PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados na exordial, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido, Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL COM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA SEM APTIDÃO PARACOMPROVAR A ESPECIALIDADE.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Quando é realizada em regime de economia familiar, a atividade rural deve ser a principal fonte de subsistência da família, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes.
3. A condição de segurado especial foi descaracterizada, já que a prova testemunhal não confirmou a utilização de empregados apenas na época de safra.
4. O emprego de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade é permitido ao segurado especial, desde que somente o grupo familiar participe do processo produtivo.
5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. A atividade de motorista de caminhão de carga é enquadrada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional.
7. O exercício da profissão de motorista de caminhão de carga, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, foi comprovado mediante anotação na carteira de trabalho.
8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui o segurado contribuinte individual dos beneficiários da aposentadoria especial.
9. A restrição estabelecida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a aposentadoria especial ao empregado, trabalhador avulso e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção inexistente na lei.
10. A carteira de habilitação para dirigir veículos pesados e o histórico de condutor não são aptos à comprovação da especialidade do tempo de serviço, na condição de motorista de caminhão de carga contribuinte individual, no período posterior à Lei nº 9.032/1995.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. TEMPO ESPECIALCOMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/12/1978 a 29/06/1984, 12/01/1987 a 12/10/1990 e de 03/01/2000 a 29/11/2001, mantidos os períodos reconhecidos em sentença.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se somente 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), nota-se que o autor não teria atingido a idade mínima, nem tampouco o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/12/1978 a 29/06/1984, 12/01/1987 a 12/10/1990 e de 03/01/2000 a 29/11/2001, mantidos os períodos reconhecidos em sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/06/1979 a 13/07/1983, 02/05/1995 a 14/12/1995, 29/01/1996 a 19/12/1996, 20/01/1997 a 05/03/1997, 26/01/1998 a 14/12/1998, 22/02/1999 a 01/11/1999, 01/02/2000 a 03/11/2000, 19/11/2003 a 21/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 02/01/2006 a 17/12/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/008, 02/03/2009 a 11/12/2009 e de 15/02/2010 a 01/03/2013.
II. Períodos de 13/04/1987 a 13/12/1989, 09/04/1990 a 29/11/1990, 22/04/1991 a 27/11/1991, 04/05/1992 a 08/12/1992, 08/02/1993 a 18/12/1993, 25/04/1994 a 12/11/1994 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
V. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- Restou demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos períodos de 23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979, 14/05/1979 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2004, com níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impondo-se o reconhecimento como especial, das atividades realizadas nesses interregnos.
- Contudo, considerada a impossibilidade de concessão da pleiteada aposentadoria especial, uma vez que o período de labor insalubre é inferior a 25 anos, como exige a legislação em vigor, possível, tão-somente, a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidamente laborados em condições especiais, com a devida averbação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL EM PARTE RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- In casu, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADEADMINISTRATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos requeridos na inicial.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o labor. Assim, em situações excepcionais, entende-se ser prescindível a medição no mesmo local em que exercidas as atividades laborais. Ademais, o laudo aponta a realização de vistorias na Usina Santa Adélia, Usina Açucareira de Jaboticabal e Açucareira Corona. Por fim, os esclarecimentos requeridos pelo INSS limitam-se a repisar argumentos já respondidos pelo perito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
II. Períodos de 24/08/1987 a 31/03/1989 e de 01/04/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 24/08/1987 a 31/03/1989 e de 01/04/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 01/03/2014.
V. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADEESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADEESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo.
V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.
X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PPP EMITIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT PARACOMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS NA PRESENTE AÇÃO SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, POSTERIORMENTE À DER, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/02/1988 a 04/08/1996, 05/08/1996 a 01/02/2012 e de 17/10/2012 a 20/10/2014. De 29/02/1988 a 04/08/1996: o autor exerceu o ofício de Policial Militar (fl.44), verifico que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 29/02/1988 a 24/09/1996, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- De 05/08/1996 a 01/02/2012: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.48/49, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Açotécnica S.A. Ind. e Com. exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 92dB, reconhecida a especialidade. De 17/10/2012 a 20/10/2014: para comprovação da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.29/43 e o PPP às fls.66/67, como técnico de segurança de trabalho, na empresa Zoppas Ind. do Brasil Ltda, exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 86,6dB, reconhecida a especialidade. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, 17 anos, 6 meses e 1 dia, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Uma vez que não possui tempo suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
- Falta de interesse de agir do INSS com relação ao período de 29/2/88 a 4/8/96 em que o autor trabalhou como policial militar. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERRE DE AGIR. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, a R. sentença para que passe a constar que o período trabalhado na empresa Fellini Equipamentos Industriais Inoxidáveis Ltda. e reconhecido como especial corresponde a 1º/12/00 a 4/4/01 em substituição a 1º/12/00 a 4/4/00.
II- Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir no tocante à homologação dos períodos reconhecidos na esfera administrativa, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- Manutenção dos benefícios da justiça gratuita.- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS À PARTE AUTORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Apelação do INSS não conhecida no tocante à alegação de isenção de custas ou fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu no mesmo sentido da pretensão do réu.2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia.3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que consta dos autos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário no período indicado na apelação, elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas para satisfazer o requerimento do autor, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial. 4. O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não pode prevalecer, tendo em vista que existe prova técnica (PPP) emitida em nome do autor.5. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 09/09/1991 a 02/12/1998, uma vez que referido interregno já teria sido reconhecido como especial na esfera administrativa.6. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 02/02/1981 a 04/08/1986, 03/12/1998 a 08/02/2006 e de 17/05/2006 a 18/06/2014, bem como a possibilidade de revisão do benefício do autor.7.No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:1) 02/02/1981 a 04/08/1986, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,70 dB(A), nos termos dos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64; 2) 17/12/1998 a 31/12/2002, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), consoante previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 3)- 18/11/2003 a 08/02/2006, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; 4) - 01/01/2003 a 17/11/2003, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído variável de 90db(A) a 92dB(A), enquadrando-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.8. Com relação aos casos de reconhecimento de tempo especial com base na exposição a ruído variável, se for anterior a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, é possível o reconhecimento se o pico de ruído for superior ao limite vigente no período, mesmo que não haja perícia judicial.9. Ou seja, nos períodos anteriores a 19/11/2003, se o PPP ou laudo da empresa atestarem a existência de ruído variável, desde que o nível máximo seja superior ao limite vigente no período, é possível o reconhecimento da especialidade, não sendo necessária a determinação de perícia judicial porque o Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente passou a ser adotado a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003.10. Com relação aos períodos posteriores ao referido decreto, permanece a necessidade de perícia judicial para reconhecimento da especialidade quando o ruído for variável.11. O período de 17/05/2006 a 28/11/2013 deve ser considerado comum, uma vez que a exposição a ruído se deu em nível inferior ao limite legal (84,2dB).12. Do mesmo modo, o período de 29/11/2013 a 18/06/2014 por não estar englobado nos perfis profissiográficos acostados aos autos, deve ser considerado como período de atividade comum.13. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.14. Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.15. A parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (18/06/2014), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, observada a prescrição quinquenal.16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.17. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).18. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.19. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.20. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.21. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.