DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou a ilegitimidade ativa da exequente para executar título judicial oriundo de ação coletiva, em razão do ajuizamento prévio de ação individual com objeto similar, configurando renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de ação individual posterior à coletiva, mesmo que para períodos distintos, configurar renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva; (ii) a legitimidade ativa da parte para executar o título coletivo após ter movido ação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ajuizamento da ação individual 5009965-16.2020.4.04.7000 em 24-02-2020, posterior à ação coletiva 5073565-21.2014.404.7000 (proposta em 07-11-2014 e transitada em julgado em 26-08-2020), configura renúncia tácita ao resultado da coletiva, mesmo que os períodos executados sejam distintos.4. A ilegitimidade ativa da exequente para executar o título judicial oriundo da ação coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000 é declarada, pois a propositura de ação individual posterior, mesmo que para períodos distintos, implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença coletiva, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ, que considera inaplicável o art. 104 do CDC nestes casos.5. O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido, uma vez que o contracheque da recorrente indica rendimento inferior ao teto dos benefícios do INSS, o que, somado à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, atende aos critérios do art. 98, §3º, do CPC.6. É incabível a condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois não houve condenação anterior em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Assistência judiciária gratuita deferida. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A propositura de ação individual posterior à coletiva, mesmo que para períodos distintos, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando a legitimidade do indivíduo para executar a sentença coletiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 330, II; CDC, art. 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET nos EREsp n. 1.405.424/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5014290-09.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TRF4, AC 5059639-89.2022.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5022014-64.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 19.09.2025.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. No caso dos autos, não há que se falar na alegação da ocorrência de preclusão lógica em relação à alegação de coisa julgada formada na ação individual ajuizada pela ora recorrente. Isto porque a coisa julgada é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, eis que a alegação da existência de coisa julgada formada em ação individual ainda não tinha sido discutida.
2. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. DESÁGIO ABUSIVO. RENÚNCIATÁCITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao analisar cessão de crédito de precatório, reduziu o valor a ser recebido, cancelou o precatório e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de renúncia tácita ao montante excedente a 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e homologação judicial de cessão de crédito de precatório com deságio considerado abusivo; e (ii) a possibilidade de renúncia tácita ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar contratos de cessão de crédito de precatório com notório viés de abusividade e imoralidade, especialmente quando há um deságio excessivo (em torno de 62%), elevado desequilíbrio entre as partes, ausência de informação adequada ao cedente e de oitiva de seu advogado, indicando possível abuso de direito. A homologação judicial não é requisito de validade do ato.4. A renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária, não podendo ser presumida de forma tácita. A ausência de manifestação expressa do autor impede o cancelamento do precatório já inscrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar cessão de crédito de precatório com deságio abusivo, mas a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIATÁCITA.
A parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução). Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. O processo diz respeito a pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, após revisão da aposentadoria de servidora pública na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ocorrência de renúnciatácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão original da 3ª Turma fundamentou-se no sentido de que não ocorreu a prescrição, uma vez que, entre a data da revisão do benefício da parte autora e a data da propositura da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos.4. O STJ, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito, inexistindo lei que autorize a retroação.5. No caso concreto, o acórdão original está em conformidade com a tese do Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal.6. A desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas não constituem pleitos prescritos, pois o termo inicial da prescrição quinquenal, neste caso, é a data da revisão administrativa da aposentadoria, que tornou o cômputo em dobro desnecessário, e a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, observando-se o princípio da actio nata, bem como a jurisprudência do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4.7. Conclui-se que o acórdão original, ao afastar a prescrição quanto à pretensão de conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio (devido ao termo inicial da revisão administrativa), está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Acórdão mantido, em juízo de retratação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
2. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente.
ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIATÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência.
- Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos.
- Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIATÁCITA. COISA JULGADA.
Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
As parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúnciatácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância expressa do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúnciatácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO, COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 03/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 07/2007. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração
2. Renunciada a prescrição em maio/2007 teria o autor direito a receber as parcelas vencidas e não prescritas a contar daquela data.
3. In casu, como a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2014, o termo inicial quinquenal de prescrição se consumou em 28/05/2009, de modo que não haveria como contar a prescrição apenas como sendo cinco anos antes da edição do ato administrativo em maio de 2007. Ou seja, na hipótese sob exame, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 28/05/2009.
4. Considerando que o autor percebeu administrativamente diferenças relativas a todo o exercício de 2009, conforme consta do evento 1/OUT7 da origem, consigna-se que a presente decisão não tem o condão de autorizar a devolução de eventuais valores já alcançados ao autor na via administrativa anteriores a tal marco.
ainda que se pudesse questionar o alcance do reconhecimento do direito pela Administração àqueles servidores já aposentados quando da edição da Orientação Normativa MPOG n. 03/2007, rigorosamente, a literalidade do artigo 10 da Orientação Normativa MPOG n. 07/2007 espanca qualquer dúvida a esse respeito. Assim, a data em que a Administração Pública reconheceu a existência do direito adquirido dos servidores públicos ex-celetistas ao cômputo do tempo laborado em condições especiais anteriormente à edição da Lei n. 8.112/90 deve ser considerada como o novo marco da prescrição do fundo de direito à revisão do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria. Rigorosamente, tem-se a renúncia tácita à prescrição pela Administração, na esteira de diversos precedentes desta Corte
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.
1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário . Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúnciatácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.
2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.
5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.
6. Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. Considerando que a ação judicial inicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou a execução complementar proposta para a obtenção dos juros de mora de que trata o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução complementar para a obtenção de juros de mora, referente ao Tema 96 do STF, está fulminada pela preclusão, e se a ausência de manifestação da exequente sobre a satisfação do crédito configura renúnciatácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Caracteriza-se a renúncia ao crédito pleiteado, pois a exequente foi intimada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e renunciou ao prazo, enquadrando-se na hipótese do Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita, mas exige prévia intimação.
4. A parte exequente teve a oportunidade de identificar a ausência de incidência de juros de mora no período do Tema 96 do STF e requerer a complementação desde a expedição do ofício de transferência dos valores do precatório, pois juntou o demonstrativo de pagamento com a discriminação dos valores (evento 123, OUT2) e o Tema já havia transitado em julgado.
5. A questão está preclusa, uma vez que o pleito de complementação foi indeferido em decisão anterior (evento 158) e a apelante, intimada, apenas manifestou ciência e reiterou "pleito anterior" sem especificá-lo, não havendo o apropriado manejo de recurso.
6. A decisão que rejeitou a reabertura da execução deve ser mantida, pois a questão debatida diz respeito à preclusão, e não à prescrição ou ocorrência de erro material, tornando desnecessária a análise destes pontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte exequente sobre a satisfação do crédito, após regular intimação e com o demonstrativo de pagamento disponível, configura preclusão para pleitear juros de mora não incluídos, ainda que referentes a tema de repercussão geral já transitado em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inc. II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO.
1. Não se admite renúnciatácita de condenação judicial.
2. A sentença que dá por extinta a execução da verba honorária não obsta a posterior propositura de cumprimento de sentença em relação ao principal.
3. Hipótese de suspensão do trâmite processual por enquadramento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 289 DO STJ E 810 DO STF.
1. No âmbito do tema 289 do STJ, debateu-se a configuração de renúnciatácita na hipótese da parte exequente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exequendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, permanecer inerte, ensejando a extinção do processo, com base no artigo 794, I, do CPC.
2. Ao julgar o tema 810 da sistemática de repercussão geral, o STF firmou a compreensão de ser inconstitucional a TR para fins de correção monetária. Nesse contexto, uma vez que o título exequendo diferiu a definição da correção monetária para o momento em que dirimida a questão por tribunal superior, a fim de observar a solução uniformizadora, não há como concluir ter havido renúncia tácita do exequente por ter observado o precedente. Hipótese em que é confirmado o julgamento e rejeitada a possibilidade de retratação.