ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúnciatácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou a execução complementar proposta pela exequente para a obtenção de juros de mora referentes ao Tema 96 do STF e extinguiu o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de processamento de execução complementar para a obtenção de juros de mora do Tema 96 do STF, após a exequente ter anuído com o demonstrativo de pagamento anterior; (ii) a caracterização de preclusão ou erro material na ausência de requerimento de complementação no momento oportuno; e (iii) a aplicabilidade do princípio da utilidade da prestação jurisdicional para valores irrisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução complementar foi rejeitada porque a exequente, embora intimada sobre o demonstrativo de pagamento que discriminava os valores, nada requereu, anuindo com seus termos. A ausência de manifestação no momento oportuno, quando o Tema 96 do STF já havia transitado em julgado, caracteriza preclusão, e não erro material.
4. A questão se enquadra na hipótese do Tema 289 do STJ, que estabelece que a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúnciatácita. No caso, a intimação ocorreu, e a parte não se manifestou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A renúncia tácita ao crédito remanescente em execução complementar ocorre quando a parte, devidamente intimada sobre o demonstrativo de pagamento, não se manifesta no prazo legal, caracterizando preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 924, inc. II e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289; STJ, REsp 913.812/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 03.05.2007; STJ, REsp 798.885/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2009; TRF4, AC 5012310-71.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Nona Turma, j. 13.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIATÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No que tange à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
2. Todavia, se a Administração Pública reconhece um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência desta Corte entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, nos termos do art 191 do Código Civil.
3. No caso em apreço, é evidente que, ao proceder à revisão da aposentadoria, com a alteração na forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, quando já passados mais de cinco anos desde a data da jubilação, a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
4. Quanto à retroatividade dos efeitos financeiros, deve ser rechaçada a tese de que o pagamento das parcelas atrasadas deveria ter por termo inicial a data da jubilação. Isso porque houve renúncia à prescrição do fundo de direito, mas não à prescrição quinquenal.
5. Com efeito, a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, o que a distingue de pretensões relacionadas a ato único.
6. Quanto à gratuidade judiciária, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o benefício concedido na sentença.
7. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA.
Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúnciatácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIATÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo que a parte autora não demonstrou interesse processual por não ter atendido à exigência do INSS, no processo administrativo, quando intimado para efetivar o cancelamento do benefício anterior e possibilitar a concessão do atual, nos moldes do art. 800 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
2. Note-se que o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, sendo irrenunciável somente o direito potencial à proteção previdenciária em abstrato. Logo, não há a obrigatoriedade de que o segurado aceite o benefício.
3. Assim, em face do não recebimento do benefício, restou demonstrada a intenção do autor em não se aposentar, ao passo que o INSS suspendeu a prestação previdenciária, de modo que houve uma desistência tácita à inativação.
4. Esta corte já manifestou o entendimento de que, nos casos em que o segurado não recebeu quaisquer valores a título do benefício previdenciário deferido na primeira DER, não tendo havido qualquer saque, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
5. Provida, em parte, a apelação da parte autora para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Deve ser reaberta a instrução, pois a causa não está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, prejudicada, pois, a análise de mérito.
ADMINISTRATIVO. processo civil. AÇÃO coletiva. sindicato. cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. fator de conversão. revisão das aposentadorias. renúncia à prescrição do fundo de direito. prescrição quinquenal. marco inicial. abono permanência. desaverbação de licenças prêmio não gozada. conversão em pecúnia. honorários.
1. Formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32.
2. Tanto para os servidores substituídos que deduziram pedido de contagem ponderada do tempo de serviço em atividade insalubre, quanto para aqueles que ainda o venham a fazer, somente pode ser tomado como marco para contagem do prazo prescricional a decisão administrativa que reconhece esse direito e revisa o ato de concessão da inativação ou do abono de permanência.
3. O abono de permanência possui natureza indenizatória (TRF4, AC 2007.71.00.016474-3, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2009), sendo uma compensação por não usufruir do direito adquirido à aposentadoria, não tendo a Lei nº 10.887/04, tampouco a Constituição Federal, instituído o requisito do prévio requerimento administrativo. Sendo assim, não se pode conceber prejuízo ao servidor que à época estava impossibilitado de requerer o benefício, porquanto pendente o reconhecimento de seu direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado em condições insalubres no regime anterior.
4. Não obstante a falta de previsão legal expressa, é possível, no momento da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração
5. É pacífico o entendimento pela possibilidade de ajuizamento da ação civil pública pelo sindicato, em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
6. Reformada a sentença no ponto relativo aos honorários de sucumbência.
7. Negado provimento ao apelo da União e da Funasa, dado parcial provimento ao apelo do Sindicato e dado provimento ao Agravo Retido do Sindicato.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO.
1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. Não contraria o art. 775 do Código de Processo Civil a decisão que nega o direito do exequente de renúncia ao benefício com o qual o segurado manifestou aceitação tácita, ao receber os valores em pagamento.
4. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato que se possa constatar do exame dos autos.
5. O pronunciamento judicial sobre as circunstâncias pertinentes ao efetivo recebimento dos valores do benefício afasta a hipótese de existência de erro de fato.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho.
- A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011.
- Além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137) noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa.
- Diante da previsão legal contida no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. No caso em apreço, no que toca a progressão funcional e promoção considerando o interstício de 12 meses de efetivo exercício, a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar.
2. Ao ajuizar a ação individual a parte autora tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente.
3. É verdade que entre a ação coletiva e a individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita de litispendência. Porém, isso não autoriza ao autor beneficiar-se dos efeitos de duas coisas julgadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. É certo que, em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual. Ou seja: no particular, o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva.
5. Ao apreciar o REsp 1.361.800/SP (Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, Relator para Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21-5-2014), o Superior Tribunal de Justiça, ainda que tratando de temática diversa da em discussão neste processo (termo inicial dos juros demora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento) estabeleceu diversas premissas, sendo oportuna a transcrição de tópico da ementa que trata de uma delas: Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
6. Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação).
7. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o ajuizamento da demanda individual nesse caso ocasiona renúnciatácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva.
8. Como a progressão funcional e promoção foram objeto de discussão na ação individual, nenhuma diferença pode ser postulada no cumprimento da ação coletiva. O ingresso da ação individual após o ajuizamento da ação coletiva, no que toca aos objetos idênticos, configura a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva.
9. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA STJ 1109. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. 1. Não ocorre renúnciatácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1109 do STJ 2. Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, tendo direito à desaverbação e conversão em pecúnia. 3. O termo inicial da prescrição poderia se modificar para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação. 5. Mantido o acórdão em sede de juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. coisa julgada. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. coisa julgada. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. coisa julgada. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RENÚNCIA. PODERES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Desnecessária a ratificação das razões de apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração se não houver alteração substancial do julgado em sede de aclaratórios.
2. A renúncia a direito sobre o qual se funda a ação exige procuração com poderes específicos, os quais não podem ser presumidos.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Somente tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui o tempo de serviço especial necessário e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo abertas duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúnciatácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.