JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorre renúnciatácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1009 do STJ
2. Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, tendo direito à desaverbação e conversão em pecúnia.
3. O termo inicial da prescrição poderia se modificar, para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria.
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação.
5. Mantido o acórdão em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RENÚNCIATÁCITA AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida, pela Corte Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não se há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício de aposentadoria especial.
2. Não há falar em renúncia tácita a benefício previdenciário pelo simples fato de o autor ter ajuizado ação de averbação de tempo especial sem o respectivo requerimento de concessão de benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIATÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIATÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
3. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM.
Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar renúnciatácita.