PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não foram trazidos ao feito, para determinado período em que pretendido o reconhecimento da especialidade, o formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para efeito de renovação do julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE E RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.013 DO CPC DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL TRABALHISTA. EXTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
III - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
IV – Restou determinado e efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
V - O pagamento do benefício com o novo valor por força da majoração dos salários-de-contribuição reconhecidos em sede trabalhista é devido a partir da DIB (20.06.2005), tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão (houve pleito administrativo apenas no que tange ao reconhecimento de labor especial), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a dezembro de 2011.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - O artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosa).
VIII - De rigor o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06.07.1989 a 20.06.2005, uma vez que o autor esteve exposto a periculosidade por inflamáveis, conforme PPP acostado aos autos e o laudo pericial produzido na demanda trabalhista.
IX - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XI - O fato de o laudo pericial/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XII - Os efeitos financeiros da revisão do benefício do demandante, no que concerne ao reconhecimento do labor especial, devem ser início na data do requerimento administrativo de revisão (02.05.2016), momento em que a Autarquia tomou ciência de sua pretensão.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto/improcedente no Juízo a quo.
XIV – Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
XV – Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
II - O perito judicial constatou que nos períodos de 01.08.1980 a 25.05.1995, 02.01.1996 a 09.02.1998 e de 10.02.1998 a 08.03.2004 o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo que justificasse o reconhecimento de atividade especial, muito embora tenha apurado o nível de 78,6 decibéis para o primeiro interregno, nível inferior ao limite de 80 decibéis exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço..
III - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada nas mesmas empresas em que o autor exerceu suas atividades e funções.
IV - Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - Mantido o lapso em que a parte autora esteve afastada do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença previdenciário (04.08.2002 a 08.09.2002), uma vez o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - O termo inicial da concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento comprobatório da atividade especial (Laudo Pericial Judicial) tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividaderural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1954).
- Certidão de casamento em 11.07.1996, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 21.08.1989 a 21.03.2011, sem data de saída, em atividade rural, sendo o último vínculo, para Louis Dreyfus Comodities Agroindustrial S.A., como auxiliar de serviços gerais, CBO 622020, em atividade campesina (fls. 129/177).
- Comunicados de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 08.10.2014 e 24.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como de 21.03.2011 a 01.02.2015, para Louis Dreyfus Comodities Agroindustrial S.A., como caseiro, agricultura, CBO 6220-05, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural ao longo de sua vida.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os registros em CTPS, em momento próximo ao que completou 60 anos de idade (2014), de 21.03.2011 a 01.02.2015, para Louis Dreyfus Comodities Agroindustrial S.A., em CTPS, como auxiliar de serviços gerais, CBO 622020 e no CNIS, como caseiro-agricultura, CBO 6220-05, são, segundo o Código Brasileiro de Ocupação, considerados Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (08.10.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que ausentes os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a imposição das penalidades.
- Cuida-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo.
3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividaderural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo.
5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
7. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
8. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
9. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
10. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
11. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
13. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividaderural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando dissociadas as razões recursais, não deve ser conhecido do recurso.
2. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
3. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão, em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A parte autora juntou CTPS do seu cônjuge, constando vínculo empregatício, como trabalhador rural, no período de 01/06/1989 a 30/09/2010 e como tratorista, no período de 01/08/2011 a 27/07/2012, no Sítio Nossa Senhora da Conceição.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta grave lesão ocular que lhe confere grande dificuldade visual. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 06/2011 (data do diagnóstico).
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividaderural.
- Observe-se que o trabalho como tratorista, neste caso, não afasta a condição de lavrador do marido, eis que o trabalho se deu em um sítio e o cônjuge tem histórico como trabalhador rural. Ademais, a prova testemunhal confirma o trabalho rural da requerente, na colheita de laranja.
- Assim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, inclusive porque, na época em que se tornou incapacitada, o marido exercia atividade campesina de longa data.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo.
3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividaderural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos.
4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo.
5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo.
6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato.
7. Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
8. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
9. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
10. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
11. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos.
12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
13. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DAINCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Muito embora conste do processo laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora,agricultora, é acometida por dor lombar crônica e sequela de queimadura que implicam em incapacidade total e temporária pelo tempo estimado de 24 meses, sendo o início da incapacidade estimado em 01/06/2011. Precedentes.4. A parte autora instruiu o processo com conjunto de documentos suficiente para comprovar início de prova material, à saber: cópia da carteira de trabalho e previdência social, qualificando o autor como agricultor; ficha de inscrição de contribuinteFIC, atestando que o autor cultiva mandioca; cópia da carteira de trabalhador rural de Lábrea-AM, com filiação em 22/02/2010; laudo médico expedido por profissional vinculado ao SUS; e cópia de certidão de nascimento de filho, com data de expedição em10/05/2004, qualificando o autor como agricultor. Referida prova material foi corroborada pela prova testemunhal, comprovando o cumprimento da carência exigida.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. O laudo pericial atestou o início da incapacidade em 01/06/2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi realizado em 08/06/2011. Assim, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o Juízo sentenciante, com acerto, fixou a data do início dobenefício na data do início da incapacidade.8. Quando à alegação de necessidade de se fixar data de cessação do benefício, verifico que o Juízo sentenciante consignou expressamente o prazo de 24 meses, contados da perícia, para duração do benefício.9. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO SEGURADO QUANDO APRESENTADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O segurado tem direito à realização de justificação administrativa quando apresenta início de prova material relativo ao tempo de serviço rural que pretende comprovar.
2. O encerramento do procedimento administrativo sem a realização de justificação administrativa constitui ato ilegal a ser amparado por mandado de segurança.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL COMO SEGURADA ESPECIAL E DE LABOR URBANO JÁ RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. INSUSCEBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. Comprovada a incapacidade permanente ao trabalho habitual ou trabalho com risco ambiental ruído e comprovada incapacidade parcial e permanente a outros trabalhos evitando-se fatores de risco ambiental em nível elevado de ruídos, deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação, até que seja dada como recuperada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, estando a segurada obrigada, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social ou a processo de tratamento médico e ou reabilitação profissional por esta prescrito e custeado, com tratamento dispensado gratuitamente (arts. 79, do RGP e 62 da Lei 8213/91).
4. Determinar o cumprimento imediato do acórdão.