DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Eventual revisão administrativa do benefício discutido nos autos não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, no sentido de obrigar o réu à imediata satisfação dos valores atrasados.
2. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, consoante Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares que, de forma ilegal, causaram sensível diminuição no valor dos benefícios concedidos aos segurados, deve ser compelida ao imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
3. Entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15.04.2010 implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, bem como caracterizou a renúnciatácita do INSS quanto aos prazos prescricionais em curso, os quais tornaram a fluir integralmente a partir de sua publicação. Portanto, os requerimentos administrativos ou judiciais formulados no prazo de cinco anos desde a edição do Memorando não estão sujeitos ao lapso prescricional, de sorte que os efeitos financeiros da revisão retroagirão à data de concessão dos respectivos benefícios.
4. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - A questão referente à renúncia do autor à sua aposentadoria para que novo benefício seja concedido, computando-se os recolhimentos efetuados após o deferimento da benesse anterior pode ser analisada nesta instância conforme se constata da leitura do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática foi proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC. Desse modo, observadas as exigências previstas no artigo 557 do CPC, não há em que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO POSTERIOR DE LIBERAÇÃO DE QUANTIAS. PRECLUSÃO. CÁLCULOS DO INSS. DESCONTO DE MONTANTE PAGO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
As alegações expendidas pela parte recorrente quanto ao valor supostamente devido em sede administrativa ficam superadas, pois completamente incompatíveis com a aceitação expressa manifestada no tocante à renúncia a direitos e a pleitos não contemplados pela transação judicial.
Ad argumentandum tantum, nota-se que o INSS esclarece, comprovadamente, que precisou descontar, do montante da aposentadoria por invalidez, quantia paga administrativamente a título de auxílio-doença, o que afasta quaisquer apurações além do judicialmente acordado.
Agravo de instrumento desprovido
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar da prolação da sentença, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA Nº 343 DO STF. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a violação manifesta apta a autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado deve decorrer de contrariedade direta e inequívoca entre o comando judicial exarado e a norma jurídica invocada, o que, por si só, já resta afastado na hipótese em que a decisão rescindenda simplesmente adota um entendimento possível a partir do contexto fático esboçado no caso concreto.
2. Não cabe ação rescisória sob alegação de manifesta violação à norma jurídica se a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante entendimento sedimentado na Súmula 343 do STF. 3. O erro de fato capaz de autorizar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 4. Caso em que não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios ensejadores da rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
IV- Com relação aos índices a serem adotados, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, em sessão de 16/4/15, o referido Plenário reconheceu a existência de nova Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso porque, segundo o voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, diversos tribunais locais vêm elastecendo o pronunciamento dado nas referidas ADIs. Dessa forma, não sendo possível aferir nesta fase processual, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial a ser dado à referida matéria pela nossa mais alta Corte de Justiça, opto por determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudênciapacífica do C. STJ.
VII- Agravos improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. A renúncia é ato privativo do autor, que pode exercê-lo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e independe da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS INFRINGENTES: INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA (ART. 210, CÓDIGO CIVIL/2002): MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- Recurso parcialmente conhecido. Excetuada a matéria relativa à ocorrência de decadência.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Embargos infringentes parcialmente conhecidos e desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, EM PARTE. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. EXIGÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A teor do art. 1000 do CPC/2015, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
2. O INSS de forma expressa, renunciou ao direito de recorrer, vindo a apresentar, no entanto, recurso de apelação, em manifesta violação ao art. 1000 do CPC/2015. Destarte, de rigor o não conhecimento do apelo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
5. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
5. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este Instituto, de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, pode e deve estabelecer formalidades e observar as devidas cautelas na concessão e revisão de benefícios previdenciários, não tendo a parte autora, por sua vez, demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - A questão referente à renúncia do autor à sua aposentadoria para que novo benefício seja concedido, computando-se os recolhimentos efetuados após o deferimento da benesse anterior pode ser analisada nesta instância conforme se constata da leitura do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição.
2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CESSADO. ALEGAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO AFASTADA.
1. Não há parcelas prescritas, uma vez que entre a DER do benefício o ajuizamento da ação não transcorreram mais que cinco anos.
2. Diante do não-recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida
2. Como o autor desistiu voluntariamente da implementação da aposentadoria antes do recebimento de qualquer parcela, tem-se que não se trata de desaposentação, mas de concessão da primeira e única aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
II - A questão concernente à preliminar de decadência foi apreciada e rejeitada, à unanimidade, pela 9ª Turma, tornando inviável a interposição de embargos infringentes. Mesmo se assim não fosse, cabe ponderar que não se trata de revisão de benefício previdenciário , mas sim de renúncia, daí não se aplicando o disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VIII - Prejudicial de decadência não conhecida. Preliminar de sobrestamento do recurso rejeitada. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO, DE OFÍCIO, NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA. CABIMENTO.
Reconhecido o direito do segurado de renunciar ao benefício deferido, de ofício, mediante reafirmação da DER, quando do julgamento de ação rescisória, na qual restou afastado o benefício deferido na ação originária.