PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O imóvel rural da parte autora possui extensão superior aos 4módulosfiscais previstos no art. 11, inc. VII, letra 'a', "1", da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de reconhecimento da atividade em regime de economia familiar.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CRITÉRIO DOS "PICOS DE RUÍDO". NÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando os elementos colacionados aos autos (tais como, verbi gratia, o fato de o genitor da parte autora ter se aposentado por invalidez como "produtor rural/empresário", a extensão das propriedades rurais ultrapassar quatro módulosfiscais e restar demonstrado exercício atividade urbana por membros da unidade familiar) evidenciam que não se trata de labor rural na qualidade de segurado especial, mas sim de produtor rural, resta desconfigurado o regime de economia familiar.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
7. Comprovada especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, e não restando preenchidos os requisitos do período postulado, tem a parte autora direito à averbação administrativa de tais interregnos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural de subsistência, ainda que de forma descontínua, portempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso dos autos, a despeito da prova material amealhada aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, o feito foi julgado improcedente, na origem, em razão da existência de documentos que ilidem as alegações do autor, tendo em vista que aesposa do autor figurou como empresário de 2004 a 2020, assim como verificou-se a titularidade do casal de bens incompatíveis com a alegada lide rural de subsistência, consistente nos seguintes veículos: M.Bens/L 1218; VW 13.130; Nissan/Livina 18Sl;L/MMC L200 4x4; Yamaha/DT 180z; VW/24.220; VW/UP Connect; I/Toyota Hilux CS 4x4; I/Ford Ranger XL CD4 22; Fiat Toro AT D4; Fiat Mobi Drive GSR e I/Toyota Hilux CDSR A4FD.3. Irresignado, o autor recorre ao argumento de que a atividade empresarial da esposa se deu junto à empresa denominada Casa de Carne Mariah, que teve exercício com a única finalidade de vender o excesso de produção da propriedade rural do casal.Quantoà lista de veículos apresentada pelo INSS, não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial, pois não houve comprovação de quais períodos foi proprietário, se de fato figurou como proprietário e quando foram vendidos,tratando-se de bens que possuiu ao longo de 30 anos e não somente em um período, o que não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial.4. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora o autor tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ele e outros integrantes de seu núcleo familiar, a eficácia probante de tais documentosrestou,de fato, infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principalobjetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.5. Com efeito, consta dos autos que o autor explora uma área rural de 496 ha, muito superior a quatro módulos fiscais, que para a região é de 90 ha. Verifica-se, ademais, que consta junto ao cadastro do autor no INDEA a informação de que a áreaexplorada é de 1.764 ha., conta com veículo, 5 pistolas e curral com capacidade para 600 semoventes. As notas fiscais amealhadas aos autos indicam comercialização de grandes volumes, com a venda de 50 sacas de arroz em uma única comercialização, 44kgdeadubo, 1000 doses de vacina para aftosa em uma única compra, dentre diversas outras notas de aquisição de 300 vacinas.6. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na fainacampesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. A r. sentença deve ser integralmente mantida. Em sede de contestação, o INSS apresentou cópia do processo administrativo da parte autora, onde se verifica que, em que pese observar que seu marido tenha a posse de um pequeno imóvel rural que mede 4,8 hectares denominado Sitio Boa Esperança, não há comprovação de qualquer atividade produtiva no local, atentando ao fato de que inexistem quaisquer notas fiscais e a autora reside em outro endereço, em zona urbana. A simples posse ou propriedade de um imóvel rural, decerto, não pressupõe o exercício de qualquer atividade no local. No momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verifico que a autora já se declarava profissionalmente como “do lar” (e não trabalhadora rural), conforme observado nos laudos médicos em que postulou a concessão de benefícios por incapacidade (ID 7715694 – págs.1 e 2). Por sua vez, seu esposo, já a partir de 1974, sempre constou como trabalhador urbano, tendo se aposentado por tempo de contribuição a partir de 17/02/1999, observando, inclusive, um vínculo laboral que ele teve junto à Prefeitura Municipal de Salesópolis (de 1986 a 2001).
8. Observo, por fim, que o elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não configurada no caso em análise. A prova testemunhal não se mostra apta para, de forma isolada, alterar tal constatação. Assim, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
9. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual contante de microfilmagens do sistema de dados do INSS. Desnecessária a juntada de carnês.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na propriedade de seus genitores até a data do falecimento de seu pai, ocasião em que houve a partilha de bens, tendo permanecido no mesmo imóvel rural, com área de 80 (oitenta) hectares de terras, tomada por herança, na qual reside até os dias atuais onde trabalha e retira o sustento da família com a criação de gado leiteiro e, para comprovar o alegado trabalho, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1987, ocasião em que declarou como sendo lavrador; notas fiscais de compra de vacinas ou outros produtos ligado ao trabalho em retiro de gado leiteiro, em todo período compreendido entre os anos de 1999 a 2016 e abertura de arrolamento de inventário de doação de terras pelo seu genitor, tendo como herdeiros legítimos o autor e seus irmãos.
3. Das provas materiais apresentados, embora o autor não tenha demonstrado a produção de leite mensal, que pressuporia ser a renda mensal auferida para o sustento da família, demonstrou que em todos os anos manteve a criação de gado leiteiro, pelas notas fiscais de vacina apresentada o que demonstra uma quantidade coerente com o alegado trabalho desempenhado por ele naquela propriedade em regime de subsistência. Ressalto que o fato da existência de algumas notas fiscais de venda de bovinos é comum ao trabalho alegado, visto fazer parte da pequena renda que gera a atividade aos trabalhadores em ordenha de leite, como é o caso do autor, principalmente em períodos de seca, que cai a produção leiteira e por se tratar de uma pequena quantidade de gado, aliado ao fato de que, embora a quantidade de terras pareça grande, ficou bem esclarecido em audiência que àquela região é bastante montanhosa e que a área produtiva é bastante reduzida.
4. Nesse sentido, tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor tenha se dado em regime de economia familiar, em sua propriedade, desde tenra idade até os dias atuais, aliado ao fato de que este nunca exerceu atividades urbanas ou para terceiros, somando a isso, as provas colhidas nos autos e a oitiva de testemunha, convicta e esclarecedora, coerente com o depoimento do autor e as alegações contidas no pedido, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar.
5. Considerando que o autor demonstrou o trabalho em regime de economia familiar durante da vida e principalmente no período de 1999 a 2016, apresentando notas fiscais em todos esses anos que compõem o período de carência e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborado pela prova testemunhal, mantendo a sentença de procedência do pedido, que determinou a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do pedido (03/08/2016).
6. Das provas materiais apresentada, corroborada pela oitiva de testemunha, restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, bem como a carência e qualidade de segurado rural na data em que preencheu o requisito etário, fazendo jus ao benefício requerido, na forma deferida na sentença.
7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da ausência da qualidade de segurado do autor, com base em coisa julgada anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) a existência de coisa julgada sobre a qualidade de segurado do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exige a qualidade de segurado do requerente.
4. O trabalhador rural é considerado segurado especial quando atua, individualmente ou em regime de economia familiar, na produção agrícola em área de até 04 módulos rurais, conforme o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
5. A qualidade de segurado especial do autor já foi objeto de análise em apelação anterior (n. 5002933-37.2014.404.7010), na qual esta Corte estabeleceu que, entre 1999 e 2014, o autor não possuía tal qualidade, pois a extensão total da área trabalhada superava o parâmetro legal de 04 módulos rurais, descaracterizando o regime de economia familiar.
6. A existência de coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado do autor no período de 1999 a 2014 impede nova discussão sobre o tema, sendo este requisito indispensável para os benefícios pleiteados.
7. Não foi apresentada prova robusta que demonstre a modificação da situação fático-jurídica do autor após o ano de 2014, mantendo-se a conclusão de que ele ainda atua em área superior ao parâmetro legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A coisa julgada sobre a ausência da qualidade de segurado especial, baseada na extensão da área trabalhada e na descaracterização do regime de economia familiar, impede a concessão de benefício por incapacidade se não houver prova robusta de alteração da situação fático-jurídica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 42, 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, Apelação n. 5002933-37.2014.404.7010, j. 13.04.2016.
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola possui 82,3 hectares (fls. 46), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que as notas fiscais em nome do demandante (fls. 55/98) indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando aos valores de R$ 20.199,20 em 2010 (fls. 93), bem como de R$ 24.700,00 e de R$ 31.102,70, em negociações realizadas no ano de 2014 (fls. 97/98).
III- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 171), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE RURAL FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOTAS FISCAIS EM NOME DO IRMÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão alegada pelo embargante, porque o voto condutor do acórdão explicitou haver início de prova material e as notas fiscais de produtor rural em nome do irmão podem ser utilizadas, pois as circunstâncias apresentadas pelas testemunhas confirmam que os irmãos trabalhavam juntos na propriedade recebida por herança de seu pai.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAPORIDADERURAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A prova material em nome do autor é frágil e recente, é proprietário de uma grande extensão de terras e não foi juntado qualquer documento em que pudesse verificar a existência ou não de empregados.
- Da pesquisa ao Sistema Dataprev extrai-se que o autor possui grau de instrução superior completo, tem dois endereços cadastrados no Dataprev, reside no centro do município de Bilac e é proprietário do Sítio Santa Rosa, com 101,60 hectares, módulosfiscais 3,39, em outra cidade, Santopolis do Aguapei, em Santopolis a Luiziana, não se tratando de segurado especial.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos.
-A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A contratação permenente de terceiros (bóias-frias) para auxiliar nas diversas culturas existentes na extensa propriedade rural (maior do que os quatro módulosfiscais) claramente extrapola a permissão dada pelo artigo 11, §1°, da Lei n° 8.213/91, e descaracteriza o regime de economia familiar.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o valor da causa, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural; (ii) o reconhecimento de tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a existência de ampla prova documental e autodeclaração de segurado especial nos autos é suficiente para o exame da atividade rural.4. O trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é reconhecido, reformando a sentença, com base na jurisprudência que permite o cômputo de períodos laborados antes dessa idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e nas recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que passaram a aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade com os mesmos meios de prova ordinários. A autodeclaração e a prova documental apresentada (certidões, matrículas, notas fiscais) corroboram o vínculo com o campo.5. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/10/1995 a 22/05/2009 e de 08/03/2010 a 13/11/2019. A prova produzida demonstra a exposição a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, parafina, poeira de couro), muitos deles reconhecidamente cancerígenos, para os quais a ineficácia do EPI é presumida pela jurisprudência (STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF4, IRDR-15). A metodologia de aferição do ruído é válida conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1083) e TRF4, e a dúvida entre documentos periciais deve ser interpretada em favor do segurado.6. O tempo total de contribuição, somando os períodos administrativos, rurais e especiais convertidos (fator 1,4), totaliza 47 anos, 4 meses e 28 dias na DER (14/09/2020), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive nas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento parcial do apelo da autora.8. A implantação imediata do benefício não é determinada, pois já há benefício previdenciário concedido, cabendo à parte autora manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais adequados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e demais meios de prova ordinários. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos, óleos minerais, poeira de couro) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI para estes últimos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; CPC/2015, art. 85, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 76; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.349.633 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.133.863/RN; STJ, REsp 1.403.506/MG; STJ, REsp 1.483.172/CE; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB; STJ, REsp 1.321.493; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534/STJ); STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual a mesma alega exercer seu labor agrícola possui 37 hectares (fls. 65/68), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, além de o cônjuge da demandante ter sido qualificado como "pecuarista" nas certidões acostadas nas fls. 12/14, observa-se que as declarações anuais de produtor e as notas fiscais em nome do mesmo (fls. 18/52) indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando aos valores de R$ 29.190,00 e de R$ 26.209,30, em negociações realizadas em leilões nos anos de 2007 e 2009, respectivamente (fls. 18 e 20).
III- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/16), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 144 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP,Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, acarteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou doprópriosegurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, quedocumentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuáriosmédicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, realizado em 04/07/2012, que informa ser o apelado produtor rural; certificado de cadastro de imóvel rural(CCIR)dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 01/06/2011; e nota fiscal de compra e venda de leite, datada de 15/08/2012, todos em nome do autor. No caso em questão, o início da prova materialfoi comprovado por todos os documentos acima.4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas arroladas pelo apelado, ouvidas em juízo na data de 18/09/2018, afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalha na zona rural. A primeira testemunha, Sr.Anacleto do Prado Pinto, asseverou que conhece o apelado desde 1977 e que, desde que o conhece, o autor sempre morou e trabalhou no sítio (ID 19471439 - pág. 22 - fl. 24). A segunda testemunha, Sr. João de Sales Bandeira, afirmou que conhece orecorridohá sete anos e que, desde que o conhece, o autor sempre residiu e laborou no sítio (ID 19471439 - pág. 23 - fl. 25).5. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos exame de ressonância magnética e atestado emitido por médico particular, ambos datados de 08/12/2017, informandoaincapacidade para o trabalho do apelado (ID 19471439 - pág. 77 - fl. 79 e ID 19471439 - pág. 79 - fl. 81). Assim, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 08/12/2017. No extrato previdenciário do autor não consta nenhum vínculo urbano quedescaracterize o labor rurícola de segurado especial rural (ID 19471439 - Pág. 35 - fl. 37). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor, bem como o cumprimento da carência, para a concessão do benefício porincapacidade pleiteado.6. Relativamente à alegação de que o apelado possui criação de bovinos, essa alegação apenas ratifica o exercício de atividade rural pelo recorrido. Também quanto ao fato de o autor possuir propriedade rural de 194 hectares, no valor de R$ 210.000,00,isso não descaracteriza a sua condição de segurado especial rural, posto que a propriedade se localiza na cidade de Butitis/RO, onde um módulo fiscal equivale a 60 hectares. Portanto, a propriedade do recorrido possui 3,23 módulosfiscais, estandoabaixo dos 4 (quatro) módulosfiscais. O valor da propriedade, R$ 210.000,00, também não é alto, sendo compatível com os 3,23 módulos fiscais e provavelmente resultando de valorização ao longo do tempo. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefíciopor incapacidade deferido pelo Juízo de origem.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ALTA COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 22/12/2016, 04/09/2019; carteira de identidade sindical com admissão em 18/12/1999; certidão dematrícula de imóvel lavrada em 02/08/1990; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 23/07/1990; recibo de pagamento a produtor de leite, emitido em 22/02/2019; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR de 1996/1997; certidão decasamento, celebrado em 03/09/1988, na qual o autor está qualificado como fazendeiro; comprovante de endereço rural referente a 05/2022; recibo de entrega do ITR exercício 2021; notas fiscais de vacinação de gado datadas de 20/12/1999, 12/05/2020,14/12/2021, 25/06/2002, 24/05/2003, 19/11/2004, dentre outros.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Em verdade,da análise das notas fiscais acostadas evidencia-se uma alta comercialização de bovinos pelo autor. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economiafamiliar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 112,50 ha, superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdenciária.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provid