E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA.Não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de vale-transporte e assistência médico-odontológica;Incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades) sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de vale-alimentação pago em pecúnia ou ticket;Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs. PAGAMENTOs realizados nos PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE e a título de AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não é devida a incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, de terceiros e relativa ao RAT/SAT sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e a título de aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e férias gozadas.
3. É exigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia como salário-de-contribuiçãono Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários dos Correios.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CORSAN. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da CORSAN como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários da CORSAN.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. vale-transporte pago em pecúnia. auxílio-alimentação. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. prêmios, gratificações e bonificações.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas e o abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o vale-transporte pago em pecúnia.
4. É legítima a incidência de contribuiçãoprevidenciária patronal sobre os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, auxílio-alimentação pago em pecúnia e prêmios, gratificações e bonificações.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-alimentação in natura (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91).
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação de revisão de benefício de aposentadoria, que busca a inclusão de valores de auxílio-alimentação (vale-alimentação/vale-rancho) recebidos em pecúnia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT como salário-de-contribuição no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI).2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante tiquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).3. A estipulação de caráter indenizatório da verba em acordo ou convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial se paga em pecúnia e habitualmente, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4, inclusive para funcionários dos Correios.4. A alegação do INSS de que não foi apresentado documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou vale-rancho no requerimento administrativo é refutada pela comprovação do pagamento em pecúnia nos autos.5. A suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.124/STJ é afastada, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e os recolhimentos eram de conhecimento prévio da autarquia, não se aplicando a controvérsia do Tema ao caso.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o deferimento das verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a Súmula 107 do TRF4.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. VALEALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. DSR. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. A parte agravante preencheu, em parte, os requisitos da medida liminar pretendida.
II – Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), auxílio alimentação em pecúnia e 13º salário. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479), aviso prévio indenizado (tema/repetitivo STJ nº 478), vale transporte em pecúnia e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente (tema/repetitivo STJ nº 738). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III – Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA "IN NATURA" - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas vale transporte, auxílio-educação e alimentação fornecida "in natura".2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou vale).3. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.4. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPENSAÇÃO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, periculosidade e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (§3º DO ART. 469 DA CLT). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIAS PERMITIDAS E ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TRABALHO EM FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT), adicional de quebra de caixa, salário-maternidade, licença-paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas e abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento pelo trabalho em feriados, intervalos intrajornada e domingos.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALEALIMENTAÇÃO E VALE RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O auxílio alimentação e o vale rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. dobra da remuneração de férias. vale-transporte pago na forma da legislação própria. auxílio-creche. bolsa de estudos/auxílio-educação. salário-família. adicional constitucional sobre férias gozada. primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação. férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas. salário maternidade. salário paternidade. horas extras e respectivo adicional. adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. descanso semanal remunerado. faltas justificadas/licença remunerada. prêmios, gratificações, bonificação. produtividade. anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida. gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado. valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, vale-transporte pago na forma da legislação própria, auxílio-creche, bolsa de estudos/auxílio-educação e salário-família não incide contribuição previdenciária em face da exclusão legal.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio alimentação pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária, a partir da vigência da Lei nº13.467/17, férias recebidas em reclamatória trabalhista que não foram gozadas.
5. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade/salário paternidade, horas extras e respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas/licença remunerada, prêmios, gratificações, bonificação, produtividade, anuênio, auxílio-alimentação pago em pecúnia, adicional de risco de vida, gratificação natalina proporcional ao aviso-prévio indenizado, férias gozadas e respectivo adicional, valores recebidos à título de férias gozadas recebidas em reclamatória trabalhista e respectivo adicional, bem como sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, observada a vigência da Lei nº 13.467/2011.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores recebidos a título de vale-transporte e auxílio-educação, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O auxílio-alimentação in natura (fornecimento direto de alimentos) não sofre incidência de contribuiçãoprevidenciária, mas quando pago em pecúnia (tickets, cartões) e com habitualidade, integra a base de cálculo.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre decisões que reconhecem a não incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria 1.11.6.3.14.).
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide contribuições previdenciárias sobre a verba.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB 20/10/2008), com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em pecúnia, aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007.
3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008; b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi ajuizada em 28/08/2018.
4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi do benefício previdenciário .
5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É inexigível a contribuiçãoprevidenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).
4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.