Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia pacifica sobre nao ocorrencia de renuncia tacita'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043927-65.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002755-88.2014.4.04.7107

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045512-55.2013.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5085012-94.2014.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 03/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010403-71.2013.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001301-80.2013.4.04.7116

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022156-21.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022176-12.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5003045-69.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022151-96.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022038-45.2019.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022113-84.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5044579-27.2022.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/01/2023

TRF4

PROCESSO: 5033358-81.2021.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061061-03.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003435-12.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004561-34.2012.4.03.6109

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 17/06/2020

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário . Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039990-13.2014.4.04.7100

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 26/02/2015

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO, COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 03/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 07/2007. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração 2. Renunciada a prescrição em maio/2007 teria o autor direito a receber as parcelas vencidas e não prescritas a contar daquela data. 3. In casu, como a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2014, o termo inicial quinquenal de prescrição se consumou em 28/05/2009, de modo que não haveria como contar a prescrição apenas como sendo cinco anos antes da edição do ato administrativo em maio de 2007. Ou seja, na hipótese sob exame, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 28/05/2009. 4. Considerando que o autor percebeu administrativamente diferenças relativas a todo o exercício de 2009, conforme consta do evento 1/OUT7 da origem, consigna-se que a presente decisão não tem o condão de autorizar a devolução de eventuais valores já alcançados ao autor na via administrativa anteriores a tal marco. ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração, na esteira de diversos precedentes desta Corte

TRF4

PROCESSO: 5032467-94.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065656-79.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/07/2022