ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 09/02/2009, a ação foi ajuizada em 02/09/2013 - não há que se falar em prescrição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - faz jus a autora ao benefício desde 30/04/2003.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. averbação de tempo de atividade especial (insalubre). RENÚNCIATÁCITA À PRESCRIÇÃO. dotação orçamentária.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela administração pública, após o decurso do lapso prescricional, tal reconhecimento implica não apenas na renúncia à prescrição do fundo de direito, mas também em renúncia tácita à prescrição das parcelas atrasadas, sendo que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Precedentes.
3. Apelação da autora provida. Apelação da ré improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1-A propositura de ação individual, quando já existe ação coletiva, implica renúnciatácita aos benefícios da coisa julgada coletiva. A jurisprudência desta Corte pacificou que o art. 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual. 2 A homologação do pedido de renúncia nos autos da ação individual opera os efeitos da coisa julgada material. No entanto, a propositura daquela demanda, por si só, já havia importado na renúncia tácita dos efeitos da coisa julgada coletiva, consoante reiterado entendimento deste Tribunal. 3- Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade da exequente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIATÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
No caso, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve ser a data da aposentação.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PREEXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, ratificou o julgamento anterior, aplicando o Tema 1.109 do STJ sobre renúnciatácita à prescrição em conversão de licença especial. O embargante alega erro material, pois o objeto da ação é a cobrança de parcelas atrasadas da diferença entre proventos de inatividade de capitão para major e da majoração do adicional de permanência de militar, com reconhecimento administrativo de direito preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que aplicou o Tema 1.109 do STJ a um caso de revisão de proventos de militar; (ii) se o reconhecimento administrativo de um direito preexistente (revisão de proventos de militar) configura renúncia tácita à prescrição, permitindo o pagamento retroativo das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação de pagamentos anteriores à mudança de orientação jurídica.
4. Em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
5. No caso concreto, o reconhecimento administrativo, ocorrido em 2018, do direito do militar ao adicional de permanência e à remuneração com base nos proventos de Major, não constituiu um novo direito, mas apenas averbou um direito preexistente, assegurado pelos arts. 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Diante da preexistência do direito, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagir à data em que concedido o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo de direito preexistente, assegurado por legislação específica, não configura renúncia tácita à prescrição, permitindo a retroação dos efeitos patrimoniais à data da concessão do benefício, afastando a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RENUNCIATÁCITA
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. O pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIATÁCITA.
A parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução). Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
2. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente.