PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA Nº 1.013/STJ.
1. O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. 2. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema nª 1.013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.01.1973 a 26.07.1991, uma vez que o autor laborou como mecânico de manutenção, estando exposto a óleos lubrificantes, graxa, solventes, fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), bem como a ruído de 86 decibéis, conforme laudo pericial judicial acostado aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 15.03.2012, data do requerimento administrativo (fl.20), em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE MÍNIMA PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADERURAL PROVADA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é admitido o reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade
- De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
A sentença reconheceu a atividade rural do autor no período de 26/01/1968 a 30/06/1989.
- Para prova essa atividade, o autor apresenta escritura de compra de terra em nome de seu pai, datada de 03/08/1950, seu título eleitoral, datado de 10/06/1974, onde consta como atividade "lavrador". Consta a mesma profissão em seu certificado de dispensa de incorporação, datada de 26/11/1975, em sua certidão de casamento de 06/11/1978 e na certidão de nascimento de seu filho, datado de 19/11/1979.
- Apresentou também a abertura de inscrição de produtor rural para fins fiscais, datada de 01/10/1985, pedido de talonário de produtor, datado de 30/09/1988.
- A isso soma-se a prova testemunhal colhida. A testemunha Aparecida Fatima Higino Wagner relata que conhece o autor desde a infância, quando trabalhavam no cultivo de café até 1989. A testemunha Daniel Cosmo de Melo relata que conhece o autor desde 1985, mantendo contato com ele até o ano de 1987 e que, nesse período o autor e sua esposa cultivavam café sem a ajuda de empregados. A testemunha João Wagner relata que conhece o autor desde a infância e que, desde então, o autor já trabalhava na lavoura de café, o que fez até por volta de 1989 ou 1990.
- Dessa forma, há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade rural como feito pelo pela sentença.
- A sentença é expressa ao afastar qualquer possibilidade de que esse período seja computado para efeito de carência e que o autor não requer contagem recíproca, de modo que os argumentos do INSS referentes a essa questão sequer merecem conhecimento.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz e a fixação de honorários em R$900,00 em 2013 não é discrepante da complexidade da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente quanto à comprovação da redução permanente da capacidade para a atividade habitual em decorrência de acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), é devido ao segurado que comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.4. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de sequela consolidada de fratura na perna esquerda, sem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de supervisor de produção, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, que analisou a documentação médica e respondeu de forma fundamentada aos quesitos.5. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar outros elementos de prova constantes dos autos. Contudo, na hipótese, não foram apresentados documentos aptos a afastar a conclusão pericial.6. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não sendo preenchidos os requisitos legais, mantém-se a improcedência do pedido.7. Não há majoração de honorários recursais, pois a sentença apelante não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. "O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o exercício da sua atividade habitual."2. "O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos."* * *Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 26, II; art. 86, caput e § 4º; CPC, art. 479; CPC, art. 1.011; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUÍMICOS. RUÍDOS. ANALISTA DE LABORATÓRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E O LAUDO JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA AÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Na existência de conflito entre os fatos demonstrados no PPP e as constatações registradas em laudo pericial produzido em juízo, no próprio ambiente de trabalho do segurado, deve preponderar a prova judicial, uma vez que foi submetida ao contraditório, com todas as etapas inerentes ao devido processo legal. Além disso, deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.
4. O reconhecimento da especialidade do período independe do fator de risco indicado pela parte, devendo prevalecer o que foi encontrado pela perícia.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial na DER originária, sendo possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER no curso da ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Verifica-se que, nos períodos de 29.04.1995 a 22.03.2001 a 31.03.2001 a 04.03.2004, o autor trabalhou como motorista de caminhão para a empresa Marquesi Destilaria de Aguardente Ltda., que era situada na Fazenda Jacutinga, Zona Rural da cidade de Tabatinga, cujas atividades consistiam em transportar cana das lavouras até a fazenda. No entanto, conforme informado pelo perito judicial, a referida empresa encontra-se desativada, não tendo sido apresentado PPRA/LTCAT que pudesse servir de base para feitura do laudo. Ademais, esclareceu o expert que para a realização de perícia indireta seriam necessários dados dos veículos (marca, modelo, ano, etc) dirigidos pelo autor nos períodos em questão, informações que poderiam ser obtidas por meio de testemunha, já que a empresa não estava mais em atividade.
V - No intuito de obter os dados mencionados pelo perito judicial, foi produzida prova testemunhal, contudo, as testemunhas se limitaram a descrever as atividades que eram desenvolvidas pelo autor, mas não disseram qual era o tipo/modelo de caminhão que o demandante conduzia. Desse modo, ante a insuficiência de dados como paradigma para realização de perícia indireta, a prova técnica restou prejudicada.
VI - Reconhecida a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 01.04.1996 e de 15.05.1996 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
VII - Já com relação aos intervalos de 11.12.1997 a 22.03.2001 e de 31.03.2001 a 04.03.2004, o mero exercício da função de motorista não é suficiente para reconhecê-los como especiais, porquanto é necessária prova técnica, como PPP ou laudo técnico, que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, o que não se verificou no caso dos autos. Sendo assim, os referidos períodos devem computados como tempo comum.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (04.03.2004) e a data do ajuizamento da ação (12.09.2012), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 12.09.2007, em razão da prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata revisão do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Se o INSS, na contestação, reconheceu a procedência do pedido de cômputo de tempo especial, deve o feito ser extinto com fulcro no art. 269, II, do CPC de 1973.
2. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
3. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
4. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
5. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
6. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
7. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
8. Sendo possível, portanto, a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da demanda, quando implementa os requisitos legais para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Descartado o reconhecimento da especialidade ante a exposição aos agentes químicos, pois na prova pericial realizada constatou-se apenas a exposição à névoa de óleo proveniente do produto Ecocool MH 6000 dentro do limite de tolerância de 5 mg/m³.
5. A perícia judicial foi necessária para averiguação da exposição a agentes nocivos e esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo suas conclusões, portanto, válidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA . OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM AVERBAR O TEMPO DE SERVIÇO E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NA AÇÃO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO JUDICIAL.
- O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. (Precedentes do E. STF)
- In casu, a rigor, pretende a parte autora renunciar ao benefício de aposentadoria concedido em sede judicial para exercer a opção do benefício a ser requerido administrativamente; contudo, objetiva a averbação dos períodos reconhecidos em juízo como exercidos nas lides rurais, como também aqueles especiais.
- O reconhecimento do tempo de serviço ou do exercício da atividade especial está contido (minus) no comando judicial concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, motivo pelo qual não há ofensa à coisa julgada.
- Afigura-se legítimo o acolhimento do pedido de averbação dos períodos em sede administrativa.
- A opção pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, implica na renúncia do benefício concedido pelo Poder Judiciário,
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. IDADE AVANÇADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINALDO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade parcial e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividaderural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 01/06/1962, requereu administrativamente restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 30/06/2016.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato particular de compra e imóvel rural em nome do autor, firmado e registrado em março de 2001; declaração emitida no ano de 2008peloprefeito do município de Guarantã do Norte/MT, para fins de cadastro de inscrição de produtor rural junto a Sefaz/MT, de que o autor, agricultor, é legítimo dono e proprietária de uma área rural medindo 35 hectares, localizado na Gleba Braço Sul, daComunidade São Cristóvão; contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios de parte de imóvel rural ao autor, firmado e registrado no ano de 2006; contrato particular de venda de imóvel rural do autor, firmado no ano de 2001;termos de reconhecimento de dispensa de inscrição Estadual de micro produtor rural - TDI, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda/MT, nos anos de 2007 e 2008; notas fiscais de compra de insumos agrícolas, registrando endereço em zona rural,emitidos em nome do autor nos anos de 2001 a 2007; atestados de vacinação contra brucelose, emitidos em nome do autor em 2007; CNIS sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 04/04/2017, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "o autor é portador delabirintite, pólipos de reto e doença colonica divirticular, há cerca de 04 anos, apresentando incapacidade parcial e temporária, contudo, se não tratar adequadamente pode se tornar definitiva, com prazo para recuperação na dependência do tratamentoinstituído para o autor, que pode ser clínico ou cirúrgico, com a existência de capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadesporele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimentoadministrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O expert atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma parcial e temporária, mas não estimou a recuperação da capacidade laboral, pois declara que prazo para recuperação está na dependência do tratamento instituído para o autor. Dessa forma,considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teor do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 120 dias para a cessação do benefício, contados da data da prolação doacórdão. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 120 dias para a cessação do benefício, contados da data daprolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economiafamiliar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, requereu administrativamente junto ao INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 16/01/1998, onde consta aprofissão dos nubentes como agricultores; extrato de CNIS do esposo, com registros de trabalho rural no período de 03/2016 a 07/2019; notas fiscais de produtos agrícolas; contrato particular de comodato para formação de café e plantio de lavourabranca,registrado em 11/1991, 04/1997, 09/1999, 10/2019 e 10/2003.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividaderural pela parte autora.7. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: Periciada com sequelas graves de Hanseníase, B92; Nevralgia e neurite M79.2, tratada em 2003/2004, já submetida a neurólise nos quatro membros, com perda de tônus, força esensibilidade. Apresenta perda funcional nos quatro membros, com incapacidade laboral total e permanente para serviços rurais e braçais. Solicito afastamento definitivo do trabalho. Incapacidade total e permanente.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir dacessação do benefício do auxílio-doença.9. DIB: Devida a concessão da aposentadoria desde a cessação indevida do auxílio-doença.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos a perícia médica judicial concluiu que o autor não está incapacitado, afirmando que (doc. 307990049): 2- Pudemos verificar pelos relatórios médicos que sua doença (câncer de pele) foi diagnosticada clinicamente no ano de 2018 etratada na data de 24/01/2018, conforme o laudo de exame anatomopatológico. (...) 4- O tratamento consistiu em cirurgia apenas, não sendo necessário nenhum tratamento adjuvante. Desde então, não realizou nenhuma terapia adicional e não mais retornou emconsulta Atualmente, não faz seguimento ambulatorial e o exame clínico não mostrou sinais de recidiva. 5- Dito o exposto anteriormente, é possível afirmar que o Requerente foi submetido ao tratamento adequado para sua neoplasia maligna, tal qual acirurgia de ressecção local da neoplasia. 6- Importante ressaltar que, nos documentos anexados pelo patrono da Requerente, não existe menção de que o periciando seja portador de complicações ou sequelas cirúrgicas. 7- Pudemos observar que o Periciandonão necessitou de afastamento de suas atividades laborativas durante o período de tratamento oncológico, conforme admitido pelo mesmo (...) Desta forma, NÃO HOUVE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA necessário ao tratamento ou reabilitação, conformeadmitido pelo Requerente. 8- Atualmente, transcorrido o período de tratamento, o autor evoluiu com resolução do quadro oncológico, sem a presença de sequela que acarrete qualquer prejuízo ao equilíbrio físico do trabalhador do ponto de vista do câncerde pele.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral.4. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, não há provas nos autos de que a parteautora esteve incapacitada.5. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
Reconhecido o trabalho rural no âmbito administrativo há interesse de agir no que diz respeito ao pedido de averbação do referido período de atividaderural, não se justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito neste aspecto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou procedente o restabelecimento do pedido de auxílio-doença.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 09/06/1967, requereu administrativamente restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez junto ao INSS.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 03/01/2004, na qual o qualifica como lavrador e título de domínio, sob condição de resoluçãodefinitiva,em nome da parte autora, datado em 21/11/2001.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. O laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é inapto, parcial definitivo as atividades que requeiram esforços físicos (sequela de fratura de bacia) para o trabalho habitual que realiza.7. Contudo, da análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, e no caso com idade atual de 57 anos, quando não mais puderem a esta sesubmeter, devem ser considerados como incapacitados permanentemente, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Ressalte-se, ainda, que na espécie deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sua natureza de continuidade, motivo pelo qual, por razão oposta, não se mostra adequado à solução do litígio em exame aconcessão,apenas, do auxílio-doença, que, por sua própria característica, deve ser aplicado em circunstâncias que o segurado tenha a expectativa de reinserção no mercado de trabalho, e, para tanto, possua condição laboral que viabilize, concretamente, essaconduta.9. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser da data da cessação do auxilio doença.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data da cessação do auxilio doença, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício oradeferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃOPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e temporária da parteautora, não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/08/1977, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 14/10/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividadehabitual.4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento registrando a profissão dos pais como lavradores e local de nascimento no município da Chapada da Natividade/TO;registro de imóvel rural em nome de Erasmo Dias do Nascimento, pai da autora, com a profissão de lavrador, adquirido em 1985, localizado no loteamento denominado "Segredo 1ª Etapa", no município de Natividade, na época, estado do Goiás; requerimento dematrícula escolar dos filhos da autora, em escola localizada na Chapada de Natividade/TO, nos anos de 2008 a 2011, registrando a profissão dos genitores como lavradores; CNIS da autora sem registros trabalhistas.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, sempre exerceu a atividade rural.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 07/12/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: "a. Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia; RESPOSTA: A paciente refere história de convulsão há cerca de 10 anos, com frequência das crises semanais, gerando estado pós crise (pós-ictal) de cerca de 40 minutos, com amnésia do ocorrido. Sob uso decarbamazepina, gardenal e fenitoína. Além de utilizar zolpidem para insônia. b. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); RESPOSTA: Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3). c. Causaprovável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; RESPOSTA: Doença de origem multifatorial. (...) f. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta,descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; RESPOSTA: Há incapacidade total devido a crises convulsivas de repetição e de difícil controle, podendo gerar risco a integridade física do autor. g. Sendo positiva a resposta ao quesitoanterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Total e temporária. h. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); RESPOSTA: Baseado emrelatose análise de documentos médicos apresentados em ato pericial e nos autos do processo, a doença teve início em 2011. i. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: Considerando relatos e análise de documentos médicos eautos do processo, a incapacidade iniciou em 22/04/2019. j. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESPOSTA: A incapacidade se deu por progressão eagravamento.k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; RESPOSTA: Háincapacidade desde 22/04/2019. (...) n. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RESPOSTA: Exames médicos apresentados no ato pericial, anamnese e exame físico, além de documentosanexados nos autos do processo. o. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? RESPOSTA: Sim, seguimento neurológico e emuso de tratamento medicamentoso. Sem previsão de intervenção cirúrgica. Disponível pelo SUS. p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seutrabalhoou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: Necessita afastamento por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 07/12/2023. (...)."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e temporária para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.8. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade parcial e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do requerimento administrativo.9. Em relação a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 60, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. O perito atuanteconsiderou a parte autora incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral no prazo de 12 (doze) meses. Dessa forma, considerando os exames/relatórios médicos acostados aos autos, e considerando o teordo art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, bem como as conclusões da perícia judicial, mantenho o prazo fixado pelo perito médico em 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados da data da prolação do acórdão. Ao final do período, a parte autora,entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, e o prazo de 12 (doze) meses para a cessação do benefício, contados dadatada prolação do acórdão, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Hipótese em que o título executivo reconheceu somente tempo de serviço rural, sendo indevido requerer, agregando período reconhecido administrativamente, a concessão do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando a ausência de prova material apta a comprovar a atividaderural da parte autora.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/12/1994, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 04/12/2018, indeferido ao fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vistaque não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".4. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: documentos médicos indicando endereço rural e a esquizofrenia constatada em 2014; declaração de sindicato rural indicando atividadecampesina no período 26.07.2013 a 05.10.2018; ficha de matrícula escolar do autor, indicando endereço rural em 2011; escritura pública de imóvel rural em nome dos genitores, imóvel adquirido no ano de 1995; ITRs no nome do genitor, nos exercícios de2013 a 2018; notas de venda de produtos agrícolas no nome da genitora, nos anos de 2012, 2015 e 2016; certidão de óbito do genitor em 2014, indicando a profissão do falecido como agricultor aposentado.5. Há que se ressaltar que o CNIS da parte autora registra vínculos empregatícios tidos como urbanos, laborados em madeireiras da região, nos períodos de 03/2012 a 05/2012 e de 01/2013 a 07/2013, mas que não têm o condão de infirmar sua condição detrabalhador campesino.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos, e confirmam as provas documentais apresentadas, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerce a atividade rural.7. No tocante ao laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido de que: " a) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? Sim. Alterações cognitivas e mentais. a.1)especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. - F 20.0 (Esquizofrenia Paranoide). - F32 (Transtorno depressivo). a.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? Não possui discernimento de certo ou errado, com risco para si e paraterceiros, devido aos surtos psicóticos frequentes; e) O PERICIADO está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está sendo eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Sim, uso de medicação contínua,acompanhamento psiquiátrico. f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? Longo prazo. Conclusão e considerações médicas legais. Conclui-se que, o mesmonão possui condições para funções laborais, estando dependente ainda de terceiros, já que não possui discernimento do certo e errado".8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e tenho que deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades porele desempenhadas.9. Ademais, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e ao pagamento do adicional de 25%, por demonstrada, além da incapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizaçãodesuas atividades básicas.10. Assim, foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data do requerimentoadministrativo junto ao INSS.11. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a contar da data do requerimento administrativo, acrescido do pagamento do adicional de 25%, por ter sido demonstrada, além daincapacidade total e permanente, também a necessidade de assistência permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas, devendo o INSS, por força da tutela antecipada deferida, implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, ecomunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.