E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que o "salário paternidade", que sequer constitui benefício previdenciário , tem natureza remuneratória, devendo haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
6. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2016).
7. O " auxílio - creche " não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
8. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuiçãoprevidenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para ação em que se discute a correção do valor do salário de contribuição efetivamente recolhido pelo empregador.
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO AUXÍLIO-SAÚDE. AUXÍLIO TRANSPORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre as verbas auxílio condução, auxílio-creche, auxílio auxílio-saúde e auxílio transporte pago em pecúnia, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuiçãoprevidenciária.
6. Sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia ou pago por meio de ticket ou vale-alimentação, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2011, incide contribuição previdenciária.
7. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
8. Aplicável a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a incidir em 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados pela sentença, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
9. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/2005, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
10. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
11. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
12. Os valores indevidamente pagos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ.
Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
Diferida para a fase de cumprimento do julgado a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, na forma do Tema 1124/STJ, que dispõe: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINARES. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO ÚNICO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
1. Afastadas as preliminares arguidas pela União, quanto à limitação territorial, temporal e subjetiva dos filiados ao Sindicato com relação aos efeitos da setença proferida. Inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 in casu. 2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 3. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 4. À luz do disposto no artigo 28, § 9º, item 7, da Lei 8.212/91, não integram o salário de contribuição para os fins de incidência de contribuiçãoprevidenciária os valores recebidos a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, nos quais se incluem o auxílio-casamento e o auxílio-funeral. 5. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o seguro de vida em grupo ou coletivo não integra o conceito de remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária. 8. No concernente ao abono único, dado seu caráter eventual, não deve incidir contribuição previdenciária sobre ele. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 11. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. As horas-extras possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre elas incidem contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno. Precedente.
4. O STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte.
5. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso semanal remunerado. Precedentes.
6. Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
7. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
8. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
9. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos. Precedentes.
11. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
12. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
13. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
14. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
16. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária e Apelação da União parcialmente providas.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ÀS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS (FNDE, INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC E SEBRAE) E RAT/SAT. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES TERCEIRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO PATERNIDADE. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (INDENIZADAS OU GOZADAS). ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE . FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA (TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO). AUXÍLIO-CRECHE/AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BANCO DE HORAS. SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA. AJUDA DE CUSTO (DIÁRIAS QUE NÃO EXCEDAM 50% DO VALOR DO SALÁRIO) E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. PRÓ-LABORE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SESI/SENAI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput¸ da Lei 11.457/2007. Precedentes.
2. Destarte, de ofício, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, pelo que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação interposto pelo SESI/SENAI prejudicado.
3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade e a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário".
8. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.
10. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (indenizadas ou gozadas), em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
11. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade . No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
12. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
13. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
14. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
15. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.
16. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
17. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Portanto, configurada a natureza salarial dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, consequentemente sujeitam-se à incidência da exação impugnada.
18. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio- transporte não se descaracteriza. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
19. É de se verificar que o "auxílio-creche" não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido o verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
20. De modo semelhante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá (STJ, REsp n. 489.955, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12.04.05; REsp n. 413.651, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 08.06.04; RESp n. 387.492, Rel. Min. José Delgado, j. 21.02.02).
21. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação/cesta básica) pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Assim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto de vale-refeição/vale-alimentação (cesta básica) pago em pecúnia.
22. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.
23. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
24. Quanto ao banco de horas, em suma, trata-se de horas extraordinárias efetivamente labutadas pelo empregado, de sorte que, se o empregador, adicionalmente, descumpre a obrigação de compensação anual do excesso de jornada, e é forçado a, então, pagar tal como adicional (art. 59, §3º, CLT), em nada isso desnatura a natureza de contraprestação do trabalho realizado, de sorte que, deveras, deve haver incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedentes.
25. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum proveito direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar, em caso de falecimento. Se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo" (....). A regulamentação da Lei n. 8.212/91 por meio do art. 214, § 9º, inc. XXV, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, extrapolou os limites estabelecidos na norma e acabou por inovar ao estabelecer a necessidade de previsão em acordo ou convenção coletiva para fins de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do prêmio de seguro de vida em grupo pago pela pessoa jurídica aos seus empregados e dirigentes. (...) A interpretação do art. 28, inc. I, da Lei n. 8.212/91 (redação original e atual) por esta Corte é de que ela não autoriza a incidência de contribuição previdenciária em tais casos (seguro de vida em grupo). Subverter esse raciocínio por força de disposição contida em mero decreto regulamentar é ferir o princípio da estrita legalidade tributária. (...) Por certo, não se afasta a necessidade de que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, por decorrer da interpretação sistemática da Lei n. 8.212/91, que impõe a incidência nos casos de seguro individual". (REsp 660.202/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)
26. Há precedente da Corte da Cidadania pela não incidência de contribuição patronal sobre valores pagos a título de previdência privada.
27. No que se refere aos valores pagos a título de auxílio-educação, a jurisprudência no âmbito dessa Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se sujeitarem à incidência de contribuição previdenciária, eis que se trata de verbas destinadas ao estímulo e incentivo ao incremento da qualificação do profissional.
28. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura, razão pela qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.
29. Conforme expressa disposição legal, a ajuda de custo referente à diárias para viagens que não excedam 50% do valor da remuneração mensal não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes.
30. Do mesmo modo resta expressamente afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento de despesas de transporte, quando devidamente comprovadas. Precedentes.
31. No caso em tela, não restou demonstrada a natureza jurídica dos pagamentos realizados a título de prêmios e bonificações, de forma que, não estando efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela parte impetrante, não comporta procedência o pedido. Precedente.
32. No tocante ao pró-labore, nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas. Precedentes.
33. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE ), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedente.
34. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
35. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
36. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
37. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
38. Ilegitimidade passiva do SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e do SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI reconhecida, de ofício, pelo que devem ser excluídos da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação do SENAI/SESI prejudicados. Apelação da impetrante parcialmente provida para o fim de estipular a não incidência das contribuições previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras incidentes, bem como ao RAT/SAT, sobre o Salário-maternidade, e para determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas vincendas no trâmite do feito, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e às destinadas às entidades terceiras, bem como ao RAT/SAT, sobre o Terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas), Adicional de férias indenizadas. Décimo-terceiro salário indenizado e 13º proporcional do aviso prévio indenizado, Auxílio-alimentação (vale-refeição e vale-alimentação/cesta básica) pago em pecúnia, Auxílio-alimentação “in natura” e Transporte gratuito fornecido pela empresa.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRÊMIOS/ABONOS.
1. Não tendo a impetrante demonstrado estar sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias em desacordo com o previsto no art. 28, § 9º, "s", "t" e "c" da Lei nº 8.212/91 e art. 457, § 2º, da CLT, é caso de ser extinto o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em relação ao auxílio-creche, auxílio-educação e auxílio-alimentação.
2. Tendo em vista que há pareceres administrativos reconhecendo o direito pretendido pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, publicados antes do ajuizamento da ação, carece a impetrante, de interesse de agir, nos pontos. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial diante da previsão do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que integra o salário de contribuição. 4. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
5. Tema 1170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
6. Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
7. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
8. Tema 867/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
9. Tema 688/STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
10. Tema 689/STJ: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).
12. Súmula 688/STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
13. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadravam-se no conceito de remuneração previsto no art. 457, § 1º, da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
14. A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, excluiu da incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, conforme alínea "z" acrescentada ao § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. No período posterior a 11/11/2017, portanto, há falta de interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS pela utilização de veículo do empregado no trabalho.
1. É legítima a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, horas extras, adicional pelo trabalho aos domingos e feriados e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
2. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre ressarcimento de despesas pela utilização de veículo do empregado no trabalho, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Ao presente caso não se aplica a necessidade do reexame necessário, pois o novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valor inferior a 1000 salários mínimos.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário . Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a outubro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de valesalimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
5. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuiçãoprevidenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.
6. O auxílio-creche não possui natureza salarial, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
7. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - PGFN DISPENSADA DE RECORRER - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CABIMENTO - FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PLR - AUSENTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM LEI ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).A apelante alega deixar de recorrer quanto a assistência médico-odontológica e vale-transporte pago em pecúnia, amparada por ato administrativo.Como se pode observar a própria legislação previdenciária exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e seu respectivo adicional (terço) constitucional.Não possuindo natureza salarial, a alimentação fornecida aos empregados, não há de se falar em incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale alimentação.O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação nos lucros da remuneração, sendo que a exigência de lei específica diz respeito à forma desta participação. A norma especial, no caso, é a Lei nº 10.101/2000 que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (art. 3º, § 2º). Assim, em razão de sua natureza não remuneratória e, também de sua eventualidade, a distribuição dos lucros aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.Constato que não foi juntado aos autos do processo documento apto a comprovar o cumprimento do estabelecido em lei específica, como acima fundamentado, sendo incabível em sede de mandado de segurança a dilação probatória.Descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo concedidas pela empresa aos seus funcionários e dependentes, em razão dessa verba não possuir natureza remuneratória/salarial.Quanto às contribuições previdenciárias, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação.Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º.4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa.5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte).6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.7. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.8. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.9. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente.10. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e o pagamento das prestações vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação nos salários de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso do INSS por se mostrarem genéricos e não fundamentados em dados do caso concreto, além da patente falta de interesse recursal para alguns deles.4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária e, consequentemente, deve ser computado no salário de contribuição.5. A estipulação em acordo ou convenção coletiva de trabalho que atribua cunho indenizatório ao auxílio-alimentação pago em pecúnia não tem o condão de suprimir os efeitos previdenciários decorrentes desses rendimentos.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, pois o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas. 7. Diante do não acolhimento do apelo na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, e os efeitos financeiros retroagem à DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000876-60.2025.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARÉSCIMOS PAGOS POR SUPRESSÃO DO DSR INTRAJORNADA E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. AJUDAS DE CUSTO: REEMBOLSO DE DESPESAS QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE E ABONO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio-alimentação (pago com tícket ou vale alimentação a partir da reforma trabalhista), ajuda de custo - reembolso de despesas que não excedam de 50% do salário (a partir da reforma trabalhista, abono assiduidade e abono único.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, intervalos intrajornada e faltas justificadas.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e no aviso-prévio indenizado..
4. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. Quando o empregador disponibiliza a parcela de auxílio alimentação mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador, este integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E. STJ.
6. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Assim, no tocante ao período posterior a 11-11-2017 é de ser reconhecida a ausência de interesse processual da demandante. Já, no período anterior a essa data, é devida a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquete.