PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A VIBRAÇÕES.
1. O princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz forme a sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos provados nos autos, caso entenda que a perícia judicial mostre-se infundada, incoerente ou insuficiente ou não reflete as condições de trabalho da época em que a atividade foi exercida.
2. Admite-se a utilização, como prova emprestada, de laudos técnicos produzidos em outras ações judiciais, que analisaram o mesmo local de trabalho ou outro estabelecimento com estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, em momento mais próximo à data da prestação dos serviços.
3. O uso de prova emprestada não apenas observa o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Os laudos elaborados em outras ações judiciais constataram nível médio de ruído superior a 90 decibéis, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, no cargo de motorista de ônibus, o qual foi exercido na mesma empresa em que a parte autora trabalhou.
6. O art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro enseja a concessão de aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas no ato regulamentar.
7. A perícia judicial concluiu que os níveis de vibração que atingem os membros superiores (vibração localizada) e que são transmitidas ao corpo como um todo, enquanto o profissional ocupa a posição sentada (vibrações de corpo inteiro), no cargo de motorista de ônibus, ficaram acima do limite permitido.
8. Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial foram preenchidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.IV. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JUDICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora oportunize a indenização do período campesino, averbe os períodos especiais reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado, e então profira nova decisão fundamentada, considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto de apreciação pela sentença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer sobre aquelas indicadas nos formulários previdenciários, pois foi levado em consideração as funções e atividades desenvolvidas pelo interessado, bem como realizada nos locais de trabalho do autor, relativo à empresa Usina Santa Adélia S/A, e por similiaridade, em relação à empresa Janir Nogueira de Francischi, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.01.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
- Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício, razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo. Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035, §5º e 1.037, II, NCPC).
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. SETOR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA RECEBER APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Inexiste interesse de agir da parte autora quando requer tutela para receber benefício ao qual o INSS não se negou a conceder, apenas a parte se negou a sacar. Cabe, pois, à parte autora buscar seu direito diretamente no INSS, sem intervenção judicial. Acaso haja negativa do INSS em entregar à autora o que lhe é de direito, surgirá o interesse de agir, que por ora inexiste.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não se enquadra no regime de economia familiar a atividaderural que não era essencial à subsistência da família, não justificando reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 28/05/1993, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador; certidão de nascimento de um dos filhos do casal, nascido aos 04/04/1996, indicando a qualidade de lavradora da autora; CTPS do marido autora constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades rurais desde 1994, sendo que a anotação do último registro encontra-se em aberto; comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 22/04/2016, por falta de qualidade de segurado do RGPS.
- A autora, serviços do lar, contava com 42 anos quando se submeteu à perícia médica judicial, em 16/02/2017.
- O laudo atesta que a periciada era portadora de câncer de mama. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde fevereiro de 2016.
- Foram ouvidas três testemunhas em 18/09/2017.
- O depoimento de Solange Aparecida Belém não foi juntado aos autos.
- Um dos depoentes informou que conhecia a autora há mais de vinte anos e o outro disse que convivia com ela desde o ano de 2006. Confirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista. Uma das pessoas que prestou depoimento afirmou que atualmente o marido da autora trabalha em serviço rural na usina.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividaderural.
- A falecida autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/04/2016).
- O termo final do benefício deve ser fixado em 09/09/2017, tendo em vista o óbito da autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II - Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão embargado, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP) tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.IV - Mantidos, assim, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência.V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Tendo o autor requerido expressamente, desde a exordial, a realização de perícia técnica, resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a demanda foi julgada improcedente após o indeferimento de tal prova.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida perícia técnica acerca do tempo de serviço especial pleiteado na demanda.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVADA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCEDIDO BENEFÍCIO. SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA GARANTIR POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. NATUREZA PRECLUSIVA. LAUDO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividaderural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. No caso dos autos, a parte autora demonstra haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 01/08/1979 a 24/12/1979 e 01/02/1987 a 28/01/l993 junto a Ary Barros de 14/01/1987 a 17/03/1987 em Baldan Imp. Agrícolas como tratorista e trabalhador rural, operando tratores e equipamentos exposto a agente ruído acima de 85dB(A) e de 03/05/1993 a 05/03/1997 junto a Citro Fischer Prod. Com. LTDA como ajudante de produção, operador de recravadeira e operador de blender, submetido a ruídos de 83,7 dB(A), conforme constatado pela perícia judicial realizada por engenheiro do trabalho nestes autos (Id. 122751359 - Pág. 180-198). Comprova, ainda, que em relação aos períodos de 06/03/1997 a 13/02/1998 Citro Fischer Prod. Com. LTDA, bem como 16/02/1998 a 07/03/2000 (Global Bebidas e Alimentos); 07/08/2000 a 10/08/2001 (Citrolife Alimentos); 13/08/2001 a 06/09/2001 (Gelre Trabalho Temporário); 10/09/2001 a 19/03/2002 (Integrar Comércio e Serviços); 03/01/2005 a 01/04/2013 (Nutri-Suco Indústria e Comércio) encontrava-se em labor de natureza especial, conforme conclusão pericial, por exposição a agentes nocivos químicos como graxas, óleos lubrificantes, produtos químicos contendo hidrocarbonetos na função de operador de blender.
5. Corrobora para a conclusão da especialidade do período de 03/01/2005 a 01/04/2013 laborado junto a Nutri-Suco Indústria e Comércio o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) de Id. 122751359 - Pág. 113-117, que indica a exposição a ruído de 85,4 dB(A).
6. Destaca-se, ainda, que os vínculos foram comprovados pela CTPS (Id. 122751357 - Pág. 46-61) bem como reconhecidos pela autarquia, como atividade comum, no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.896.306-4)
7. Portanto, conclui-se que a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a conversão em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de serviço em 20.04.2004, data do requerimento administrativo em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C. Precedentes do STJ.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEDO INDICADOR MÃO ESQUERDA. SEQUELA. CONSULTORA DE VENDAS. NÃO REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Necessário a comprovação de que a sequela encontrada, que é incontroversa, atinge o exercício das atividades cotidianas desempenhadas como consultora de vendas e que, por conta dessa sequela, tenha reduzida a capacidade que existia no desenvolvimento desse labor.
3. Não há nos autos qualquer documento médico capaz de comprovar as alegações de redução da capacidade laboral da parte autora, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADERURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO TÉCNICO QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DO PPP E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Havendo divergência entre o laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TEMA N. 555/STF.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Muito embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando corretamente preenchido e não impugnado pelas partes, seja suficiente para a análise acerca da especialidade do tempo de serviço, ao juiz é facultado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que entender necessárias aos deslinde do feito, a teor do disposto no art. 370 do CPC de 2015.
4. E, havendo divergência entre o laudo judicial e o PPP juntado aos autos, é razoável a opção pelo laudo judicial, produzido por profissional legalmente habilitado e equidistante das partes.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. Para qualquer agente nocivo, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
13. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
14. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
15. Ainda que assim não fosse, no caso concreto é possível verificar que, nos PPPs referentes aos períodos controversos, embora conste a informação de que, tanto para o agente nocivo ruído quanto para os agentes químicos, os EPIs eram eficazes, não há indicação acerca do número do certificado de aprovação dos referidos equipamentos, razão pela qual essa informação não seria suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade.
16. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.