), por profissional indicada pelo juízo, diagnosticou a autora como portadora de discoartrose da coluna vertebral na transição lombosacra. A demandante relatou ao expert que "trabalhava com atividade rural e que desde março de 2004 não vem conseguindo exercer com regularidade suas atividades habituais devido a fortes 'dores nas costas e no membro inferior esquerdo' Fez exames médicos (Radiografias e Tomografia Computadorizada) onde se constatou Artrose e Hérnia de Disco na coluna vertebral entre a última vértebra lombar e a primeira vértebra sacral (L5-S1)". O médico-perito afirma que "trata-se de incapacidade laborativa total para a maioria das atividades, principalmente para sua atividade habitual (rural) e outra que Igualmente necessitam de higidez física ou demandam elevada carga de força física, permanecer em pé por tempo prolongado e de longas caminhadas". Alerta que "poderá a autora desenvolver com limitação de produtividade (Incapacidade laborativa parcial), algumas atividades com menos exigência de higidez física, tais como artesã, bilheteria, corretor, controladora de estacionamento, jornaleira, florista, operadora de xerox, porteira, vigia de guarita".
14 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física. Entretanto, se afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 50 (cinquenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional nas funções mencionadas no laudo.
15 - Como bem sintetizou a MMª. Juíza a quo, "o requerente, pessoa simples, trabalhador de profissão rude, sem nenhuma outra aptidão para outras funções, não possui condições de readaptar-se e consequentemente de auferir rendimentos para usa sobrevivência, sendo necessário, em casos como tais, a intervenção estatal" (fl. 195).
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - No que tange à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser elevada para o patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não impugnados pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora a que se dá provimento para alterar o percentual da verba honorária. Critérios de correção monetária e juros de mora modificados de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo do ente autárquico, relativamente ao pedido de fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que a DIB foi justamente fixada em tal data, restando evidente a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de junho de 2009 (fls. 126/130), diagnosticou a autora como portadora de "depressão", "cervicalgia", "lombalgia", "hipertensão" e "tireoidite". Afirmou que a "depressão é a principal patologia incapacitante", sendo que "deve tomar medicação continua e controle ambulatorial". Concluiu que "no momento a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho habitual", podendo "ser reabilitada pelo INSS para outras atividades com menor esforço físico". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) para o trabalho em 2007.
11 - A despeito do caráter temporário da incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Como bem destacou o MM. Juiz a quo, "a autora não possui nenhuma qualificação técnica para o exercício de qualquer outra atividade a não ser rurícola, o que dificulta a pretensão da autarquia de reabilitação profissional" (fl. 170).
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de segurada (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade de cônjuge de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulosfiscais.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de julho de 2010 (fls. 163/165), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
21 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante laborou na lide campesina, em regime de economia familiar, até pelo menos 3 (três) anos antes da audiência de instrução (depoimento de NADIR LEITE DE MEIRA), em meados de 2007.
22 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde a autora desempenhava o labor rural, em quais culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até ao menos 2007, ou seja, quando a incapacidade já se fazia presente.
23 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho, quando a demandante era segurada (especial) da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Modificação dos juros de mora. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PARCEIRO/MEEIRO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 179/183, relatou: "Pericianda com quadro compatível com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), uma 'doença mental', nas lides juspsiquiátricas. Diagnóstico diferencial, no presente caso, com transtorno mental orgânico. Da análise da psicofarmacoterapia ora empregada, verifica-se a necessidade de reavaliação da mesma, para que a pericianda possa almejar qualquer melhora em seu quadro. Observe-se, à guisa de esclarecimento, que a pericianda não faz uso sequer de medicação estabilizadora de humor, conduta principal no quadro que apresenta. (...) Em função do exame empreendido e das informações colhidas, verifica-se que a pericianda não apresenta, nos dias atuais, qualquer capacidade para o desempenho de atividades laborativas, inclusive as anteriormente efetuadas. Tal incapacidade é, a principio, de natureza potencialmente temporária, com duração de até seis meses, condicionada tal duração aos fatores acima apontados (adequação da psicofarmacoterapia, adesão da pericianda ao tratamento, inexistência de patologias orgânicas)" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade (DII).
10 - Apesar de ter concluído pelo caráter temporário desta, tenho que a autora, em realidade, está incapacitada, de forma permanente, para o exercício de atividade remunerada que lhe provenha o sustento.
11 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, após ter sido submetida a diversas internações psiquiátricas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Aliás, a autora acostou aos autos comprovantes de estadia no HOSPITAL DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, por mais de 20 (vinte) dias, em duas oportunidades, em 1996 (fl. 42) e 1997 (fl. 51). Difícil acreditar, portanto, que a autora conseguirá se restabelecer, visto que, após mais de 10 (dez) anos das referidas internações, apresentou-se ao perito com quadro severo de comprometimento psíquico.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das moléstias das quais é portadora, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por sua vez, a requerente também demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando inequívoca a existência de incapacidade para o labor, isto é, na data da primeira internação, em meados do ano de 1996, já que não há a fixação da DII pelo expert.
15 - A autora acostou sua certidão de casamento com SANTO SEBASTIÃO PINTO, na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (fl. 16). Acostou, ainda, diversos contratos de parceria agrícola, firmados por seu esposo, referente ao imóvel FAZENDA SANTA MARIA, na qual este se comprometia a explorar 4.000 (quatro mil) pés de café, com sua família. Os contratos abrangem os seguintes períodos: de 01º/10/1984 a 01º/10/1987 (fls. 17/20); de 01º/10/1992 a 30/09/1995 (fls. 21/24); de 01º/10/1996 a 01º/10/1999 (fls. 25/30); e, por fim, de 01º/10/1999 a 01º/10/2002 (fls. 31/36). Impende ressaltar que cláusula comum nas avenças determina que "o conjunto familiar auxiliará nos trabalhos da parceria agrícola sem qualquer vínculo empregatício com o outorgante (...)", denotando o regime de economia familiar do empreendimento. Também foram juntadas aos autos notas fiscais, relativas à venda de sacas de café, registradas em nome do cônjuge da requerente, abrangendo o período de 1979 a 2005 (fls. 85/115).
16 - Conforme depoimento do seu esposo (fl. 172), analisado na sequência, a propriedade rural tinha em sua totalidade 50.000 (cinquenta mil) pés de café, o que indica, a princípio, que a autora e seu cônjuge detinham a posse de apenas 8% (oito por cento) do imóvel. Nessa senda, haja vista que a FAZENDA MARIA possuía no total 143 ha² (fls. 37/38), e que o módulo fiscal do Município de Cedral/SP, localidade da área rural, é de 20 ha² (consulta ao sítio eletrônico do INCRA), inegável que a parte pertencente à demandante era inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, c), e §1º, da Lei 8.213/91.
17 - A autora preenche todos os requisitos previstos no referido dispositivo. Com efeito, à época do surgimento da incapacidade, era cônjuge de parceiro/meeiro, o qual explorava atividade agropecuária em área rural de até 4 (quatro) módulosfiscais, na qual o trabalho dos membros da família era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2008 (fls. 171/177), foram colhidos os depoimentos do seu curador (esposo) e de testemunhas por ela arroladas, os quais vieram a corroborar os documentos acostada aos autos, senão vejamos: SANTO SEBASTIÃO PINTO afirmou que "a autora parou de trabalhar em 1994 porque ficou doente. A autora trabalhava na roça com o depoente. Nem a autora nem o depoente trabalharam em atividades urbanas. Até 2006 o depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polachini, depois mudaram-se para a cidade de Guapiaçu e o depoente passou a trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar da Usina Guarani. O depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de 1986 a 2006. O depoente era parceiro na lavoura de café e a autora ajudava o depoente até a época em que parou de trabalhar". Questionado pelo procurador do INSS, disse que "a fazenda Santa Maria tem aproximadamente 154 alqueires e há cerca de cinquenta mil pés de café plantados. O depoente era parceiro em quatro mil pés de café e nunca contratou ninguém para auxiliar, 'se for pagar não compensa'" (fl. 172). A testemunha SEBASTIÃO MANCIR DOS SANTOS relatou que "conhece a autora desde 1990 quando ela morava na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polanchini. A referida fazenda fica na região das Palmeiras em Cedral. A autora morava com seu marido e ambos tinha parceira de café na fazenda Santa Maria. A autora e seu marido cuidavam de quatro mil pés de café e não eram auxiliados por mais ninguém. A autora e seu marido saíram da fazenda Santa Maria em 2006. Ao que se recorda, depois que conheceu a autora ela trabalhou por mais uns dois anos e começou a ficar doente, sendo internada em 1994, depois em 1996, 1997 e 2002. O depoente foi empregado na fazenda Santa Maria e ainda trabalha lá" (sic). Questionado pelos patronos de ambas as partes, respondeu que "quatro mil pés de café são plantados em cerca de dois alqueires de terra" e "depois que a autora parou de trabalhar em 1994 seu marido continuou trabalhando sozinho" (fls. 173/174). PAULO PEDRO CRIPPA afirmou que "conhece a autora desde 1969. Sabe que a autora trabalhou em lavoura de café desde os onze anos de idade. Atualmente a autora não trabalha porque ficou doente. Não sabe quando a autora parou de trabalhar. Conheceu a autora quando ela se mudou com sua família para a fazenda Boa Esperança no município de Cedral. Em 1978 a autora se casou com o Sr. Santo e mudou-se para outro sítio. Sabe que depois a autora e seu marido mudaram-se para a fazenda Santa Marina de Gentil Polachini onde ficaram 'mais anos'. Sabe que a autora trabalhou na fazenda Santa Marina porque o depoente conversava com seus pais. Algumas vezes o depoente viu a autora trabalhando na lavoura de café da fazenda Santa Marina porque passava por lá. Sabe que em 1994 a autora ficou doente e já não trabalhou mais" (fls. 175/176). GENTIL CARLOS POLACHINI disse que "conhece a autora e seu marido porque moraram na propriedade rural do depoente. A autora e seu marido moraram na fazenda do depoente por quinze ou vinte anos e trabalharam na lavoura de café em regime de parceria. A autora e seu marido moraram e trabalharam na fazenda do depoente até 2005 ou 2006. Cuidavam de quatro mil pés de café e não precisavam do auxilio de outras pessoas. A autora trabalhava ajudando seu marido, levando comida e ajudando a carpir. A partir de 1994 quando a autora começou a ficar doente, parou de trabalhar e o marido continua trabalhando sozinha" (fl. 177).
19 - Cumpre lembrar, para que não restem dúvidas quanto à qualidade de segurada especial da autora, quando do surgimento da incapacidade, o fato de que os males dos quais é portadora são de caráter degenerativo, e a diferença entre o fim de um contrato de parceria agrícola em 30/10/1995 (fl. 21) e a data da primeira internação psiquiátrica, adotada por este Juízo como DII (16/04/1996) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim, tem-se que a incapacidade surgiu quando da vigência do referido contrato de parceria agrícola, o qual vigorou entre outubro de 1992 e setembro de 1995 (fls. 21/24), sendo certo, aliás, que todas as testemunhas asseveraram que a situação psíquica da autora se agravou em 1994.
20 - Em suma, demonstrado o surgimento da incapacidade total e permanente, quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIA DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. ART. 11, VII, A), 1, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS e o cumprimento da carência legal, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois proprietária de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual explorava atividade agropecuária sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91. A documentação carreada pela parte autora, em especial, notas fiscais acostadas às fls. 15/21, comprovam de forma inquestionável que a autora é proprietária de área rural e que desenvolve atividade agropecuária, notadamente a de pequena pecuarista. Cumpre destacar que o módulo fiscal no Munícipio de Votuporanga/SP, localidade na qual a demandante possui a gleba, equivale a 24 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, e a autora, conforme informações do CNIS, que ora faço anexar aos autos, é proprietário de área de 26,4 ha². Portanto, não há que se discutir o enquadramento da gleba rural da autora dentro do limite legal para fins de considera-la como segurada especial da Previdência Social.
10 - Nota-se, no entanto, que a autora possui vínculo de segurada especial junto ao RGPS, conforme informações do CNIS já mencionadas, somente entre 31/12/2007 e 06/04/2012. As notas fiscais acostadas trazem comprovantes de venda de mercadorias agrícolas relativas ao ano de 2007, sendo a mais antiga datada de janeiro daquele ano (fl. 16). Porém, há que se considerar que a autora não manteve a qualidade de segurada especial da Previdência Social apenas durante este período, isto é, entre 2007 e 2012. Na certidão de casamento da parte autora consta que a profissão de seu ex-cônjuge era de lavrador, já no ano de 1993. Realizada audiência de instrução e julgamento em fevereiro de 2008 (fls. 101/115), foi colhido o seu depoimento pessoal e de testemunhas por ela indicadas. A prova oral corrobora o fato de que a parte autora, a despeito de ser registrada no CNIS como segurada especial somente a partir de 2007, já era proprietária da gleba há pelo menos 10 (dez) anos, a contar da audiência, isto é, desde pelo menos 1998.
11 - Portanto, existem suficientes indícios nos autos de que a demandante era segurada, na qualidade de especial, da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade no ano de 2002, como se verá adiante, ainda que sem todas as formalidades legais (registro no CNIS como tal).
12 - No que tange a incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial (fls. 124/125), diagnosticou a autora como portadora de "degeneração espondilodiscoarticular com abaulamentos L4/L5-L5-S1 e artrose em L5/S1, tenossinovite no primeiro compartimento do punho esquerdo, poliartrite e processo osteoarticular na articulação acrômio calvicular direita e quinto dedo da mão esquerda". Registrou que, "após tratamento e reavaliação, deve ser integrada em programa de reabilitação profissional, uma vez que a atividade que exercia, não há mais condição de executá-la". Acresce "a retirada do rim direito por trauma". A data de início da incapacidade foi fixada, pelo expert, em 03/07/2002, consignando que as "patologias referenciadas são de origem degenerativa e evoluem com o agravamento".
13 - Assim, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que a autora já era segurada especial da Previdência quando do surgimento da incapacidade, sendo importante ressaltar a piora no seu quadro de saúde ao longo do tempo. Aliás, a situação relatada permite que seja relevada a demora na propositura da ação, que se deu após 5 (cinco) anos da data do início da incapacidade (DII), restando configurado o estado de necessidade na qual se encontrava a autora para ter continuado laborando, mesmo após o desenvolvimento dos males já mencionados.
14 - Extrai-se, outrossim, do laudo pericial, que o expert concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, e permanente para aquelas atividades que demandam higidez física.
15 - Entretanto, se afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, como sugere o laudo pericial.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é determinada de forma inquestionável pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou o agravamento das patologias ortopédicas ao longo do tempo, a despeito de ter fixado a DII em 03/07/2002, tendo em vista o fato de a autora ter continuado laborando após o surgimento da incapacidade, além de que demorou aproximadamente 5 (cinco) anos para ajuizar a presente demanda, em 23/11/2007 (fl. 02), de rigor a manutenção da r. sentença no particular, que definiu a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 29/05/2008 (fl. 101), ante a impossibilidade de se agravar a situação da autarquia em recurso exclusivo seu.
19 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ). Também neste caso não há interesse recursal do INSS, posto que já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas.
20 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, prosperando às alegações do ente autárquico.
22 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer condena o ente autárquico no pagamento de custas.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOSFISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2009 (fls. 63/65), consignou que o demandante "encontra-se em bom estado geral, caminhando sozinho com auxílio de prótese (perna mecânica esquerda), claudicando de forma discreta". Segundo o expert, "apresenta deformidade em cotovelo e antebraço direito, (...) amputação da perna esquerda" e "cicatriz de 6cm e 12cm em cotovelo direito e cicatriz em coto de perna esquerda". Quanto à região dorsal, refere "dor à flexão e extensão da coluna". Concluiu pela "incapacidade total e definitiva para o labor".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Os requisitos referentes ao cumprimento da carência e à qualidade de segurado (especial) restaram também comprovados, este último na modalidade de pequeno produtor rural que explora, em regime de economia familiar, atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
17 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14 de dezembro de 2009 (fls. 91/101), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de testemunhas por ele arroladas.
19 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória do último documento indicativo de labor rural, datado de 05/06/2006 (fl. 16), de modo que é possível concluir que o autor desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade campesina até o ajuizamento da presente ação.
20 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre onde o autor trabalhava na condição de rurícola, sobretudo, na atividade de produção de laticínios. Antes de 2002, trabalhando na propriedade do seu pai, na companhia de seus genitores e seus irmãos, e após, com o falecimento daquele e com a repartição da fazenda, o autor continuou na mesma atividade, com o auxílio de sua companheira, em uma área rural de aproximadamente 12 (doze) alqueires. Impende ressaltar que 1 (um) alqueire paulista corresponde a 2,42 ha², de modo que o sítio de propriedade do autor possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 29,04 ha². Tendo em vista que o módulo fiscal do Município de Ubarana/SP, localidade da gleba rural, é de 30ha², se mostra inquestionável que o sítio do requerente é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91.
21 - O demandante demonstrou ser filiado ao RGPS quando do surgimento do impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Em razão de o requerente apenas ter apresentado pedido administrativo após determinação judicial (fl. 21), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na citação pela sentença guerreada, eis que em maior consonância com os fins do enunciado supra.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOSFISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que possível a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em conta que a área rural explorada não supera quatro módulos fiscais.
2. Correção monetária pelo INPC desde 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREASUPERIOR A 4MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial.
2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA.
3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares.
4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra.
5. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR RURAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. O exercício de atividade rural em áreasuperior ao limite de 4módulosfiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só é insuficiente para desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A propriedade ou posse de terras com áreasuperior a quatro módulosfiscais, aliada a propriedade de automóvel, e notas fiscais de valores elevados, afastam a condição de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. Constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto às demais questões.
2. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. apelação. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ASSALARIADOS PERMANENTES. GRANDE EXTENSÃO DE ÁREA RURAL ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS DA REGIÃO. afastada a qualidade de segurado especial. sentença reformada.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Área de terra superior a 04 módulosfiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A propriedade de terras com áreasuperior a quatro módulosfiscais, aliada a comercialização de gado em valor expressivo, conforme as notas fiscais de produção, afastam a condição de segurada especial trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.