AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. AVERBAÇÃO, COMO DE ATIVIDADE ESPECIAL, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 03/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG N. 07/2007. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.109/STJ. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), assentou de forma definitiva que, não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 2. Não se verifica a edição prévia de lei formal autorizativa, porquanto o motivo da portaria retificadora veio a ser a incorporação do novo entendimento exarado no Acórdão TCU n. 2008/2006. Desse modo, não há como interpretar a conduta da Administração Pública, benéfica para o aposentado, como renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), com efeitos retroativos à data do originário ato de aposentação do servidor. Em consequência, deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo
3. Estando o julgado proferido por esta Turma em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.925.192/RS (Tema 1.109/STJ), a modificação da decisão mediante retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIATÁCITA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Esta Corte tem entendido que é inaplicável a sistemática do art. 104 do CDC quando a ação coletiva foi ajuizada anteriormente à distribuição da individual.
2. Consideradas a data de ajuizamento da demanda individual e a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, está prescrito o direito às diferenças apuradas anteriormente a 06/2012 com base na Ação Coletiva, a teor do previsto no Decreto 20.910/32.
3. O fato de a ação individual e conhecimento ter sido ajuizada posteriormente pelo exequente, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. In casu, configura-se a identidade de pedidos, ainda que se tratem de períodos distintos, isso porque pretende a parte, na presente execução do título coletivo, o recebimento da gratificação referente a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúnciatácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO SACADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A renúncia ao benefício de aposentadoria é válida, pois o segurado não sacou os valores creditados, conforme o histórico de créditos e a própria normativa do INSS (IN nº 77/2015, art. 800, e Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, p.u., I e II), que permitem a desistência antes do recebimento ou saque.2. O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, permitindo a renúncia expressa ou tácita, desde que não haja o efetivo saque dos valores, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência corrobora a possibilidade de desistência do benefício antes do recebimento da primeira prestação, para fins de obtenção de outro mais vantajoso.3. A decisão de primeira instância sobre a restituição dos valores é mantida, pois o INSS não comprovou autorização para depósitos automáticos e não suspendeu o benefício, mesmo ciente do desinteresse do segurado, sendo a demora na devolução atribuível à autarquia.4. Recurso do INSS desprovido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA STJ 1109. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não ocorre renúnciatácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1109 do STJ
2. Delineados os contornos do litígio, não há falar em renúncia à prescrição, porquanto tendo sido a ação ajuizada em 07/11/2017, as parcelas eventualmente vencidas a partir de 26/03/1997 encontram-se fulminadas pela prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIATÁCITA.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. HONORÁRIOS.
1. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
3. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorre renúnciatácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1009 do STJ
2. Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, tendo direito à desaverbação e conversão em pecúnia.
3. O termo inicial da prescrição poderia se modificar, para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação.
5. Mantido o acórdão em sede de juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação em autos de execução de título judicial que determinou a utilização do INPC para correção monetária de dívidas previdenciárias. A execução foi promovida com base em cálculos do INSS que utilizaram a TR, com concordância do credor e renúncia ao prazo para manifestação sobre a satisfatoriedade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão anterior, que inadmitiu a execução complementar por prescrição, preclusão e/ou coisa julgada, conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte exequente concordou com o valor apontado pelo INSS, que utilizou indexador diverso (TR), operando-se a preclusão consumativa.4. A parte exequente expressamente informou a satisfação do crédito, inclusive postulando a extinção do feito executivo, restando atendida a condição prevista no Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúnciatácita ao crédito remanescente.6. As condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ. Contudo, no caso, a preclusão e a renúncia expressa impedem a revisão.7. A decisão proferida pela Turma não conflita com as teses firmadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e nos Temas 289 e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Decisão mantida.Tese de julgamento: 9. Em execução de título judicial que jdifere a fixação dos índices dos consectários legais, a concordância expressa do credor com cálculos que utilizam indexador determinado e a expressa concordância com a satisfação do crédito pelo exequente configuram preclusão consumativa, não havendo conflito com as teses de correção monetária e renúncia tácita firmadas pelo STF e STJ.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIATÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RENÚNCIATÁCITA AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
2. Não há falar em renúncia tácita a benefício previdenciário pelo simples fato de o autor ter ajuizado ação de averbação de tempo especial sem o respectivo requerimento de concessão de benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIATÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PERÍODOS DISTINTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a litispendência entre cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva e ação individual, por se referirem a períodos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura de ação individual posterior ao ajuizamento de ação coletiva implica renúnciatácita e autoexclusão dos efeitos erga omnes da ação coletiva, configurando litispendência, mesmo quando os períodos de apuração dos pedidos são distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante alega que a propositura de ação individual posterior à coletiva demonstra renúncia tácita e autoexclusão dos efeitos erga omnes da ação coletiva, configurando litispendência.4. Para a configuração de coisa julgada material ou litispendência entre ação coletiva e ação individual, é necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §2º, do CPC.5. A decisão recorrida afastou a litispendência ao constatar que a execução da sentença coletiva trata de período não requerido na ação individual, permitindo o prosseguimento da execução para o interstício anterior a 1º-3-2008.6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a forçar o ingresso do feito em instância superior, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais não foram verificados no acórdão.7. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi observado no acórdão embargado, não havendo violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A litispendência entre cumprimento individual de sentença coletiva e ação individual não se configura quando os períodos de apuração dos pedidos são distintos, sendo imprescindível a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.