PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de03/12/1998 a 31/12/2001, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 23/03/2012.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade comum e especial até a data do requerimento administrativo (26/03/2012) conclui-se que o autor completou mais 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM AMBIENTE HOSPITALAR. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES NO PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A FATORESBIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividadesespeciais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 35/37 da rolagem única dos autos digitais) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor como sendo: "Auxiliava o Departamento administrativo no que era necessário. Ficava na recepção, atendia aspessoas que ali chegavam, atendia telefonemas e transferia conforme solicitado. Atuava com atendimento aos clientes, fazia abertura de fichas e solicitações, atendia aos telefonemas externos, fazendo contato telefônico com operadoras e pacientes,agendaviagens nas ambulância e vans. Realiza o atendimento ao cliente, presta informações e recebe visitantes para encaminhamento aos funcionários da empresa. Recebe e processa correspondências recebidas, agenda reuniões e anota solicitações diversas, comorelatórios de atendimentos e outros. Registra entrada e saída de pacientes; organiza prontuários, pastas e formulários; faz anotações de diversos assuntos; organiza o setor; arquiva documentos; controla agenda, cumpre e faz cumprir o Regulamento, oRegimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviços do estabelecimento de saúde".6. O mesmo PPP apontou que o autor, durante o desempenho de sua atividade laboral no período em questão, esteve exposto a fator de risco biológico consistente em micro-organismos em geral como vírus, bactérias, fungos e contatos esporádicos com pessoascom possíveis doenças.7. Da descrição das atividades desempenhadas pelo autor extrai-se que ele exercia funções eminentemente administrativas e, não obstante trabalhasse em ambiente hospitalar, não havia a sua exposição ao contato permanente com pacientes, tampouco omanuseio de materiais orgânicos, secreções ou quaisquer outros materiais que pudessem induzir o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos. Essa conclusão está assentada no próprio PPP, quando informa expressamente que o trabalhadormantinha contato apenas esporádicos com pessoas com possíveis doenças.8. Por outro lado, o entendimento jurisprudencial de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades.Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestadopeloautor, cujas funções eram de natureza administrativa.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados, em proporções iguais, pelas partes autora e ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. PERIODO DE ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente ao ruído acima do limite legal enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. O registro de atividade em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído mediante prova inconteste de fraude. Não havendo tal prova nos autos, deve ser tida como legítima a anotação.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, comum urbana e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. LEI 10.666/03. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA ORGÂNICA. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na vigência da Lei 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. A inexistência de direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, impede a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE PERÍODOS EM QUE O DEMADNANTE PERMANECEU AFASTADO DA EMPRESA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividadeespecial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Necessária exclusão de interregnos em que o demandante permaneceu afastado de suas atividades profissionais. Certificação nos autos.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação do termo inicial do benefício, verba honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividadeespecial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ainda ser realizada a revisão de sua aposentadoria .
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora, ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
9. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO.
I. Não há falar em carência de ação com base na falta de interesse de agir, tendo em vista o direito ao benefício mais vantajoso.
II. Agravo retido não conhecido diante da ausência de reiteração nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/1973.
III. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelos Tribunais.
IV. A natureza especial da atividade de frentista viabiliza o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento profissional, com base no item 1.2.11 do Anexo III do Dec. n. 53.831/64 e legislação superveniente.
V. As atividades de vigia/vigilante constam dos decretos e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995.
VI. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividade especial.
VII. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de fogo).
VIII. Viável o reconhecimento da natureza especial quanto aos períodos após 29/04/1995, uma vez que o autor ficou exposto de forma habitual e permanente aos riscos inerentes à função de vigilante, desempenhando suas atividades em empresa de transporte de valores conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
IX. Conforme tabela de tempo de serviço, tem o autor, até a DER, mais de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
X. Preliminar rejeitada. Recurso do INSS improvido. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPOCOMUMPARAFINS DE CARÊNCIA NA APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.
2. Não se reconhece o período de afastamento em auxílio doença como especial e nem o período de atividade especial requerido e sua conversão em tempo comum, para fins de cômputo de carência na aposentadoria por idade. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da 3ª Seção da Corte.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, d, da CLT.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação da autora provida em parte e remessa oficial e apelação do réu desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO.
I. Com a vigência da Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos por ela exigidos, especialmente nos casos em que o segurado não exerce a atividade em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Somente após a vigência da Lei n. 7.102/83, o porte de arma de fogo se tornou requisito para a configuração da atividadeespecial.
II. Acompanho o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especial a atividade exercida como vigia/vigilante (mesmo sem a comprovação efetiva do porte de arma de fogo) sendo inviável, porém, o reconhecimento da natureza especial quanto aos períodos indicados, uma vez o autor não trouxe para os autos documentação hábil para tal desiderato.
III. Conforme tabela anexada aos autos, tem o autor, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
IV. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange à atividadeespecial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial como Cirurgião-Dentista nos períodos reconhecidos pela r. sentença. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
III - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
IV - Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial comprovando a exposição do demandante, de modo habitual e permanente, a agentes físicos, químicos e biológicos, estes causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - Mantida a concessão da benesse
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 129056124, fls. 28 a 34) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 31/08/1994 a 01/02/2012 com sujeição a exposição à eletricidade com tensão acima de 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.- No período de 12/12/1986 a 16/09/1994, a certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de ID 129056124, fls. 17 e 18 demonstra que o autor exerceu a função de Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo.- Embora não exista no caso controvérsia quanto à possibilidade de cômputo do referido período para fins de obtenção de benefício no RGPS, por meio da sistemática de contagem recíproca, não é possível o reconhecimento pela autarquia previdenciária do período como especial.- Não sendo o INSS parte legítima para reconhecer a atividadeespecial referente ao período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, deve este pedido específico ser extinto sem resolução do mérito.- Em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, laborado em regime próprio de previdência, há jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da referida conversão, diante da proibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991.- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.- Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade no período em que o autor não estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes, devendo a parte optar pelo mais vantajoso.
5. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Manifestada expressamente pelo segurado a opção pelo benefício concedido em sede administrativa, eis que mais vantajoso, em detrimento do benefício judicial.
VI - Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 20/11/89 a 6/7/95, pois o mesmo já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e não foi impugnado na presente ação judicial, tornando-se incontroverso. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Tendo em vista a antecipação da tutela concedida pela R. sentença para implantação da aposentadoria especial, determina-se ao INSS sua revogação e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
XI- Apelações parcialmente providas. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a revogação da aposentadoria especial e a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
E M E N T A RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. NOVO PPP EMITIDO PELA EMPRESA RETIFICANDO O FORMULÁRIO ANTERIOR. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER, INCLUSIVE QUANTO AOS AGENTES INSALUBRES. DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER DE CONCESSÃO. RETROAÇÃO DA DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO TRABALHADO. LTCAT EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROMETIMENTO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRIQUEIRA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 31/01/2014, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 46 anos à ocasião, de profissão “empregada doméstica”, apresentaria lombalgia e hérnia discal lombar.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu que a parte autora apresentaria uma redução da capacidade laborativa paraatividade de esforço e sobrecarga, considerando que ainda está em acompanhamento e tratamento médico.
11 - Não houve fixação da data de início da incapacidade (DII).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Não obstante a ausência (textual), no laudo confeccionado, da designação da incapacidade total e temporária, a associação mencionada pelo experto indica que o litigante está impossibilitado de exercer a sua atividade corriqueira - empregada doméstica - a qual, a propósito, tem como inerente a realização de tarefas com demasiado esforço, o que, a toda evidência, revela-se contraindicado à parte demandante.
14 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença” - o que se depreende dos documentos médicos coligidos pela autora - deve, pois, ser restabelecido desde a data imediatamente posterior àquela da indevida interrupção dos pagamentos, nos moldes da sentença prolatada.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Recurso do INSS provido em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A DEMANDANTE TRABALHOU APÓS A DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BENESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência exigida não foram questionados pelo INSS.
Quanto à invalidez, o laudo pericial atestou que a autora sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral e depressão, estando parcial e temporariamente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de costureira. O perito fixou o termo inicial da incapacidade em 2011 e disse que a requerente precisa de tratamento cirúrgico.
Dessa forma, a autora faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Anote-se ser possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado, tampouco para a cessação do benefício, que deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o ente previdenciário obrigado a conceder o auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão da benesse em aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.